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TJSC · 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Joinville · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5044967-77.2026.8.24.0038/SC EXEQUENTE: VIRTUOSA FRANCHISING LTDA ADVOGADO(A): ADRIANE NOWACKI (OAB SC043299) DESPACHO/DECISÃO Título de Crédito Na execução fundada em título de crédito, a parte exequente deverá manter a cártula sob sua guarda, ficando vedada a sua circulação enquanto pendente a demanda, sob pena de aplicação das medidas legais cabíveis em caso de descumprimento. Deverá, ainda, lançar no título, por carimbo ou anotação manuscrita, sem prejuízo da legibilidade da cártula, a seguinte inscrição: "Este título está vinculado ao processo n. 50449677720268240038, em trâmite no 1º Juizado Especial Cível de Joinville. Vedada sua circulação. Anotado em __/__/__. Esta anotação não pode ser tornada sem efeito." (indicar a data em que foi anotada a inscrição). O cumprimento da determinação deverá ser comprovado nos autos com a juntada do título digitalizado com a respectiva anotação, no prazo de 15 dias (Enunciado n. 126 do Fonaje). Citação para Pagamento Presentes os requisitos legais, admito a execução de título extrajudicial. Cite-se a parte executada para, no prazo de 3 dias, efetuar o pagamento voluntário do débito, devidamente atualizado (art. 829 do Código de Processo Civil). ■ Citação por meio eletrônico Fica, desde logo, deferida a citação via WhatsApp, devendo o ato conter: ▪ comprovação da identificação do destinatário; ▪ confirmação expressa do recebimento da contrafé; ▪ prints da conversa no aplicativo de mensagens. ■ Diligências para localização da parte executada ▪ Frustrada a citação com os dados constantes dos autos, encaminhe-se o feito à Central de Auxílio à Movimentação Processual (Camp) para pesquisa de endereços, bem como proceda-se à consulta no Prevjud com o mesmo fim. ▪ Localizados novos registros, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, indicar quais são atualizados e requerer a citação no endereço/telefone mais recente informado, sob pena de extinção do feito. ▪ A pesquisa realizada pelo robô da Camp abrange bases públicas e privadas disponibilizadas para consulta judicial, tendo ampla abrangência, o que dispensa a expedição de ofícios para busca de endereços por outros meios. ▪ Infrutífera a diligência ou ausentes elementos suficientes à localização, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 dias, indicar endereço/telefone atualizado, com comprovação da fonte da informação, sob pena de extinção do feito. Atenção ■ Ficam, desde logo, indeferidos os seguintes pedidos: - citação em endereço mais antigo do que os já tentados nos autos; - citação em endereço já diligenciado sem êxito em outros processos; - novas pesquisas em sistemas diversos; - citação em endereço desacompanhado de comprovação de fonte da informação; - expedição de ofícios a empresas privadas, incluindo aplicativos; - citação ficta, seja por edital ou com hora certa. ■ A reiteração de pedido já indeferido implicará a extinção do feito, independentemente de intimação. Pagamento do Débito Se houver depósito do valor exequendo e a parte executada informar o cumprimento da obrigação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias: a- informar seus dados bancários para expedição de alvará; b- se manifestar sobre o valor depositado e a existência de eventual saldo devedor, sob pena de se presumir satisfeita a obrigação, o que acarretará a extinção do feito pelo pagamento. Findo o prazo, encaminhem-se os autos ao gabinete. Depósito para Garantia do Juízo Se houver depósito do valor exequendo para garantia do juízo, aguarde-se o decurso do prazo de 15 dias para oposição de embargos à execução, iniciado na data do depósito espontâneo, dispensada a lavratura de termo de penhora (Enunciado n. 156 do Fonaje). O mesmo procedimento deverá ser adotado caso não seja possível identificar a natureza do depósito efetuado (pagamento ou garantia). ■ Havendo oposição de embargos à execução, certifique-se a tempestividade e aguarde-se, em cartório, o recebimento da peça defensiva. ■ Decorrido o prazo sem manifestação da parte executada, proceda-se na forma prevista no tópico "Pagamento do Débito". Proposta de Pagamento Parcelado Se a parte executada propuser o pagamento parcelado do débito, comprovando o depósito de 30% do valor em execução (art. 916 do Código de Processo Civil), intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, informar: a- se concorda com a proposta, sob pena de seu silêncio ser interpretado como anuência tácita aos termos apresentados; b- seus dados bancários para expedição de alvará. Findo o prazo, encaminhem-se os autos ao gabinete. Embargos à Execução No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, tanto no cumprimento de sentença quanto na execução de título extrajudicial, a insurgência da parte executada deve ser apresentada por meio de embargos à execução. ■ O oferecimento de embargos exige a prévia garantia do juízo (Enunciado n. 117 do Fonaje). ■ O prazo é de 15 dias e flui: ▪ a partir do depósito para garantia do juízo, independentemente de intimação; ▪ da intimação da parte executada acerca da penhora, quando não houver depósito; ▪ do dia seguinte ao término do prazo para impugnação ao bloqueio, independentemente de nova intimação. ■ Trata-se de prazo único, que não se renova em razão de atos posteriores destinados apenas ao reforço da constrição já realizada. ■ Embora o art. 53, § 1º, da Lei n. 9.099/1995, estabeleça, na execução de título extrajudicial, a designação de audiência de conciliação após a penhora; o ato fica dispensado, a fim de conferir maior fluidez ao andamento processual. ▪ A dispensa não impede a designação futura de audiência, a requerimento das partes ou caso identificada possibilidade concreta de acordo. ■ A petição inicial deve ser cadastrada com a classe "embargos à execução" e distribuída por dependência. Honorários e Multa no Cálculo do Débito Tratando-se de execução de título extrajudicial, não há incidência de honorários advocatícios e nem multa. Assim: ▪ a Secretaria do Juizado desconsiderará eventual acréscimo de honorários incidentes com base no art. 827 do Código de Processo Civil, porquanto não há arbitramento da verba em primeiro grau de jurisdição (art. 55 da Lei n. 9.099/1995); ▪ a multa de 10% do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil não incide na execução de título extrajudicial e será igualmente desconsiderada pela Secretaria. Tramitação Processual ■ Decorrido o prazo para pagamento da obrigação e persistindo o débito, a continuidade do feito observará as diretrizes a seguir estabelecidas. ■ O cumprimento das providências subsequentes condiciona-se ao resultado de cada diligência anterior. ■ Medidas que dependam do prévio esgotamento dos meios executivos típicos serão apreciadas apenas após o cumprimento das diligências deferidas, ressalvadas hipóteses excepcionais devidamente fundamentadas. Diligências para Localização de Bens Para localizar bens passíveis de penhora e viabilizar a satisfação do crédito, observados os princípios da menor onerosidade ao devedor e da efetividade da execução, ficam definidas, a seguir, as diligências de pesquisa patrimonial deferidas, a ordem de sua realização, os critérios para sua utilização e as medidas desde logo indeferidas. Execução contra Empresário Individual Não há separação entre o patrimônio da pessoa natural e aquele vinculado ao exercício da atividade econômica organizada, de modo que a constrição pode recair sobre bens registrados em nome da empresa individual ou de seu titular. Assim, verificada ser essa a hipótese dos autos e havendo requerimento da parte exequente instruído com prova da titularidade da empresa individual, as ordens e consultas deferidas deverão abranger tanto a pessoa jurídica quanto a pessoa física, devendo a Secretaria do Juizado providenciar sua inclusão no polo passivo, a fim de viabilizar o adequado cumprimento do comando judicial. Medidas Deferidas As medidas constritivas deferidas por este Juízo estão abaixo relacionadas e deverão ser cumpridas de forma gradual e progressiva, na ordem a seguir estabelecida, a fim de evitar excesso de penhora e em observância ao princípio da menor onerosidade ao devedor. ■ Antes do início das diligências, verificada a inexistência de cálculo atualizado do débito, intime-se a parte exequente para apresentá-lo, no prazo de 5 dias. ■ Apresentado o cálculo, proceda-se à pesquisa nos sistemas deferidos. Os resultados deverão ser juntados aos autos, resguardado o sigilo das informações, quando necessário. ■ Tudo cumprido, intime-se a parte exequente para se manifestar especificamente sobre os resultados das diligências, no prazo de 15 dias, sob pena de se presumir seu desinteresse nas informações obtidas e em eventuais bens delas decorrentes, o que poderá ensejar a extinção do feito. Sisbajud Protocole-se ordem de bloqueio de ativos financeiros, com reiteração automática por 30 dias consecutivos (art. 854 do Código de Processo Civil). ■ Se a diligência for positiva, junte-se o detalhamento da ordem e intime-se a parte executada acerca da constrição para, querendo, apresentar impugnação ao bloqueio no prazo de 5 dias, ciente de que, decorrido esse prazo sem manifestação, terá início o prazo de 15 dias para oposição de embargos à execução, independentemente de nova intimação. ■ Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 5 dias e, em seguida, remetam-se os autos conclusos. ■ Opostos embargos à execução, proceda-se à transferência dos valores bloqueados para o Sidejud e aguarde-se, em cartório, o processamento da peça defensiva. ■ Decorridos os prazos para impugnação e para oposição de embargos sem manifestação da parte executada, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, dispensada a lavratura de termo. Proceda-se, então, à transferência do montante bloqueado para subconta, se ainda não realizada, intimando-se a parte exequente nos termos do tópico "Pagamento do Débito". ■ Havendo bloqueio inexpressivo ou indisponibilidade excessiva, proceda-se à imediata liberação dos valores, com expedição de alvará em favor da parte executada, quando necessário. Nova tentativa de penhora on-line, desta vez com reiteração por 60 dias consecutivos, será realizada somente após o cumprimento das demais diligências adiante deferidas e do transcurso do prazo de 3 meses da tentativa anterior. Sisbajud Positivo Impenhorabilidade ■ Este tópico aplica-se aos casos em que a parte executada alega que os valores bloqueados não estão sujeitos à penhora. A alegação de impenhorabilidade deve ser comprovada por documentos. Não basta a parte executada demonstrar que recebe determinada verba protegida por lei. É necessário comprovar, conforme o caso, a origem dos valores, seu depósito na conta bancária atingida pelo bloqueio e sua correspondência com a quantia bloqueada, sob pena de rejeição da impugnação. As orientações abaixo contemplam algumas das hipóteses mais recorrentes de impenhorabilidade. Caso a alegação esteja fundada em situação diversa, deverão ser apresentados os documentos aptos a demonstrar a natureza impenhorável da verba e sua relação com os valores bloqueados, sendo indispensável, em qualquer caso, a juntada de extratos bancários completos. ■ Remuneração Nos casos em que a parte executada alegar que o bloqueio atingiu salário, vencimento ou subsídio, deverá comprovar: ▪ o vínculo empregatício; ▪ o recebimento da remuneração; ▪ o depósito da remuneração na conta bancária atingida pelo bloqueio; ▪ que o bloqueio corresponde, total ou parcialmente, à remuneração recebida. Para tanto, a parte executada deverá apresentar: ▪ Extratos bancários completos, em formato PDF pesquisável, abrangendo o mês do bloqueio e os dois meses anteriores. ▪ Contracheques (holerites) referentes ao mesmo período. ▪ Carteira de Trabalho ou outro documento apto a demonstrar o vínculo empregatício. ■ Benefício previdenciário Nos casos em que a parte executada alegar que o bloqueio atingiu aposentadoria, pensão por morte, auxílio por incapacidade temporária ou outro benefício previdenciário, deverá comprovar: ▪ a concessão do benefício; ▪ o recebimento dos valores; ▪ o depósito do benefício na conta bancária atingida pelo bloqueio; ▪ que o bloqueio corresponde, total ou parcialmente, ao benefício recebido. Para tanto, a parte executada deverá apresentar: ▪ Extratos bancários completos, em formato PDF pesquisável, abrangendo o mês do bloqueio e os dois meses anteriores. ▪ Carta de concessão do benefício. ▪ Histórico de créditos emitido pelo INSS referente ao mesmo período. ■ Benefício assistencial Nos casos em que a parte executada alegar que o bloqueio atingiu benefício assistencial, como o Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), deverá comprovar: ▪ a concessão do benefício; ▪ o recebimento dos valores; ▪ o depósito do benefício na conta bancária atingida pelo bloqueio; ▪ que o bloqueio corresponde, total ou parcialmente, ao benefício recebido. Para tanto, a parte executada deverá apresentar: ▪ Extratos bancários completos, em formato PDF pesquisável, abrangendo o mês do bloqueio e os dois meses anteriores. ▪ Carta de concessão do benefício. ▪ Histórico de créditos ou documento equivalente. ■ PIS/Pasep, FGTS e seguro-desemprego Nos casos em que a parte executada alegar que o bloqueio atingiu valores oriundos de PIS/Pasep, FGTS ou seguro-desemprego, deverá comprovar: ▪ o recebimento da verba; ▪ o depósito da verba na conta bancária atingida pelo bloqueio; ▪ que o bloqueio corresponde, total ou parcialmente, à verba recebida. Para tanto, a parte executada deverá apresentar: ▪ Extratos bancários completos, em formato PDF pesquisável, abrangendo o mês do bloqueio e os dois meses anteriores. ▪ Comprovantes de pagamento do abono salarial. ▪ Extratos do FGTS. ▪ Comprovantes de saque. ▪ Comprovantes de pagamento do seguro-desemprego. ■ Ganhos de trabalhador autônomo e honorários de profissional liberal Nos casos em que a parte executada alegar que o bloqueio atingiu ganhos decorrentes de atividade autônoma ou honorários profissionais, deverá comprovar: ▪ a origem profissional dos valores recebidos; ▪ o depósito desses valores na conta bancária atingida pelo bloqueio; ▪ que o bloqueio corresponde, total ou parcialmente, aos ganhos alegados. Para tanto, a parte executada deverá apresentar: ▪ Extratos bancários completos, em formato PDF pesquisável, abrangendo o mês do bloqueio e os dois meses anteriores. ▪ Recibos. ▪ Notas fiscais. ▪ Contratos de prestação de serviços. ▪ Declarações. ■ Caderneta de poupança Nos casos em que a parte executada alegar que o bloqueio atingiu valores depositados em caderneta de poupança, deverá comprovar: ▪ que a conta atingida pelo bloqueio possui efetivamente a modalidade poupança; ▪ o saldo existente na data do bloqueio; ▪ que a conta é utilizada com a finalidade de constituir reserva financeira. Para tanto, a parte executada deverá apresentar: ▪ Extratos bancários completos, em formato PDF pesquisável, abrangendo o mês do bloqueio e os cinco meses anteriores. ▪ Documento emitido pela instituição financeira identificando a modalidade da conta como poupança, caso a informação não conste no extrato. Indisponibilidade excessiva ■ Este tópico aplica-se aos casos em que a parte executada alega que os valores bloqueados superam o montante total da dívida executada. A alegação de indisponibilidade excessiva deve ser comprovada por documentos. Não basta a parte executada afirmar que houve excesso de bloqueio. É necessário demonstrar que os valores efetivamente indisponibilizados superam o débito perseguido neste processo e que o bloqueio tem relação com a presente execução, sob pena de rejeição da impugnação. Os documentos necessários podem variar conforme o caso concreto. De modo geral, a parte executada deverá apresentar documentos que comprovem: ▪ que os valores efetivamente bloqueados superam o montante da dívida executada; ▪ que o bloqueio está relacionado ao presente processo; ▪ a instituição financeira onde ocorreu a indisponibilidade; ▪ eventual liberação posterior de valores. Para tanto, a parte executada deverá apresentar: ▪ Extrato bancário completo, em formato PDF pesquisável. ▪ Notificação enviada pela instituição financeira, se houver. ▪ Documentos que identifiquem a instituição financeira onde ocorreu o bloqueio. ▪ Documentos que permitam identificar os valores efetivamente bloqueados e eventual quantia posteriormente liberada. ▪ Outros documentos pertinentes. Renajud Se a pesquisa de ativos financeiros for infrutífera ou a quantia for insuficiente, proceda-se à consulta no Renajud quanto à existência de veículos automotores registrados em nome da parte executada. ■ Localizado veículo sem restrição (judicial, administrativa ou gravame financeiro): ▪ lavre-se o termo de penhora (arts. 838 e 845, § 1º, do Código de Processo Civil); ▪ proceda-se à inclusão de restrição de transferência no Renajud; ▪ expeça-se mandado de avaliação, apreensão e depósito do bem em mãos da parte executada, devendo o oficial de justiça intimá-la acerca da penhora e da avaliação, bem como da sua nomeação como depositária. Caso a parte exequente manifeste interesse na remoção do veículo, deverá providenciar meios para o cumprimento da diligência, desde já deferida; ▪ inclua-se no expediente o alerta de que, se o veículo penhorado não for encontrado, o oficial de justiça deverá intimar a parte executada para informar a localização ou a destinação do bem, com advertência de que a omissão poderá implicar em multa por ato atentatório à dignidade da justiça e em ordem de restrição à circulação do veículo; ▪ concluída a avaliação, proceda-se ao registro da penhora no Renajud, em substituição à restrição de transferência. ■ Se o resultado da pesquisa for positivo para veículo com gravame financeiro: ▪ proceda-se à juntada do extrato atualizado da consulta consolidada no departamento de trânsito; ▪ constatada a baixa do gravame, proceda-se na forma do item anterior; ▪ verificada a manutenção do gravame, requisite-se ao credor fiduciário informações sobre a posição atualizada do contrato (saldo devedor, valor das prestações, valor pago, parcelas inadimplidas e existência de ação de busca e apreensão), no prazo de 15 dias; ▪ com a resposta, intime-se a parte exequente para dizer se tem interesse na constrição do direito creditício (a penhora direta do bem não é possível) no prazo de 15 dias; ▪ em caso de inércia do credor fiduciário, renove-se o expediente, com advertência de que a omissão poderá configurar ato atentatório à dignidade da justiça, com incidência de multa, sem prejuízo, ainda, da eventual penhora direta do bem objeto da garantia. ■ Não sendo localizado o veículo pelo oficial de justiça, ou havendo gravame ou outra restrição, proceda-se ao cumprimento das demais pesquisas patrimoniais até o encerramento das diligências previstas nesta decisão. Infojud, Prevjud, Serp-Jud, Sniper e Pesquisa de Ativos Se as consultas ao Sisbajud e ao Renajud forem insuficientes à satisfação da obrigação, partindo da premissa de que a execução se desenvolve no interesse do credor (art. 797 do Código de Processo Civil) e que a busca de bens por meio de outros sistemas será necessária para realização do direito (art. 6º do Código de Processo Civil): ■ Determino à Secretaria do Juizado que proceda à consulta conjunta ao Infojud (declarações do imposto de renda e declarações de operações imobiliárias dos últimos 3 anos), Prevjud (se a parte executada for pessoa física), Serp-Jud e Sniper. ■ Determino a utilização do robô de Pesquisa de Ativos Judiciais, para efetuar a busca de processos em que a parte passiva seja exequente de valores depositados em subconta, ou, possua expectativa de crédito em seu favor, de modo a permitir a penhora no rosto dos autos. ■ Se o resultado das diligências for positivo, a parte exequente deverá manifestar-se especificamente sobre as informações obtidas, no prazo de 15 dias, sob pena de se presumir seu desinteresse no ativo/bem eventualmente localizado. Fica ciente, ainda, de que, caso formule pedido de penhora sobre bem imóvel, deverá instruí-lo com a respectiva matrícula atualizada, pois as cópias extraídas dos sistemas de pesquisa não substituem o documento expedido pelo registro imobiliário competente. Penhora por Mandado Judicial Por abrigar, em regra, bens impenhoráveis ou indispensáveis à residência (art. 833, II, do Código de Processo Civil), o domicílio da parte executada não comporta diligência constritiva genérica. Assim, eventual pedido de expedição de mandado de penhora somente será apreciado mediante indicação concreta de bem específico não alcançado pela impenhorabilidade, não sendo suficiente a mera alegação de inexistência de outros bens. ■ Tratando-se de pessoa jurídica, esta diretriz não se aplica, devendo a Secretaria do Juizado proceder à expedição de mandado de penhora e avaliação dos bens localizados na sede da empresa. Utilização de Novos Sistemas de Pesquisa Patrimonial Caso novos sistemas de pesquisa patrimonial sejam homologados pelo Conselho Nacional de Justiça e efetivamente implementados pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina após esta decisão, a Secretaria do Juizado deverá realizar as consultas cabíveis, observados os limites e critérios já fixados para a prática dos atos de constrição patrimonial admitidos no presente rito. ■ Se o resultado das diligências for positivo, a parte exequente deverá manifestar-se especificamente sobre as informações obtidas, no prazo de 15 dias, sob pena de se presumir seu desinteresse no ativo/bem eventualmente localizado. Fica ciente, ainda, de que, caso formule pedido de penhora sobre bem imóvel, deverá instruí-lo com a respectiva matrícula atualizada, pois as cópias extraídas dos sistemas de pesquisa não substituem o documento expedido pelo registro imobiliário competente. Medidas Indeferidas Ficam, desde logo, indeferidas as pretensões abaixo relacionadas. • Arresto - A medida formulada comfundamento na previsão do art. 830 do Código de Processo Civil é incompatível com o rito do Juizado Especial, que não permite citação por edital ou com hora certa, nos termos do art. 18, § 2º, da Lei n. 9.099/1995. Oportuno ressaltar, ainda, que o Enunciado n. 37 do Fonaje, conforme entendimento das Turmas Recursais de Santa Catarina, é contrário à legislação de regência e, por conseguinte, inaplicável ao microssistema. • Busca de ativos fora do Sisbajud - Segmentos financeiros como fintechs, intermediadoras de pagamento e bancos digitais estão, em regra, sob fiscalização do Banco Central e, portanto, incluídos na busca efetuada via Sisbajud. Excepcionalmente, a diligência poderá ser deferida se a parte exequente demonstrar que (i) a instituição não está submetida ao Bacen e (ii) a parte executada mantém relação com a instituição indicada. • Inscrição em cadastro de inadimplentes - A medida, na prática, implica a suspensão do processo até a obtenção do resultado pretendido, consistente em compelir a parte executada ao adimplemento da obrigação. No entanto, no âmbito dos Juizados Especiais, o sobrestamento é inadmissível, pois a inexistência de bens penhoráveis conduz à extinção do feito, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/1995. • Srei e Irib - A pesquisa de bens imóveis já foi contemplada nas diligências deferidas (Serpjud). Ademais, em consonância com os termos da Circular CGJ/SC n. 151/2021, há expressa orientação do Tribunal de Justiça de Santa Catarina para a não realização de pesquisa de bens pelo Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (Srei), porquanto o procedimento está disponível para todas as pessoas, inclusive ao próprio advogado. De igual modo, o acesso ao Registro Imobiliário do Brasil (Irib) não demanda a intervenção do Judiciário, porque está disponível para qualquer interessado. • Cnib, Simba e Coaf - A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (Cnib) destina-se a auxiliar o combate ao crime organizado, a recuperação de ativos de origem ilícita e situações relacionadas à improbidade administrativa ou à dilapidação patrimonial tendente a fraudar credores, hipótese que não se extrai dos autos. Além disso, a Circular CGJ/SC n. 13/2022 orienta magistrados e servidores sobre o uso da Cnib, sendo expresso o parecer que lhe serviu de base ao afirmar que "em nenhuma hipótese o sistema da Cnib deverá ser utilizado para pesquisa de bens". Tampouco se justifica a utilização do Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (Simba) ou de informações do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), voltados a apurações de natureza criminal. O aprofundamento da quebra do sigilo bancário para apurar a destinação das receitas do devedor é medida excepcional e não se justifica pela simples ausência de bens penhoráveis. •CCS - O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro (CCS) compila informações sobre a data do início e, se for o caso, a data do fim do relacionamento com a instituição, mas não contém dados de valor, de movimentação financeira ou de saldos de contas e aplicações. Trata-se de sistema criado para dar cumprimento ao art. 10-A da Lei de Lavagem de Dinheiro, com o intuito de manter cadastro para fins de investigação criminal. Não se destina, portanto, à pesquisa de informações financeiras da parte executada, mas sim à repressão de crimes financeiros. • Fenseg - Em relação à Federação Nacional de Seguros Gerais (Fenseg), a expedição de ofício só seria justificável se houvesse um mínimo de indício de que a parte executada utiliza veículo que não está registrado em seu nome, pois serviria para reforçar a prova da propriedade. Sem isso, não há razão para a consulta. •CRC - A Central de Informações de Registro Civil (CRC), instituída pelo Provimento CNJ n. 46/2015, não se presta para a localização de bens. Ademais, caso haja interesse na identificação do estado civil da parte executada, a busca encontra-se disponível a qualquer pessoa. • Censec - Os módulos da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (Censec) estão disponíveis para consulta pública, inclusive o módulo CEP (Central de Escrituras e Procurações), disponibilizado em 14.7.2025. Assim, não há necessidade de intervenção do Juízo para que a parte exequente obtenha as informações disponíveis no sistema. • SNGB - O Sistema Nacional de Gestão de Bens (SNGB), instituído pelo Conselho Nacional de Justiça, destina-se ao gerenciamento e rastreamento de bens apreendidos ou judicializados, viabilizando o controle de sua guarda e destinação. Não se presta, portanto, à pesquisa patrimonial, à localização de ativos ou à obtenção de informações acerca de bens de titularidade da parte executada. Assim, diante da inadequação da ferramenta à finalidade pretendida, o pedido não comporta deferimento. • Sistemas não implementados pelo TJSC - A realização de pesquisas patrimoniais por meio de sistemas não disponibilizados, não integrados ou ainda não implementados no âmbito do Tribunal de Justiça de Santa Catarina não comporta deferimento, pois inexiste acesso institucional do Juízo a tais ferramentas. Além disso, a utilização de meios não estruturados para localização de ativos demandaria investigação ampla, complexa e indeterminada, com a expedição de ofícios a múltiplas instituições financeiras, entidades privadas ou órgãos externos, sem indicação concreta de utilidade para o caso. A atividade executiva deve observar critérios de utilidade, proporcionalidade e razoabilidade, razão pela qual não se justifica a adoção de diligências meramente exploratórias, baseadas em hipóteses genéricas e desacompanhadas de elementos mínimos que indiquem a efetiva possibilidade de obtenção de resultado útil. • Penhora de FGTS e PIS/PASEP - A expedição de ofícios à Caixa Econômica Federal e ao Banco do Brasil não comporta deferimento, tendo em vista que os saldos nas contas de FGTS e os valores creditados a título de PIS/PASEP são impenhoráveis, conforme disposto na Lei n. 8.036/1990 e na Lei Complementar n. 26/1976, respectivamente. • Penhora de recebíveis e faturamento - A penhora de recebíveis oriundos de operações com cartão de crédito ou débito é equiparada, no âmbito do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, à penhora sobre faturamento (Agravo de Instrumento n. 5006170-54.2023.8.24.0000, rel. Dinart Francisco Machado, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 29.6.2023). Trata-se de medida complexa, que envolve a nomeação de administrador-depositário, a apresentação periódica de balancetes, a fiscalização da atividade empresarial e a aprovação de contas, providências incompatíveis com a simplicidade, a celeridade e a informalidade do procedimento previsto na Lei n. 9.099/1995. • Penhora na "boca do caixa" - Trata-se de medida invasiva e desproporcional, pois envolve a retirada direta de valores em espécie do caixa da parte executada. Além de interferir no funcionamento da empresa, a diligência gera dificuldades de controle, com risco de desorganização do negócio e potencial comprometimento da continuidade da atividade empresarial. • Penhora de quotas sociais - A medida implica ato processual complexo, que envolve a apresentação de balancetes especiais, a oferta de compra aos demais sócios, a liquidação das quotas e a nomeação de administrador, cujas despesas devem ser antecipadas pela parte credora, pois a isenção de custas prevista no art. 54 da Lei n. 9.099/1995 não abrange os honorários do administrador. Por isso, mostra-se incompatível com o rito processual e com os princípios que orientam a Lei n. 9.099/1995. • Medidas atípicas - Embora o art. 139, IV, do Código de Processo Civil admita, em caráter excepcional, a adoção de medidas atípicas, sua aplicação deve observar os critérios de proporcionalidade, razoabilidade e necessidade, sobretudo quando implicar restrição a direitos fundamentais da parte executada. No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, medidas como a suspensão de cartões de crédito e da carteira nacional de habilitação, o bloqueio de serviços de telefonia, a apreensão de passaporte e outras providências semelhantes revelam-se, em regra, inadequadas, pois não possuem relação direta com a localização de patrimônio ou com o incremento da capacidade econômica do devedor, tampouco asseguram resultado útil à execução. Além disso, são providências de caráter restritivo extremo, incompatíveis com a simplicidade e a celeridade do microssistema, e tendem, na prática, a manter o processo suspenso até a obtenção do adimplemento, embora a ausência de bens penhoráveis conduza à extinção do feito, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/1995. Assim, ainda que infrutíferas as diligências ordinárias, as medidas atípicas pretendidas não atendem ao binômio adequação-necessidade nem se mostram aptas a promover, de forma útil e proporcional, a satisfação da execução. •Quebra de sigilo bancário - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a quebra de sigilo bancário destinada apenas à satisfação do crédito exequendo, voltada à tutela de direito patrimonial disponível e de interesse eminentemente privado, constitui mitigação desproporcional desse direito fundamental. O sigilo bancário decorre dos direitos constitucionais à inviolabilidade da intimidade e ao sigilo de dados, previstos no art. 5º, X e XII, da Constituição Federal, razão pela qual sua utilização como medida executiva atípica, nesses termos, mostra-se descabida. Desconsideração da Personalidade Jurídica A desconsideração da personalidade jurídica da parte executada, bem como a inclusão de terceiro no polo passivo com fundamento em grupo econômico ou sucessão empresarial, dependerá de requerimento próprio, fundamentado e instruído com elementos concretos que demonstrem os pressupostos legais da responsabilização pretendida. ■ O pedido deverá ser veiculado em incidente autuado em apartado e distribuído por dependência, nos termos dos arts. 133 e seguintes do Código de Processo Civil, sob pena de não conhecimento. Repetição de Pesquisas Requerida diligência já cumprida ou indeferida, ou formulado pedido substancialmente equivalente a outro anteriormente apreciado e destinado à obtenção do mesmo resultado prático, a Secretaria do Juizado deverá certificar a ocorrência e intimar a parte exequente nos termos do item "Resultados Negativos". ■ A repetição de consulta infrutífera exige a indicação de elementos concretos que demonstrem alteração relevante das condições econômicas da parte executada. ■ O simples decurso do tempo não justifica, por si só, a repetição de diligências. Resultados Negativos A inefetividade das buscas eletrônicas realizadas faz presumir a precariedade econômica da parte executada. Por essa razão, a movimentação da estrutura cartorária para a promoção de outras diligências dependerá, necessariamente, da indicação concreta da existência de bem penhorável. Assim, frustradas as medidas constritivas deferidas nos autos, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, indicar bens da parte executada passíveis de penhora, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/1995. Não serão consideradas indicação efetiva de bens, ensejando a extinção independentemente de nova intimação: a- a formulação de pedido genérico, sem indicação precisa e comprovada do bem penhorável; b- a repetição de pedido de diligências já cumpridas, desacompanhado de elementos concretos que indiquem alteração relevante das condições econômicas da parte executada; c- a renovação de pedidos já indeferidos. Intimações Frustradas Incumbe às partes manter atualizados nos autos seus endereços e meios de contato. Por essa razão, alterado o endereço, o número de telefone ou desativado o aplicativo de mensagens anteriormente utilizado no processo, sem prévia comunicação ao Juízo, reputar-se-á válida a intimação tentada no último endereço ou contato constante dos autos, nos termos do art. 19, § 2º, da Lei n. 9.099/1995. ■ O prazo respectivo fluirá a partir da juntada aos autos do aviso de recebimento ou do mandado (art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Atualizações do Débito A apresentação de memória de cálculo correta e discriminada delimita o valor exigível e viabiliza o controle adequado das medidas constritivas. Por isso, sempre que necessária a atualização do débito no curso do processo, incumbe à parte exequente cumprir o seguinte. Obrigações da Parte Exequente em Relação ao Cálculo ■ Anexar a planilha em documento próprio, categorizado como "CÁLCULO". ■ Atualizar os valores recebidos, incidindo correção e juros simples a partir de cada pagamento. ■ Atualizar sempre o débito original, a fim de evitar a incidência de juros sobre valores já acrescidos de juros. ■ Indicar o valor exato do débito atual, deduzidos os valores recebidos já atualizados. DICAS PARA OTIMIZAR O ANDAMENTO PROCESSUAL Tramitação Automatizada■ O cadastramento adequado da petição e dos documentos possibilita a tramitação automatizada do processo, tornando mais rápida a análise dos pedidos e o cumprimento das decisões (não há necessidade de intervenção humana, pois o robô reconhece o tipo de petição e impulsiona o feito automaticamente). ■Quando a manifestação é protocolada apenas com a categoria genérica "Petição", a automatização fica prejudicada e o processo passa a depender de triagem manual pelos servidores para identificação da matéria tratada e encaminhamento ao fluxo adequado. Pedidos de Pesquisa e Penhora de Bens Manifestação■ Para conferir maior eficiência à tramitação do feito, recomenda-se: ▪ a concentração dos pedidos de pesquisa e de penhora de bens em uma única petição, categorizada como "pedido de penhora/arresto"; ▪ a formulação de requerimentos sucessivos, com encadeamento lógico das diligências; ▪ a instrução das petições com memória de cálculo atualizada (tópico "Atualizações do Débito"). Sisbajud Positivo Manifestação do executado■ Como cadastrar a petiçãoAlegação de impenhorabilidade Tipo de Petição ↴ Impugnação Sisbajud Tipo de Documento ↴ Impugnação SisbajudAlegação de indisponibilidade excessiva Tipo de Petição ↴ Pedido de Desbloqueio - Excesso de Sisbajud Tipo de Documento ↴ Pedido de Desbloqueio - Excesso de Sisbajud Documentação■ Como cadastrar os documentosTipos de Documentos ↴ Carta Concessão Carteira de Trabalho ComprovantesTipos de Documentos ↴ Contracheque Declaração Extrato BancárioTipos de Documentos ↴ Históricos de Crédito Informação de Benefícios Notificação Manifestação do exequente■ Como cadastrar a petição Ao apresentar manifestação acerca do pedido de desbloqueio de valores, cadastre a petição da seguinte forma, é rápido e fácil:Tipo de Petição ↴ Manifestação sobre a impugnação Tipo de Documento ↴ Manifestação sobre a impugnação Embargos à Execução Manifestação■ Como cadastrar a petição Os embargos devem ser cadastrados: ▪ como ação autônoma; ▪ com a classe Embargos à Execução; ▪ com distribuição por dependência ao processo originário (cumprimento de sentença ou ação de execução de título extrajudicial).
TJSC · 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Joinville · Outros
Processo 5044967-77.2026.8.24.0038 distribuido para 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Joinville na data de 03/09/2026.
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