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5044944-80.2024.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª · Decisão

    Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 27ª Vara Cível E-mail: gab27varacivel@tjgo.jus.br Gabinete Virtual: (62) 3018-6642 6ª UPJ das Varas Cíveis (6upj.civelgyn@tjgo.jus.br) Autos: 5044944-80.2024.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: Silva Lourenço Modas Indústria e Comércio Ltda Requeridos: Espólio de João Pedro Monteiro e do Banco do Brasil S.A DECISÃO Trata-se de embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes, opostos por Silva Lourenço Modas Indústria e Comércio Ltda (mov. 155) contra a sentença de mov. 141, que julgou procedentes os pedidos formulados em face do Espólio de João Pedro Monteiro e improcedente o pedido deduzido em face do Banco do Brasil S.A. O embargante sustenta a existência de contradição e de manifesto erro de premissa no capítulo sucumbencial do julgado. Quanto à lide travada com o Espólio, aponta que a sentença, ao aplicar o princípio da causalidade, teria condenado a parte vencedora ao pagamento de custas e honorários em favor do réu vencido, em suposta afronta ao art. 85, caput, do Código de Processo Civil, além de desconsiderar a resistência manifestada em contestação. Quanto à lide travada com o Banco do Brasil, sustenta que a sentença julgou improcedente pretensão indenizatória que jamais fora formulada, em ofensa ao princípio da congruência (arts. 141 e 492 do CPC), e que incorreu em contradição ao invocar precedente que isentou a instituição financeira dos encargos sucumbenciais para, no dispositivo, condenar a autora a pagar honorários aos patronos do banco. Ao final, requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para afastar as verbas sucumbenciais impostas à autora. Intimadas as partes embargadas, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, apenas o Espólio de João Pedro Monteiro, por meio da curadoria especial, apresentou contrarrazões (mov. 167), nas quais suscitou, preliminarmente, o não conhecimento dos aclaratórios quanto ao capítulo relativo ao espólio e, no mérito, pugnou pelo desprovimento, com a manutenção da sentença. A instituição financeira corré quedou-se inerte. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. 1. Da admissibilidade Os embargos são tempestivos, porquanto opostos dentro do quinquídio legal, e independem de preparo, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos de admissibilidade, deles conheço. A preliminar de não conhecimento suscitada pela curadoria especial confunde-se com o próprio mérito do recurso, pois diz respeito à efetiva existência dos vícios apontados, matéria que será enfrentada adiante. Como o embargante indica, de forma discriminada, hipóteses de contradição e de erro de premissa (art. 1.022, I e II, do CPC), a admissibilidade formal encontra-se satisfeita, reservando-se a verificação de sua procedência à análise de fundo. Segundo pacífica jurisprudência, o cabimento dos embargos de declaração condiciona-se à efetiva ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Destina-se o recurso a esclarecer pontos omissos, contraditórios ou obscuros do ato decisório e a corrigir erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já apreciada nem à substituição do julgado. Por essa via excepcional, não pode a parte obter a mera reavaliação dos elementos que formaram o convencimento do juízo, conforme assentado por este Egrégio Tribunal: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TENTATIVA DE REAPRECIAÇÃO DE ARGUMENTOS JÁ CONSIDERADOS NO VOTO. INVIABILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO MANTIDO. 1.Os embargos de declaração se destinam a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento. Esse desvio pode decorrer de quatro hipóteses: contradição (fundamentos inconciliáveis entre si, dentro do próprio julgado); omissão (falta de enfrentamento de questão posta); obscuridade (ausência de clareza); e a correção de erro material. 2. Os embargos de declaração não se prestam à reapreciação dos elementos que embasaram o convencimento do julgador, tampouco à reanálise de matéria suficientemente fundamentada no decisum recorrido. 3. A despeito da rejeição do recurso, a simples oposição dos aclaratórios faz com que a matéria e os respectivos dispositivos de lei sejam automaticamente prequestionados, nos termos do art. 1.025 do CPC, que consagra o prequestionamento ficto. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO MANTIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5771608-44.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). Eduardo Abdon Moura, 3ª Câmara Cível, julgado em 16/08/2024, DJe de 16/08/2024). (negritei) 2. Do mérito 2.1. Da sucumbência fixada na lide entre a autora e o Espólio de João Pedro Monteiro A insurgência não revela contradição, omissão ou obscuridade, mas simples inconformismo com o critério jurídico adotado. A contradição que autoriza os aclaratórios é a interna, consistente em fundamentos inconciliáveis entre si dentro do próprio julgado, e não a divergência entre o resultado alcançado e a solução que a parte reputa mais favorável (TJ-GO - AI: 06927006820198090000, Relator.: Des(a). Norival Santomé, Data de Julgamento: 20/07/2020, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 20/07/2020; STJ - EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp: 1041164 DF 2017/0005783-7, Relator.: Raul Araújo, Data de Julgamento: 27/04/2023, Quarta Turma, Data de Publicação: DJe 10/05/2023 e STJ - EDcl no AgInt no REsp: 2160391 SP 2024/0279920-9, Relator.: Ministra Daniela Teixeira, Data de Julgamento: 07/04/2025, Terceira Turma, Data de Publicação: DJEN 10/04/2025). No caso, a sentença enfrentou de forma expressa e fundamentada a distribuição dos ônus sucumbenciais na relação com o espólio, aplicando o princípio da causalidade e consignando, com clareza, que a causa de pedir decorre de erro próprio e confesso da autora, consistente na digitação equivocada do código da agência bancária. Não há, pois, ponto omisso ou obscuro a integrar. Tampouco subsiste o alegado erro de premissa. Em momento algum a sentença atribuiu o ajuizamento da ação a capricho da demandante ou a descumprimento voluntário imputável ao falecido ou a seus sucessores. O julgado assentou, tão somente, que o equívoco confessado na inicial deu causa à necessidade da via judicial, premissa que corresponde fielmente aos elementos dos autos. O embargante constrói fundamento que a sentença não adotou, para dele extrair vício inexistente. No mérito da tese, o princípio da causalidade autoriza, precisamente, que responda pelas despesas processuais aquele que deu causa à instauração do processo, ainda que vencedor quanto ao pedido principal. A contestação por negativa geral ofertada pela curadoria especial traduz o exercício de múnus público inafastável (arts. 72, II, e 341, parágrafo único, do CPC), e não resistência voluntária apta a deslocar a causalidade, a qual, ademais, afere-se no momento da propositura da demanda. O que pretende o embargante, na realidade, é substituir o critério da causalidade, fundamentadamente eleito, pela regra da sucumbência pura do art. 85, caput, do CPC, o que configura rediscussão de matéria já decidida, a desafiar recurso próprio, e não a estreita via dos aclaratórios. 2.2. Da sucumbência fixada na lide entre a autora e o Banco do Brasil S.A. Não subsiste a contradição interna aventada. O precedente invocado na fundamentação (TJ-GO, Apelação Cível n. 5404999-56.2020.8.09.0117) afirma que a instituição financeira, chamada a juízo apenas para operacionalizar o estorno e sem prática de ilícito, deve ser isenta dos encargos da sucumbência. O aresto cuida, portanto, de não impor ao banco o dever de pagar verba sucumbencial, questão que não se confunde com a situação da parte autora. Isentar o banco do pagamento de honorários não equivale, nem por decorrência lógica, a isentar a autora de eventual condenação em favor do banco, pois uma coisa é o banco como devedor da verba, outra é a autora como devedora. O dispositivo da sentença, ao não condenar o banco a pagar honorários a quem quer que seja, é coerente com o precedente que adotou. Ademais, a solução guarda unidade lógica com o princípio da causalidade que permeia todo o julgado. Foi a autora quem, por erro próprio e confesso, deu causa à instauração da demanda e à necessidade de trazer a instituição financeira ao processo. É harmônico, pois, que o banco, ausente qualquer ilícito de sua parte, nada pague, e que a autora, causadora do litígio e sucumbente quanto à tese de responsabilidade que dirigiu contra o banco, suporte os respectivos ônus. Não há fundamentos inconciliáveis entre si dentro do julgado, mas aplicação uniforme de um mesmo critério. Quanto à alegada ofensa ao princípio da congruência, a autora efetivamente imputou ao banco responsabilidade objetiva (item 2.2 da inicial) e dele reclamou providências, de modo que a apreciação e a rejeição dessa tese pela sentença não caracterizam julgamento fora dos limites da lide. Eventual inconformismo quanto ao acerto dessa qualificação, ou quanto à incidência da regra do art. 86, parágrafo único, do CPC, ao argumento de que a autora teria obtido a ordem de estorno, diz respeito ao mérito da distribuição dos ônus e desafia recurso de apelação, não a via integrativa dos aclaratórios. 3. Dispositivo Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos na movimentação n. 155 e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo a sentença de mov. 141 tal como proferida, por não configurada qualquer das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Em razão da simples oposição dos aclaratórios, ficam prequestionados os dispositivos legais e constitucionais invocados pela parte, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil. Deixo de aplicar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, por não vislumbrar caráter manifestamente protelatório na oposição do recurso. CONFIRO força de mandado/ofício a esta(e) decisão/despacho, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e/ou entrega ao Oficial de Justiça, ou destinatário, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. Cumpra-se. Goiânia, data e hora do sistema. (assinado eletronicamente) Leonardo Naciff Bezerra Juiz de Direito 3

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª · Decisão

    Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 27ª Vara Cível E-mail: gab27varacivel@tjgo.jus.br Gabinete Virtual: (62) 3018-6642 6ª UPJ das Varas Cíveis (6upj.civelgyn@tjgo.jus.br) Autos: 5044944-80.2024.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: Silva Lourenço Modas Indústria e Comércio Ltda Requeridos: Espólio de João Pedro Monteiro e do Banco do Brasil S.A DECISÃO Trata-se de embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes, opostos por Silva Lourenço Modas Indústria e Comércio Ltda (mov. 155) contra a sentença de mov. 141, que julgou procedentes os pedidos formulados em face do Espólio de João Pedro Monteiro e improcedente o pedido deduzido em face do Banco do Brasil S.A. O embargante sustenta a existência de contradição e de manifesto erro de premissa no capítulo sucumbencial do julgado. Quanto à lide travada com o Espólio, aponta que a sentença, ao aplicar o princípio da causalidade, teria condenado a parte vencedora ao pagamento de custas e honorários em favor do réu vencido, em suposta afronta ao art. 85, caput, do Código de Processo Civil, além de desconsiderar a resistência manifestada em contestação. Quanto à lide travada com o Banco do Brasil, sustenta que a sentença julgou improcedente pretensão indenizatória que jamais fora formulada, em ofensa ao princípio da congruência (arts. 141 e 492 do CPC), e que incorreu em contradição ao invocar precedente que isentou a instituição financeira dos encargos sucumbenciais para, no dispositivo, condenar a autora a pagar honorários aos patronos do banco. Ao final, requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para afastar as verbas sucumbenciais impostas à autora. Intimadas as partes embargadas, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, apenas o Espólio de João Pedro Monteiro, por meio da curadoria especial, apresentou contrarrazões (mov. 167), nas quais suscitou, preliminarmente, o não conhecimento dos aclaratórios quanto ao capítulo relativo ao espólio e, no mérito, pugnou pelo desprovimento, com a manutenção da sentença. A instituição financeira corré quedou-se inerte. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. 1. Da admissibilidade Os embargos são tempestivos, porquanto opostos dentro do quinquídio legal, e independem de preparo, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos de admissibilidade, deles conheço. A preliminar de não conhecimento suscitada pela curadoria especial confunde-se com o próprio mérito do recurso, pois diz respeito à efetiva existência dos vícios apontados, matéria que será enfrentada adiante. Como o embargante indica, de forma discriminada, hipóteses de contradição e de erro de premissa (art. 1.022, I e II, do CPC), a admissibilidade formal encontra-se satisfeita, reservando-se a verificação de sua procedência à análise de fundo. Segundo pacífica jurisprudência, o cabimento dos embargos de declaração condiciona-se à efetiva ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Destina-se o recurso a esclarecer pontos omissos, contraditórios ou obscuros do ato decisório e a corrigir erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já apreciada nem à substituição do julgado. Por essa via excepcional, não pode a parte obter a mera reavaliação dos elementos que formaram o convencimento do juízo, conforme assentado por este Egrégio Tribunal: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TENTATIVA DE REAPRECIAÇÃO DE ARGUMENTOS JÁ CONSIDERADOS NO VOTO. INVIABILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO MANTIDO. 1.Os embargos de declaração se destinam a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento. Esse desvio pode decorrer de quatro hipóteses: contradição (fundamentos inconciliáveis entre si, dentro do próprio julgado); omissão (falta de enfrentamento de questão posta); obscuridade (ausência de clareza); e a correção de erro material. 2. Os embargos de declaração não se prestam à reapreciação dos elementos que embasaram o convencimento do julgador, tampouco à reanálise de matéria suficientemente fundamentada no decisum recorrido. 3. A despeito da rejeição do recurso, a simples oposição dos aclaratórios faz com que a matéria e os respectivos dispositivos de lei sejam automaticamente prequestionados, nos termos do art. 1.025 do CPC, que consagra o prequestionamento ficto. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO MANTIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5771608-44.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). Eduardo Abdon Moura, 3ª Câmara Cível, julgado em 16/08/2024, DJe de 16/08/2024). (negritei) 2. Do mérito 2.1. Da sucumbência fixada na lide entre a autora e o Espólio de João Pedro Monteiro A insurgência não revela contradição, omissão ou obscuridade, mas simples inconformismo com o critério jurídico adotado. A contradição que autoriza os aclaratórios é a interna, consistente em fundamentos inconciliáveis entre si dentro do próprio julgado, e não a divergência entre o resultado alcançado e a solução que a parte reputa mais favorável (TJ-GO - AI: 06927006820198090000, Relator.: Des(a). Norival Santomé, Data de Julgamento: 20/07/2020, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 20/07/2020; STJ - EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp: 1041164 DF 2017/0005783-7, Relator.: Raul Araújo, Data de Julgamento: 27/04/2023, Quarta Turma, Data de Publicação: DJe 10/05/2023 e STJ - EDcl no AgInt no REsp: 2160391 SP 2024/0279920-9, Relator.: Ministra Daniela Teixeira, Data de Julgamento: 07/04/2025, Terceira Turma, Data de Publicação: DJEN 10/04/2025). No caso, a sentença enfrentou de forma expressa e fundamentada a distribuição dos ônus sucumbenciais na relação com o espólio, aplicando o princípio da causalidade e consignando, com clareza, que a causa de pedir decorre de erro próprio e confesso da autora, consistente na digitação equivocada do código da agência bancária. Não há, pois, ponto omisso ou obscuro a integrar. Tampouco subsiste o alegado erro de premissa. Em momento algum a sentença atribuiu o ajuizamento da ação a capricho da demandante ou a descumprimento voluntário imputável ao falecido ou a seus sucessores. O julgado assentou, tão somente, que o equívoco confessado na inicial deu causa à necessidade da via judicial, premissa que corresponde fielmente aos elementos dos autos. O embargante constrói fundamento que a sentença não adotou, para dele extrair vício inexistente. No mérito da tese, o princípio da causalidade autoriza, precisamente, que responda pelas despesas processuais aquele que deu causa à instauração do processo, ainda que vencedor quanto ao pedido principal. A contestação por negativa geral ofertada pela curadoria especial traduz o exercício de múnus público inafastável (arts. 72, II, e 341, parágrafo único, do CPC), e não resistência voluntária apta a deslocar a causalidade, a qual, ademais, afere-se no momento da propositura da demanda. O que pretende o embargante, na realidade, é substituir o critério da causalidade, fundamentadamente eleito, pela regra da sucumbência pura do art. 85, caput, do CPC, o que configura rediscussão de matéria já decidida, a desafiar recurso próprio, e não a estreita via dos aclaratórios. 2.2. Da sucumbência fixada na lide entre a autora e o Banco do Brasil S.A. Não subsiste a contradição interna aventada. O precedente invocado na fundamentação (TJ-GO, Apelação Cível n. 5404999-56.2020.8.09.0117) afirma que a instituição financeira, chamada a juízo apenas para operacionalizar o estorno e sem prática de ilícito, deve ser isenta dos encargos da sucumbência. O aresto cuida, portanto, de não impor ao banco o dever de pagar verba sucumbencial, questão que não se confunde com a situação da parte autora. Isentar o banco do pagamento de honorários não equivale, nem por decorrência lógica, a isentar a autora de eventual condenação em favor do banco, pois uma coisa é o banco como devedor da verba, outra é a autora como devedora. O dispositivo da sentença, ao não condenar o banco a pagar honorários a quem quer que seja, é coerente com o precedente que adotou. Ademais, a solução guarda unidade lógica com o princípio da causalidade que permeia todo o julgado. Foi a autora quem, por erro próprio e confesso, deu causa à instauração da demanda e à necessidade de trazer a instituição financeira ao processo. É harmônico, pois, que o banco, ausente qualquer ilícito de sua parte, nada pague, e que a autora, causadora do litígio e sucumbente quanto à tese de responsabilidade que dirigiu contra o banco, suporte os respectivos ônus. Não há fundamentos inconciliáveis entre si dentro do julgado, mas aplicação uniforme de um mesmo critério. Quanto à alegada ofensa ao princípio da congruência, a autora efetivamente imputou ao banco responsabilidade objetiva (item 2.2 da inicial) e dele reclamou providências, de modo que a apreciação e a rejeição dessa tese pela sentença não caracterizam julgamento fora dos limites da lide. Eventual inconformismo quanto ao acerto dessa qualificação, ou quanto à incidência da regra do art. 86, parágrafo único, do CPC, ao argumento de que a autora teria obtido a ordem de estorno, diz respeito ao mérito da distribuição dos ônus e desafia recurso de apelação, não a via integrativa dos aclaratórios. 3. Dispositivo Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos na movimentação n. 155 e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo a sentença de mov. 141 tal como proferida, por não configurada qualquer das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Em razão da simples oposição dos aclaratórios, ficam prequestionados os dispositivos legais e constitucionais invocados pela parte, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil. Deixo de aplicar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, por não vislumbrar caráter manifestamente protelatório na oposição do recurso. CONFIRO força de mandado/ofício a esta(e) decisão/despacho, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e/ou entrega ao Oficial de Justiça, ou destinatário, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. Cumpra-se. Goiânia, data e hora do sistema. (assinado eletronicamente) Leonardo Naciff Bezerra Juiz de Direito 3

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