Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRS · Núcleo de Justiça 4.0 de Gestão do Superendividamento · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5044944-22.2024.8.21.0027/RS
AUTOR: FULVIO SOARES NOGUEIRA
ADVOGADO(A): LUCAS BILHERI DORNELES (OAB RS115614)
ADVOGADO(A): BRUNO NASCIMENTO BOL DA SILVA (OAB RS115243)
RÉU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
DESPACHO/DECISÃO
Diante da manifestação do profissional anteriormente nomeado, DEFIRO a substituição de administrador judicial na presente ação.
Passara à exercer o encargo, JOSIANE PEREIRA MACHADO, regularmente inscrita no Conselho Regional de Contabilidade – CRC/RS sob o nº 59.503/o-8, E-MAIL: superendividamento@cataliseaj.com.br TELEFONE: (51) 99835-9740 SITE: www.cataliseaj.com.br/contato ENDEREÇO: Rua Coronel Bordini, 360, Sala 02, Bairro Auxiliadora, Porto Alegre – RS, 90540-158, a qual resta intimada, através da presente, sobre o deferimento da nomeação.
Intimadas as partes, à profissional para finalização do plano.
Descadastre-se o administrador anteriormente nomeado, quando da confirmação da intimação.
O PROFISSIONAL FICA, DESDE JÁ, INTIMADO PARA DAR INÍCIO AOS TRABALHOS, devendo entregar o laudo no prazo de 90 dias da presente intmação.
Considerando a aprovação, pela Corregedoria-Geral de Justiça, da Portaria nº 01, de 23.03.2026 do Núcleo de Justiça 4.0 de Gestão do Superendividamento, nos autos do expediente SEI n. 8.2026.5832/000002-8:
a) DETERMINO a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA em favor da parte autora, nos termos do disposto no artigo 6°, inciso VIII do CDC;
b) INTIMO os credores réus para apresentarem nos autos, no prazo de 30 dias:
cópia integral dos contratos que originaram o débito discutido na petição inicial, acompanhada das condições gerais e cláusulas de encargos;
Histórico de evolução da dívida, discriminando valor principal, juros de mora, multas, taxas e eventuais seguros ou serviços agregados;
Planilha de Débitos Padronizada (conforme modelo abaixo), em formato pdf
c) DETERMINO o preenchimento da seguinte Planilha-padrão, individualmente, para cada contrato de empréstimo concedido:
Descrição
Coluna a ser preenchida pelo Credor
N° Contrato
Credor (nome):
Tipo de Crédito (descrição consignado/ não consignado/ cartão de crédito):
Valor Principal (valor):
Taxa de Juros (%) ao mês:
Taxa de Juros (%) ao ano:
Prazo (n° parcelas):
Prestação (valor em reais):
Data Contrato:
Data Vencimento Final do Contrato:
Número Parcela Pagas
Valor das Prest. Pagas:
Data do extrato:
Saldo Devedor:
Valor do seguro:
Juros de Mora mês (%):
Comissão Permanência (%):
Multa (%):
Correção monetária (%):
CET mensal (%):
CET anual (%):
IOF (valor):
Contrato apresentado (sim/não):
Capitalização (price/sac/ ou outra):
Período do capital de Juros (diária, mensal, anual etc.):
Cadastro Inadimplentes (data):
Taxa (descrever nome e valor):
Taxa (descrever nome e valor):
Renegociação (colocar sim ou não):
Renegociação (colocar n° contrato negociado):
d) DETERMINO seja apresentado pelo credor, obrigatoriamente, as informações constantes dos contracheques vigentes à época da contratação do empréstimo, de modo a comprovar a capacidade financeira do consumidor no momento da celebração do contrato.
Descrição
Valor (R$)
N° Contrato (para comprovação da renda do consumidor)
Data base contracheque
Proventos Brutos Mensais
(-) IRPF (Retido na fonte)
(-) Desconto previdenciário
(-) Plano de saúde (mensalidade)
(-) Outros descontos permitidos por lei
(=) Renda Líquida Ajustada - RLA
e) DETERMINO seja esclarecido pelo credor, se havia comprometimento da margem consignável no momento da contratação.
ADVERTÊNCIAS LEGAIS:
Ficam advertidos os credores que, conforme artigo Art. 2º da referida Portaria:
O descumprimento injustificado da determinação de juntada dos documentos ou o fornecimento de informações incompletas poderá ensejar:
I – A aplicação das sanções previstas nos artigos 54-D, § Único, do CDC;
II – Presunção de veracidade dos valores apresentados pelo consumidor na petição inicial, para fins de elaboração do plano de pagamento judicial, na forma do art. 400, I, do CPC.
Com o plano, intimem-se as partes e retornem para decisão.