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5044940-13.2024.8.24.0023

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara de Execuções contra a Fazenda Pública e Precatórios da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO

    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5044940-13.2024.8.24.0023/SC EXEQUENTE: MICHELA DANELUZ DA SILVA ADVOGADO(A): PEDRO MAURICIO PITA DA SILVA MACHADO (OAB RS024372) DESPACHO/DECISÃO 1. Diante da concordância das partes, HOMOLOGO os cálculos elaborados pela Assessoria de Precatórios (cópia nos eventos 28 e 29). Trasladada, via eproc, cópia da presente decisão aos autos dos precatórios n. 5006556-16.2025.8.24.0000 e n. 5006555-31.2025.8.24.0000, o que serve de ofício. 2. Aguardem os autos SUSPENSOS até o pagamento do precatório, restando autorizada, desde já, a expedição de alvará para levantamento dos valores, tão logo a oportunidade se faça. 3. Havendo depósito dos valores em subconta judicial, EXPEÇA-SE alvará. Em seguida, INTIME-SE a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da satisfação do débito, ciente de que seu silêncio será interpretado como quitação integral da dívida (artigo 924, II do Código de Processo Civil). Fica determinada, sempre que necessária a realização de cálculos judiciais e proporção de subconta, a expedição de alvará pela Seção de Cálculos e Alvarás Judiciais, vinculada à Divisão de Contadoria Judicial Estadual (Resolução Conjunta GP/CGJ-TJSC n. 18/2021). Após, venham conclusos para extinção.

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