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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026
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Intimação
TRF3 · 38º Juiz Federal da 13ª TR SP · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5044930-68.2024.4.03.6301 RELATOR: JOAO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA RECORRENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) RECORRIDO: JOAO MANUEL GOUVEIA DE MENDONCA JUNIOR - SP269572-A RECORRIDO: ROBSON PINTO DE ARAUJO RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela União pelo qual se pretende a reforma de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condená-la ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. O juízo de origem reconheceu a responsabilidade da ré por desídia na segurança de seus sistemas, o que permitiu a alteração fraudulenta de dados cadastrais do CNPJ da parte autora por terceiros. A sentença extinguiu o feito sem resolução do mérito quanto aos pedidos de retificação cadastral e acesso à conta gov.br, por reconhecer a perda superveniente do interesse de agir. Em suas razões recursais, a União pugna pela improcedência do pedido de indenização. Sustenta a ausência dos pressupostos da responsabilidade civil, notadamente a inexistência de conduta ilícita de sua parte e a quebra do nexo de causalidade por culpa exclusiva de terceiro. Afirma, ainda, que não houve comprovação do dano moral. Subsidiariamente, requer a redução do valor da condenação para R$ 3.000,00, por considerá-lo desproporcional. Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção integral da sentença. Reafirma a responsabilidade objetiva da União pela falha na segurança dos sistemas digitais e sustenta que o dano moral é presumido, decorrendo da própria fraude. Defende, por fim, a razoabilidade do valor fixado a título de indenização. É o relatório. VOTO A controvérsia diz respeito à responsabilidade da União por suposta alteração cadastral indevida em relação a dados pessoais da parte autora no Portal do Empreendedor. O Portal do Empreendedor, previsto na LC nº 123/2006 e regulamentado pelo Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (CGSIM), é instrumentalizado por meio de um sítio eletrônico mantido pela União, e tem por objetivo principal a formalização e gestão do Microempreendedor Individual (MEI). Tratando-se de portal mantido pela União, sua responsabilidade pela má prestação quanto aos serviços prestados, inclusive quando seus agentes causem danos a terceiros, é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, pelo que deve ser comprovado pela parte autora, para fazer jus à indenização pretendida, o nexo causal entre a conduta da parte ré e o fato apontado como danoso, sendo que a culpa exclusiva da vítima ou motivo de força maior rompem o nexo de causalidade. No caso dos autos, a sentença recorrida apreciou de forma adequada a controvérsia quanto à responsabilidade da União, devendo ser confirmada nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, conforme fundamentação que abaixo transcrevo: “No caso dos autos, a fraude perpetrada por terceiros é incontroversa, tendo em vista que a União confessa haver culpa de terceiro. A Receita Federal do Brasil alegou que "a partir de 29/04/2019 e antes de 16/03/2022 no Portal do Empreendedor passou a ser exigido para alteração e baixa do MEI o login selo Bronze do GOV.BR mais o número do CNPJ e mais o código de acesso do Simples Nacional, sendo que a primeira alteração do MEI que o autor da ação não reconhece foi em 17/07/2020, ou seja, já dentro deste procedimento de login selo Bronze do GOV.BR". Entendo que ré atuou com desídia ao permitir o acesso fraudulento de terceiros à conta gov.br e, consequente, ao portal do empreendedor, que lograram realizar alterações indevidas em seu cadastro de empresário individual. Tivesse a União adotado selo de confiabilidade superior, a fraude não teria ocorrido.” Reconhecido o nexo causal entre a alteração fraudulenta do cadastro da parte autora no Portal do Empreendedor e a conduta omissiva da União, passo a apreciar a ocorrência do alegado dano moral. A Turma Nacional de Uniformização (TNU), no julgamento do Tema nº 388, firmou o entendimento de que não há dano moral in re ipsa, ou seja, pelo próprio fato, na hipótese de abertura fraudulenta de pessoa jurídica por meio do Portal do Empreendedor, entendimento que se estende aos casos de alteração fraudulenta de dados cadastrais já existentes. Transcrevo a tese firmada no Tema nº 388: A abertura fraudulenta de pessoa jurídica em nome de terceiro, por meio do Portal do Empreendedor, não gera dano moral in re ipsa, sendo necessária, no caso concreto, a demonstração de consequências que determinem uma violação significativa a direitos da personalidade. A parte autora, na petição inicial, elencou vários fatos que teriam lhe causado danos de ordem extrapatrimonial, mais especificamente a realização de compras com seu CNPJ por terceiros. Foram juntados com a petição inicial documentos visando comprovar esses fatos, os quais não foram impugnados pela União em sua contestação. A efetiva utilização indevida de dados cadastrais da parte autora não se trata de mero aborrecimento. Antes, se trata de consequência da adulteração de seus dados pessoais que lhe causou insegurança, em especial quanto aos encargos tributários que estariam sendo gerados com essa conduta fraudulenta, bem como eventual imputação de dívidas de terceiros pela aquisição de bens em seu nome. Nessas circunstâncias, considero que a conduta lesiva, que não se limitou à mera alteração de dados cadastrais, trouxe impacto suficiente para determinar a ocorrência do dano moral identificado na sentença, o qual assim se qualifica pelas consequências acima descritas. Em relação à quantificação do dano, a indenização deve ser de tal monta que iniba a repetição do fato, mas que não cause enriquecimento indevido por parte do beneficiário. Deve também levar em conta as circunstâncias que cerquem o caso e que repercutam na esfera moral da parte lesada. No caso dos autos, a parte autora não demonstra que houve efetiva imputação de dívidas indevidas em seu nome, e tampouco demonstrou urgência em adotar medidas administrativas ou judiciais para impedir a continuidade dos fatos em questão. Considero, assim, excessivo o valor fixado a esse título, devendo ser minorado para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Ante todo o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA UNIÃO, para reformar parcialmente a sentença e fixar o valor da indenização pelos danos morais sofridos em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Mantenho os demais termos da sentença. Sem condenação em custas ou honorários, por ausência de recorrente integralmente vencido. É como voto. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL (MEI). PORTAL DO EMPREENDEDOR. ALTERAÇÃO CADASTRAL FRAUDULENTA. CONDUTA OMISSIVA E NEXO DE CAUSALIDADE CONFIGURADOS. TEMA 388 DA TNU. INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA. DEMONSTRAÇÃO DE UTILIZAÇÃO INDEVIDA DOS DADOS PARA REALIZAÇÃO DE COMPRAS POR TERCEIROS. VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE CARACTERIZADA. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A responsabilidade da União pela prestação de serviços no Portal do Empreendedor é objetiva, com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, sendo necessária a comprovação do nexo causal entre a conduta estatal e o dano experimentado. 2. A permissão de acesso fraudulento de terceiros com utilização de nível de confiabilidade insuficiente (login selo Bronze do GOV.BR) evidencia a conduta omissiva e a desídia da União na segurança de seus sistemas digitais, o que afasta a tese de culpa exclusiva de terceiro. 3. A Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do Tema 388, firmou a tese de que a abertura fraudulenta de pessoa jurídica em nome de terceiro por meio do Portal do Empreendedor não gera dano moral in re ipsa, sendo necessária a demonstração de consequências que determinem violação significativa a direitos da personalidade, entendimento aplicável à alteração fraudulenta de dados cadastrais. 4. A efetiva utilização indevida do CNPJ da parte autora por terceiros para a realização de compras gera insegurança quanto à geração de encargos tributários e imputação de dívidas, circunstância que ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano moral indenizável. 5. O valor da indenização deve observar a razoabilidade e a vedação ao enriquecimento sem causa. A ausência de comprovação de efetiva imputação de dívidas ou de adoção célere de medidas pela parte autora justifica a minoração da verba indenizatória. 6. Recurso inominado da União parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Terceira Turma decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da União, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JOAO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA Relator do Acórdão