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5044904-46.2025.4.04.7000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRF4 · 21ª Vara Federal de Curitiba · Ato ordinatório

    body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5044904-46.2025.4.04.7000/PRRELATOR: AMANDA GONÇALEZ STOPPA AUTOR: ROGERIO MATOS SCHULTZ ADVOGADO(A): KATIANA DE CASSIA ZYLA (OAB PR059433) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 26 - 04/09/2026 - RECURSO INOMINADO

  2. Intimação

    TRF4 · 21ª Vara Federal de Curitiba · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5044904-46.2025.4.04.7000/PRAUTOR: ROGERIO MATOS SCHULTZ ADVOGADO(A): KATIANA DE CASSIA ZYLA (OAB PR059433) SENTENÇA 3. DISPOSITIVO Julgo procedentes em parte os pedidos, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS à: a) inclusão dos valores recebidos a título de auxílio-alimentação, vale-refeição e cesta básica no período de 07/1994 a 05/2017 aos salários de contribuição do segurado; b) revisão da RMI de seu benefício de aposentadoria (NB 181.483.364-9 ); c) efetuar o pagamento das diferenças geradas nas prestações atrasadas do benefício desde a citação (27/08/2025), quando foi levado ao seu conhecimento que os valores precisavam ser retificados, com a incidência de juros e correção monetária, na forma da fundamentação. Julgo improcedentes os demais pedidos autorais, na forma da fundamentação, com base no art. 487, I, do CPC. 3.1 Do cumprimento do julgado As sentenças nos Juizados Especiais têm eficácia imediata, uma vez que o recurso terá somente efeito devolutivo (art. 43 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01). No entanto, a legislação permite ao magistrado conferir efeito suspensivo ao recurso para evitar dano irreparável à parte. No presente caso, a prudência recomenda aguardar o trânsito em julgado para evitar o risco de reversibilidade e o consequente tumulto processual diante de eventual reforma da decisão pela Turma Recursal. Portanto, caberá à CEAB-DJ-SR3, revisar o benefício apenas após a formação da coisa julgada, conforme prazos estabelecidos nos anexos do Provimento nº 90/20, da Corregedoria Regional, e quadro abaixo intitulado "PARÂMETROS PARA CUMPRIMENTO". Dada a cessão do crédito advocatício noticiada pala causídica, inclua-se a cessionária como interessada na autuação.

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