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TJSC · Vara de Sucessões e Registros Públicos da Comarca de Joinville · Sentença
Inventário Nº 5044897-02.2022.8.24.0038/SCREQUERENTE: ALESSANDRA DAIANA DA COSTA (Pais) ADVOGADO(A): GRAZIELA CRISTINA BORGES HODECKER (OAB SC037480) ADVOGADO(A): EDSON HODECKER (OAB SC014229) REQUERENTE: LIVIA DE MORAES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): GRAZIELA CRISTINA BORGES HODECKER (OAB SC037480) ADVOGADO(A): EDSON HODECKER (OAB SC014229) INTERESSADO: MABEMTECH INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO(A): ANDRE LUIZ HORSKI SENTENÇA Ante o exposto, na forma do art. 487, I, b, do Código de Processo Civil, julgo por sentença com resolução do mérito, para produzir seus jurídicos e legais efeitos, a adjudicação dos bens objeto destes autos de inventário (cf. plano de partilha do evento 245) convertido para o rito de arrolamento comum, deixados pelo falecimento de MACIEL ALEXANDRE DE MORAES. Atribuo à herdeira única a integralidade dos bens constantes do plano de adjudicação, ressalvados erros e omissões ou direitos de terceiros. Ressalta-se que os valores, salvo os indicados abaixo, deverão permanecer depositados em juízo até que a herdeira atinja a maioridade, salvo se sobrevier justo motivo para expedição de alvará judicial (art. 1.691 do CC). O rito dispensa lavratura de termos. Expeça-se carta de ajudicação, alvará e documentos necessários e cumpra-se o art. 659, § 2º, do CPC, intimando-se o fisco, ciente de que é desnecessária manifestação, em face da finalidade legal do ato. Expeçam-se os alvarás para pagamento do ITCMD, dos honorários advocatícios contratuais, bem como dos valores despendidos de forma antecipada pela inventariante, nos termos do pedido do evento 245. Custas pela herdeira. Contudo, fica suspensa a exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, uma vez que defiro a justiça gratuita. Publicada eletronicamente e registrada. Intimem-se. Transitada em julgado e cumpridas todas as determinações lançadas, arquive-se.
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