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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA
1ª VARA CÍVEL
Aparecida de Goiânia - UPJ das Varas Cíveis
Processo nº 5044896-47.2024.8.09.0011
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Requerente: Valdemar De Paula Ferreira, CPF/CNPJ 25.129.529/0001-30
Requerido: Savio Pocos Artesianos e Acessórios Ltda, CPF/CNPJ 25.129.529/0001-30
SENTENÇA
(Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFICIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos Artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012) da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça)
I - RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Materiais ajuizada por VALDEMAR DE PAULA FERREIRA em face de SAVIO POCOS ARTESIANOS E ACESSÓRIOS LTDA, partes devidamente qualificadas nos autos.
Na petição inicial (mov. 1), o autor narra ter celebrado contrato verbal com a empresa requerida, em 07 de julho de 2023, para a perfuração de dois poços artesianos, com a garantia de entrega com vazão de água. Aduz ter efetuado o pagamento do valor acordado de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais) mediante a entrega de um veículo de sua propriedade. Sustenta que a ré iniciou o serviço, mas não obteve sucesso em encontrar água e, por fim, abandonou a obra, quedando-se inerte às tentativas de contato. Requer, em sede de tutela de urgência, a restrição de circulação do veículo. Ao final, pugna pela condenação da ré a concluir o serviço contratado e, sucessivamente, a transferir o veículo para seu nome, além de indenização por danos materiais correspondentes ao valor de locação do automóvel.
Após despachos para emenda (mov. 6, 10 e 15), o autor cumpriu as determinações (mov. 8, 12 e 17). A decisão de mov. 19 recebeu a petição inicial, deferiu os benefícios da gratuidade da justiça ao autor, postergou a análise do pedido de tutela de urgência e determinou a citação da parte requerida.
Foram realizadas múltiplas tentativas de citação da requerida, as quais se mostraram infrutíferas, conforme se extrai dos avisos de recebimento e certidões de oficial de justiça juntados aos autos (mov. 28, 39, 57, 78, 102, 107, 113 e 117). Diante do esgotamento dos meios de localização, foi deferida a citação por edital (mov. 122), devidamente publicada (mov. 128).
Decorrido o prazo editalício sem manifestação da ré, foi nomeada a Defensoria Pública do Estado de Goiás para atuar como curadora especial (mov. 130), a qual apresentou contestação por negativa geral no evento de n. 136, tornando controvertidos os fatos alegados na inicial.
A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 141), reiterando os termos da exordial. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (mov. 142), o autor requereu a produção de prova testemunhal (mov. 146), ao passo que a curadoria especial manifestou desinteresse na produção de novas provas (mov. 149).
Vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório. Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO
O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes podem ser elucidados por meio da prova documental já constante dos autos, sendo despicienda a produção de prova oral requerida pela parte autora, a qual se revela protelatória e desnecessária ao deslinde da controvérsia.
Inexistem preliminares ou prejudiciais de mérito a serem analisadas. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A controvérsia cinge-se à verificação do inadimplemento contratual por parte da empresa requerida e às suas consequências jurídicas.
A contestação por negativa geral, apresentada pela Defensoria Pública no exercício da curadoria especial, afasta os efeitos materiais da revelia, mas mantém sobre o autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, conforme art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Analisando o conjunto probatório, verifico que o autor não logrou êxito em seu encargo.
No caso em tela, o autor narra a existência de um contrato verbal de prestação de serviços de perfuração de poço artesiano, aduzindo o pagamento mediante a entrega de um veículo. Todavia, compulsando os autos, verifico que a prova documental acostada é frágil e insuficiente para demonstrar, de forma cabal, a existência do negócio jurídico e a quitação do valor apontado.
As capturas de tela de conversas via aplicativo WhatsApp (mov. 1, arq. 10), por si sós, não possuem o condão de comprovar a celebração de um contrato de prestação de serviços com a empresa requerida, uma vez que não permitem identificar, com a necessária segurança, os interlocutores ou o objeto exato da avença. Da mesma forma, a mera juntada do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (mov. 1, arq. 7) comprova apenas a propriedade do bem, não servindo como prova de sua transferência à ré como contraprestação de serviços.
A contestação por negativa geral, apresentada pela Defensoria Pública, impõe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito. Como a prova documental é meramente unilateral e não está acompanhada de outros elementos — como recibos de pagamento, comprovantes de transferência, contrato escrito ou prova robusta que confirme a relação contratual específica com a pessoa jurídica ré — não é possível ao Judiciário reconhecer a existência da obrigação e o inadimplemento imputado.
Ausente a prova do fato constitutivo do direito do autor (art. 373, I, do CPC), a improcedência dos pedidos é medida que se impõe, ante a impossibilidade de condenação baseada apenas em alegações desprovidas de suporte probatório mínimo.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ante a ausência de provas suficientes da existência do negócio jurídico celebrado entre as partes e do consequente inadimplemento contratual.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Suspendo, contudo, a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade da justiça deferida (art. 98, § 3º, do CPC).
Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, independentemente de juízo de admissibilidade, conforme dispõe o art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, e não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica.
Rita de Cássia Rocha Costa
Juíza de Direito
02
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