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TJRS · 5ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5044896-46.2026.8.21.0010/RS AUTOR: VALMIR CLARINDA ZILLI ADVOGADO(A): IVAN PORTO REIS (OAB RS078632) RÉU: BANCO BMG S.A ADVOGADO(A): FELIPE BARRETO TOLENTINO (OAB RS120673A) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Valmir Clarinda Zilli contra o Banco BMG S.A. A instituição financeira ré apresentou contestação acompanhada de faturas e comprovante de transferência bancária, defendendo a validade do negócio jurídico e arguindo a prescrição das pretensões autorais. Prejudicial De Prescrição A prejudicial de prescrição arguida pelo réu se confunde com o próprio mérito da lide, pois exige o exame detalhado do histórico de descontos e da evolução da relação contratual entre as partes. Por essa razão, este Juízo analisará a ocorrência da prescrição no momento da prolação da sentença. Digam as partes, em 15 (quinze) dias, se têm interesse na produção de outras provas, especificando a sua pertinência para o caso em tela, inclusive indicando a qual ponto controvertido se destina, observando-se o disposto no art. 370 do Código de Processo Civil, sendo que no caso de prova testemunhal a parte postulante deverá, no prazo retro fixado - artigo 357, § 4º, do CPC, já apresentar o respectivo rol com a completa qualificação das testemunhas, sob pena de preclusão. Ademais, com fundamento no princípio da cooperação processual, notadamente previsto no art. 6º do Código de Processo Civil, cabe aos procuradores das partes promover o cadastro das testemunhas no sistema eproc, observando a aba "INTIMADOS" nas "AÇÕES" da página principal do processo. A partir disso, basta incluir os dados do intimado (com endereço e telefone), selecionando-se como TESTEMUNHA DO AUTOR ou TESTEMUNHA DO RÉU, clicando em "INCLUIR" ao final. Destarte, saliento que no interesse de produção de prova oral, esclareço que caberá ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha arrolada, dispensando-se a intimação por este juízo, ressalvadas as exceções previstas na lei (artigo 455 e §§, do Código de Processo Civil). Deverão as partes, também, manifestarem o interesse na realização de audiência de tentativa de conciliação.
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