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TRF3 · 3ª Vara Gabinete JEF de São Paulo · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5044889-33.2026.4.03.6301 AUTOR: M. R. H. ADVOGADO do(a) AUTOR: JEAN CAMPELO ALVES - SP361071 REU: U. F. -. F. N. FISCAL DA LEI: M. P. F. -. P. DECISÃO Trata-se de ação judicial, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por parte autora em face da União Federal. Narra o Autor ser pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA), condição comprovada por laudos médicos. Relata que formulou pedido administrativo de isenção de IPI para aquisição de veículo automotor, com base na Lei nº 8.989/1995. O pleito, contudo, foi indeferido pela autoridade fiscal (id: 596676861), sob o fundamento de que a posse de Carteira Nacional de Habilitação (CNH) pelo requerente seria incompatível com a deficiência que fundamenta o pedido de isenção. Sustenta o Autor que a decisão administrativa é ilegal e viola o seu direito. Argumenta, em síntese, que a Lei nº 8.989/1995 não estabelece a ausência de CNH como requisito para a concessão do benefício, não podendo a autoridade administrativa criar tal exigência por meio de atos infralegais, sob pena de violação ao princípio da estrita legalidade tributária. Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão do ato de indeferimento e a determinação para que a Ré expeça a autorização para aquisição do veículo com o benefício fiscal. DECIDO Para a concessão da tutela de urgência, o art. 300 do Código de Processo Civil estabelece a necessidade de demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Em uma análise perfunctória, própria desta fase processual, os argumentos da parte autora e a documentação apresentada, e os precedentes judiciais nela citados, conferem, de fato, elevada probabilidade ao direito invocado. O ato administrativo impugnado parece ter criado requisito não previsto na Lei nº 8.989/1995, o que, em tese, configuraria violação ao princípio da legalidade. A jurisprudência dominante, inclusive, parece corroborar a tese de que a posse de CNH não é, por si só, um impeditivo para o benefício fiscal. O perigo de dano também é verossímil, uma vez que a demora na análise do pleito pode frustrar a aquisição do veículo em condições favoráveis. Contudo, apesar da presença desses dois requisitos, a medida pleiteada em caráter liminar encontra um óbice intransponível na legislação processual. O pedido de tutela de urgência consiste em determinar à União que "expeça provisoriamente [...] a competente Autorização de Isenção do IPI". Tal medida, se deferida, não apenas antecipa, mas esgota em si mesma o objeto da ação. A expedição da autorização é, na prática, a própria concessão do direito material pleiteado, conferindo à decisão um caráter eminentemente satisfativo. O deferimento da liminar levaria à imediata aquisição do veículo com a isenção tributária. Uma vez concretizada a compra, a reversão da situação fática seria extremamente difícil, senão impossível. Caso o julgamento de mérito, após o devido contraditório, fosse pela improcedência do pedido, o retorno ao status quo ante se mostraria inviável, com evidente prejuízo ao erário. Nesse ponto, incide a vedação expressa do art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil, que dispõe: "A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." Trata-se do fenômeno do periculum in mora inverso, no qual o risco de dano decorrente da concessão da liminar para a parte ré (a União, e por consequência, o interesse público) se sobrepõe ao risco da demora para a parte autora. A prudência recomenda, portanto, que se aguarde a instauração do contraditório, com a manifestação da Fazenda Nacional, para que se possa proferir uma decisão de mérito com a segurança jurídica necessária, evitando-se a consolidação de uma situação fática irreversível com base em juízo de cognição sumária. Ante o exposto, por vislumbrar o caráter satisfativo e a irreversibilidade da medida pleiteada, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência, com fundamento no art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil. Cite-se a União Federal (Fazenda Nacional) para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, bem como para se manifestar sobre a prova pericial subsidiariamente requerida. Intimem-se. Cumpra-se. SãO PAULO, na data da assinatura eletrônica. MARINA GIMENEZ BUTKERAITIS Juíza Federal Substituta
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