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5044871-65.2024.8.21.0022

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 5ª Vara Cível da Comarca de Pelotas · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5044871-65.2024.8.21.0022/RS AUTOR: ALICE MAASS HARTER ADVOGADO(A): LARISSA GONCALVES CORADINI (OAB RS124012) ADVOGADO(A): RODRIGO CARDOZO RUBIRA (OAB RS081248) ADVOGADO(A): CLAUDIA CARVALHO DA COSTA (OAB RS081266) RÉU: ANA PAULA VIEIRA NOBRE ADVOGADO(A): ROMULO VARGAS RODRIGUES (OAB RS086847) RÉU: MICHAEL LANGE HEIDEMANN ADVOGADO(A): ROMULO VARGAS RODRIGUES (OAB RS086847) DESPACHO/DECISÃO 1. Preliminar arguida pela ré ANA PAULA VIEIRA NOBRE As alegações de perda superveniente do objeto quanto ao despejo e de perda de interesse processual quanto à reparação do imóvel já foram reconhecidas pelo juízo no evento 22, DESPADEC1 e incorporadas à emenda à inicial apresentada no evento 27, EMENDAINIC1, pelo que carecem de apreciação autônoma neste momento. Quanto à alegada inépcia da inicial: o pedido formulado na emenda apresenta discriminação das rubricas cobradas mês a mês (aluguel, IPTU, SANEP), com indicação dos pagamentos realizados, saldo remanescente e planilha atualizada (evento 27, CALC3). Embora a ré impugne a metodologia de apuração, tal impugnação se refere à suficiência probatória do crédito, questão a ser resolvida no mérito, e não à forma do pedido. O pedido é determinado e decorre de causa de pedir claramente identificada. Rejeito, portanto, a preliminar de inépcia. 2. Preliminar arguida pelo réu MICHAEL LANGE HEIDEMANN O fiador sustenta que sua responsabilidade se limita ao prazo original do contrato (31/07/2017), por ausência de anuência expressa à prorrogação. Contudo, a Cláusula Décima Quarta do contrato de locação (evento 1, CONTR4) prevê expressamente a responsabilidade do fiador "enquanto perdurar a locação, mesmo por prazo indeterminado, e até a desocupação do imóvel e sua entrega nas condições constantes deste instrumento", com renúncia expressa ao art. 835 do Código Civil. O fiador não requereu exoneração durante a vigência do contrato prorrogado. A discussão sobre o alcance temporal dessa responsabilidade é questão de mérito, e não de legitimidade. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva. 3. Provas Concedo às partes o prazo de quinze dias para informar se têm interesse na conciliação e, para fins de adequação da pauta de audiências, requerer a produção de outras provas, inclusive o depoimento pessoal da parte contrária, sob pena de presunção de desinteresse. Caso optem pela produção de novas provas, deverão especificá-las, indicando os fatos controvertidos que pretendem comprovar, sob pena de indeferimento e julgamento do processo no estado em que se encontra. Em caso de prova testemunhal, deverão, no mesmo prazo, apresentar o rol de testemunhas (se ainda não o tiverem feito) ou ratificá-lo (caso já apresentado), observando o limite máximo de três testemunhas por fato, nos termos do art. 357, § 6º, do Código de Processo Civil (CPC), sob pena de presunção de desinteresse na inquirição. O rol de testemunhas deverá conter, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho, conforme o art. 450 do CPC. Desde já, ficam as partes cientes de que deverão cumprir as diligências de sua responsabilidade – tais como recolher as despesas de condução do oficial de justiça ou de postagem pelo correio, se for o caso, ou proceder à intimação das testemunhas na forma do art. 455 do CPC. Essa obrigação não é afastada pela concessão da gratuidade da justiça. O descumprimento de tais diligências implicará a presunção de desinteresse pela produção da prova. Por fim, advirto que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de “que preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação” (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.829.280/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/12/2019, DJe de 18/12/2019). Portanto, encerrado o prazo, se não houver manifestação, operar-se-á a preclusão. Orientações para inclusão de testemunhas no EPROC: Selecionar a opção “Incluir intimados” no menu de ações do advogado no processo: Após, realize a pesquisa no Eproc de cada testemunha por meio de busca fonética ou CPF: Preencha os dados solicitados e inclua cada pessoa, devendo assinalar a categoria de testemunha apropriada: Depois, clique em incluir e as testemunhas serão incorporadas ao processo, além de ser registrado um evento de ato realizado pela parte.

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