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5044861-03.2025.4.04.7100

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Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 10ª Vara Federal de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5044861-03.2025.4.04.7100/RS EXEQUENTE: MARGARETE BARCOS TELES (Sucessor) ADVOGADO(A): TIAGO GORNICKI SCHNEIDER (OAB RS068833) EXEQUENTE: DANIEL CHIAPPA TELLES (Sucessor) ADVOGADO(A): TIAGO GORNICKI SCHNEIDER (OAB RS068833) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de impugnação ao Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública ajuizado por Sucessão de Gaspar Vidal Telles em desfavor da União Federal, fundado na Ação Civil Pública nº 2002.71.00.054406-2 (E-Proc nº 5041371-27.2012.4.04.7100), que julgou procedente o direito dos servidores ao pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa (GDATA) e da Gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade Social e do Trabalho (GDASST), em valores calculados nos mesmos patamares aplicados para os servidores da atividade. A União Federal alega, em síntese, a irregularidade da representação, frente à necessidade de habilitação do espólio. Ainda, a prescrição da habilitação dos sucessores para cumprimento do título. Finalmente, defende que a questão da prescrição da habilitação de sucessores de servidor falecido está afetada pelo Tema nº 1.254, em julgamento no Superior Tribunal de Justiça (evento 32, IMPUGNA1). A parte executada apresentou resposta requerendo a rejeição da impugnação (evento 43, RESPOSTA1). Decido. Irregularidade da representação A União Federal alega a necessidade de que o polo exequente seja composto pelo Espólio de Gaspar Vidal Telles, pois sua certidão informa a existência de bens. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, à qual me filio, é no sentido de que os valores não recebidos em vida pelo de cujus podem ser pagos aos seus sucessores, na forma da lei civil, independentemente de inventário, nos termos do artigo 110 do CPC. Veja-se: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INVENTÁRIO. DESNECESSIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto pela Universidade Federal de Santa Maria contra decisão que homologou a habilitação de sucessores de exequentes falecidos, afastando a alegação de prescrição intercorrente e a necessidade de abertura de inventário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de prescrição intercorrente para a habilitação de sucessores de exequentes falecidos; e (ii) a imprescindibilidade da abertura de inventário para a habilitação dos sucessores. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A prescrição intercorrente para a habilitação de sucessores não se configura, pois inexiste previsão legal que imponha prazo para tal ato.4. A ausência de prazo legal para a habilitação dos sucessores afasta a ocorrência da prescrição intercorrente, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.5. A alegação de que o Tema Repetitivo nº 1.254 do STJ sobre a prescrição para habilitação de herdeiros está afetado não impede o julgamento do agravo de instrumento, uma vez que a suspensão determinada pela Corte Superior não é geral e alcança apenas recursos especiais e agravos em recurso especial.6. A abertura de inventário é desnecessária para a habilitação dos sucessores, desde que a condição de herdeiros esteja suficientemente comprovada nos autos, como ocorreu no presente caso.7. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região é firme no sentido de que os valores não recebidos em vida pelo servidor podem ser pagos aos seus sucessores, independentemente de inventário, quando todos se habilitam pessoalmente em juízo. IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Agravo de instrumento desprovido.Tese de julgamento: 9. A ausência de previsão legal de prazo para a habilitação de sucessores de parte falecida no curso do processo impede o reconhecimento da prescrição intercorrente, sendo desnecessária a abertura de inventário quando a condição de herdeiros é comprovada nos autos. (TRF4, AG 5027238-80.2025.4.04.0000, 4ª Turma , Relator para Acórdão LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE , julgado em 22/10/2025) PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 2003.72.004511-8 (PROJUST). ESPÓLIO. HABILITAÇÃO. HERDEIROS. 1. Com o falecimento do titular do direito, a legitimação processual para pleitear em juízo passa a ser do espólio, por meio do inventariante, consoante dispõe o art. 12, V, do CPC ou, como vem sendo admitido em determinados casos pela jurisprudência, se não aberto o inventário pela sucessão - ou já encerrado - com a presença de todos os herdeiros no pólo ativo da demanda. 2. No caso, todavia, verifica-se que o Juízo a quo não indeferiu o pedido de habilitação direta dos herdeiros, apenas determinou a juntada de documentos, a fim de comprovar o óbito do falecido e a qualidade de sucessores dos postulantes. Tal determinação esta de acordo com o entendimento deste Tribunal. (TRF4, AG 5040041-47.2015.404.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 10/12/2015). Isso posto, não assiste razão à União no ponto impugnado. Prescrição da habilitação dos sucessores Quanto à prescrição para habilitação dos sucessores, a lei processual não prevê prazo para essa medida, sendo que o óbito da parte suspende de imediato o processo, conforme previsão do art. 313, I, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. FALECIMENTO DO EXEQUENTE. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. 1. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a morte de uma das partes importa na suspensão do processo, a fim de que seja regularizado o polo ativo da relação processual, nos termos do que dispõem os artigos 43, 265, I, e 791, II, do CPC/73, o que afasta a declaração da prescrição intercorrente por falta de previsão legal, impondo prazo para a habilitação dos sucessores. 2. Em relação à determinação de suspensão dos processos que versem sobre a ocorrência ou não de prescrição para a habilitação de herdeiros ou sucessores da parte falecida no curso da ação, conforme o Tema Repetitivo 1254 do STJ, importa esclarecer que a suspensão deve ocorrer somente em processos em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na Segunda Instância, ou que estejam em tramitação no STJ, o que não é o caso dos autos. (TRF4, AG 5005985-36.2025.4.04.0000, 4ª Turma , Relator para Acórdão MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS , julgado em 09/04/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÓBITO DO EXEQUENTE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. HABILITAÇÃO DE SUCESSOR PROCESSUAL. PRAZO LEGAL. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A matéria foi afetada para julgamento dentro da sistemática dos recursos especiais repetitivos (Tema 1254), nos seguintes termos: Definir se ocorre ou não a prescrição para a habilitação de herdeiros ou sucessores da parte falecida no curso da ação. 2. Houve a determinação de suspensão apenas de recursos especiais e agravos em recurso especial na segunda instância e/ou que tramitem naquele Tribunal, não atingindo, portanto, o caso dos autos. 3. Até pronunciamento definitivo do STJ sobre a matéria em recurso especial repetitivo (Tema 1254), deve prevalecer o entendimento até então sedimentado em sua jurisprudência. 4. O óbito da parte implica a suspensão do processo (art. 313, I, do CPC), durante a qual não corre o prazo de prescrição da pretensão executória. 5. Além disso, não existe previsão legal de prazo extintivo para a habilitação de sucessores no feito, razão pela qual não se pode falar em prescrição da pretensão à habilitação. (TRF4, AG 5043526-40.2024.4.04.0000, 9ª Turma, Relatora para Acórdão LUÍSA HICKEL GAMBA , julgado em 04/04/2025) Observo, por oportuno, que o fato de não haver prazo legal para habilitação dos herdeiros não se confunde com a prescrição da pretensão executória, pois que são institutos diversos. Rejeito, pois, o ponto suscitado Afetação ao Tema nº 1254 do Superior Tribunal de Justiça O Tema nº 1.254 afetado pelo Superior Tribunal de Justiça se propõe a definir se ocorre a prescrição para habilitação de herdeiros ou sucessores no curso da ação: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA. PROPOSTA DE AFETAÇÃO. CORTE ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES DE SERVIDOR FALECIDO. PRESCRIÇÃO. 1. Tema proposto para afetação ao rito dos recursos especiais repetitivos: Definir se ocorre ou não a prescrição para a habilitação de herdeiros ou sucessores da parte falecida no curso da ação. 2. Determinada a suspensão do processamento de todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre a mesma matéria e nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ, respeitada, no último caso, a orientação prevista no art. 256-L do RISTJ. Recurso Especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 para que seja julgado na Primeira Seção (art. 256-I do RISTJ, na redação da Emenda Regimental 24, de 28/9/2016). Conjunto de recursos representativos afetados: REsp 2.034.214/CE; REsp 2.034.211/CE; e REsp 2.034.210/CE. Há determinação pela Corte Superior para suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos que versem sobre a mesma matéria, e nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na Segunda Instância, ou que estejam em tramitação no STJ. No caso, considerando que não há interposição de recurso especial ou agravo em recurso especial, incabível a suspensão até o julgamento da controvérsia. Nesse sentido, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região: EMENTA: PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUCESSORES. HABILITAÇÃO. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. TEMA 1.254/STJ. SUSPENSÃO. NÃO CABIMENTO. 1. Inexiste prazo para a habilitação dos sucessores de parte falecida durante ou após a tramitação ação de conhecimento, não se caracterizando a prescrição na hipótese de demora na regularização do polo ativo. 2. A determinação de sobrestamento quanto ao Tema 1.254/STJ é somente dos feitos em que tenha havido a interposição de recurso especial e agravo em recurso especial. (TRF4, AG 5015275-41.2026.4.04.0000, 4ª Turma , Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA , julgado em 01/07/2026) Rejeito, pois, o ponto suscitado e indefiro a suspensão requerida. Honorários do cumprimento Honorários já fixados em desfavor da União no evento 23, DESPADEC1, que vão ratificados. Dispositivo Ante o exposto, REJEITO a impugnação oposta pela União Federal. Intimem-se as partes da presente decisão. Para simplificar e agilizar a expedição de RPV/Precatório, intime-se a parte exequente para que traga aos autos planilha no formato padrão do SICAR - Sistema de Integração de Cálculos e Automatização das Requisições de Pagamento (SICAR) dos valores devidos, invididualizado por beneficiário e observada a sistemática vigente, com separação em valores principais/juros/SELIC. Após, expeça-se requisição de pagamento. Comprovado o pagamento, intime-se a parte exequente para que diga, em 30 dias, sobre a satisfação do crédito. Não havendo manifestação ou satisfeito o crédito, voltem conclusos para sentença de extinção.

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