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5044858-14.2026.4.04.7100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 3° Núcleo de Justiça 4.0 - RS · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5044858-14.2026.4.04.7100/RS AUTOR: CRISTINA LOUREIRO ADVOGADO(A): ARITANIA LASANIA GIRELLI DOYLE (OAB RS055610) DESPACHO/DECISÃO 1. Intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, complemente o laudo pericial, respondendo aos seguintes quesitos: 1. Quais eram, concretamente, as tarefas desempenhadas pela autora como cobradora de ônibus? 2. Considerando essas tarefas, a autora possui capacidade para exercê-las durante toda a jornada, com regularidade, produtividade e segurança? 3. O exame realizado avaliou a capacidade da autora para sua atividade habitual ou apenas suas condições clínicas no momento da perícia? 4. A autora apresenta alguma limitação para atividades que envolvam contato contínuo com o público, cobrança e conferência de valores, atenção prolongada, cumprimento de horários e enfrentamento de situações de estresse? 5. A autora poderia exercer a atividade habitual sem restrições, sem pausas adicionais ou sem redução de ritmo? 6. Como a internação ocorrida entre 02/08/2025 e 18/08/2025 foi considerada na avaliação da capacidade laboral? 7. A internação psiquiátrica é compatível com a existência de período de incapacidade laboral? Em caso negativo, explicar tecnicamente. 8. Quais sintomas depressivos foram investigados além da ausência de psicose, deterioração cognitiva e desorientação? 9. Foram avaliados iniciativa, energia, motivação, tolerância ao estresse, concentração, capacidade de interação social e capacidade de manter rotina laboral? 10.O uso diário da medicação que a Parte Autora faz uso produz ou pode produzir efeitos relevantes para o desempenho da atividade de cobradora de ônibus? Especificar. 11. A preservação do discernimento e do juízo de realidade é suficiente, isoladamente, para concluir pela capacidade laboral para a atividade habitual? Fundamentar. [...] 13. Essas enfermidades podem ocasionar dor, limitação de movimentos, redução de força, fadiga ou dificuldade de permanência em atividade durante a jornada? 14. Houve avaliação da repercussão conjunta das enfermidades psiquiátricas e físicas? 15. A conclusão de ausência de incapacidade considera apenas a doença psiquiátrica ou o quadro global da autora? 16. Considerando o histórico de sintomas, a internação e o tratamento psiquiátrico, é possível afirmar que não houve incapacidade em nenhum período posterior ao afastamento laboral informado? 17.Quais documentos médicos foram utilizados para afastar a existência de incapacidade no período anterior à perícia? 18. A autora apresenta incapacidade temporária, ainda que não reconhecida na data da perícia? Fundamentar considerando o histórico de tratamento e a evolução clínica. 2. Caso o perito não cumpra a ordem, comunique-se a Central de Perícias para que faça contato com o profissional informando sobre a necessidade de complementação do laudo com urgência. 3. Após a apresentação do laudo, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 10 (dez) dias. 4. Indefiro o quesito 2 do evento 24, PET1. Em consonância com o entendimento deste juízo, a delimitação da demanda processual ocorre no momento em que o autor especifica a especialidade médica desejada para a realização da perícia. Em situações em que se verifica a presença de múltiplos Códigos Internacionais de Doenças (CIDs), torna-se imperativa a escolha entre um médico do trabalho ou um clínico geral para a condução do exame pericial, conforme alertado pelo e-Proc no momento da distribuição. No caso, as doenças citadas refogem ao campo da especialidade requerida. Intime-se a parte autora.

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