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Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJSC · 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Joinville · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5044845-64.2026.8.24.0038/SC
AUTOR: JAYANNE ALEXSANDRA DA SILVA SANTOS
ADVOGADO(A): SILVIA DENISE BOEBEL (OAB SC049342)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos, para interlocutória:
Por primeiro, acato a emenda da exordial (evento8).
Na sequência, passo a análise do pleito antecipatório.
A concessão da tutela de urgência reclama a presença concomitante dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso, ao menos neste juízo de cognição sumária próprio das medidas de urgência, não vislumbro elementos probatórios mínimos aptos a evidenciar, com a segurança necessária, a probabilidade do direito invocado.
Os documentos até então apresentados não permitem concluir, de forma suficientemente consistente, pela verossimilhança das alegações deduzidas na inicial, sendo necessária maior dilação probatória para o adequado esclarecimento dos fatos controvertidos. A tutela antecipada não pode se fundamentar em meras alegações desacompanhadas de lastro probatório mínimo capaz de demonstrar, ainda que em caráter provisório, a plausibilidade jurídica da pretensão.
Cumpre destacar que os requisitos legais para a concessão da medida, como dito, possuem natureza cumulativa, de modo que a ausência de qualquer deles impede o deferimento da providência pretendida, independentemente da análise dos demais.
Nesse contexto, recomenda-se aguardar a formação do contraditório e a apresentação dos elementos de defesa, oportunidade em que o conjunto probatório poderá ser melhor avaliado e, se for o caso, permitir conclusão diversa acerca da necessidade da tutela postulada.
Ante o exposto, indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência.
Ressalto que a presente decisão possui natureza precária e poderá ser revista a qualquer tempo, caso sobrevenham novos elementos de convicção após o contraditório ou no curso da instrução processual.
Cite-se a parte requerida para contestar o feito, querendo, no prazo de até 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e confissão.
A audiência conciliatória, para a hipótese, não mostra adequada e somente atrasaria o deslinde da causa, de modo que, por isso, deixo de aprazar o ato.
Intimem-se. Cumpra-se.
TJSC · 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Joinville · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5044845-64.2026.8.24.0038/SC
AUTOR: JAYANNE ALEXSANDRA DA SILVA SANTOS
ADVOGADO(A): SILVIA DENISE BOEBEL (OAB SC049342)
DESPACHO/DECISÃO
R. H. - Vistos, para despacho:
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial apresentando a qualificação completa da personalidade jurídica Centro Universitário - SOCIESC, dês que indicada como ré (evento1-INIC1, p. 1), sob pena de indeferimento da inicial.