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5044843-20.2025.8.08.0024

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Tribunal
TJES
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho · Intimação - Diário

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho , 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574526 PROCESSO Nº 5044843-20.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLAUDIA NASCIMENTO MACHADO REQUERIDO: LUIZ FELIPE MACHADO, JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: CARLA VICENTE PEREIRA - ES22006 Advogado do(a) REQUERIDO: ADRIANA CORTEZINI - ES30389 DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Junta Comercial do Estado do Espírito Santo (JUCEES) (Id 102025287) em face da sentença de mérito (Id 100277003) proferida nos presentes autos. A referida sentença julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial para condenar solidariamente os requeridos ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), além do pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Em suas razões recursais (Id 102025287), a autarquia embargante alega a existência de vícios de omissão, contradição e obscuridade na sentença, fundamentando-se em: a) isenção das custas processuais das autarquias estaduais; b) inadequação do regime de juros e atualização monetária (defendendo a aplicação linear da Taxa SELIC instituída pela Emenda Constitucional nº 113/2021); e c) omissão quanto aos limites do controle de legalidade registral e ausência de exigibilidade legal de alvará judicial. A autora, por sua vez, apresentou contrarrazões (Id 103216003), pugnando pela rejeição integral dos embargos, argumentando a ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil e o nítido caráter infringente da via eleita. A tempestividade dos aclaratórios foi devidamente certificada (Id 104467303). É o relatório. Decido. Conheço dos Embargos de Declaração opostos pela JUCEES, porquanto tempestivos e presentes os demais pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. No mérito, os embargos comportam acolhimento em parte, exclusivamente quanto à condenação em custas processuais. Com efeito, assiste razão à embargante no que tange à imposição de pagamento das custas. Tratando-se a JUCEES de autarquia pública estadual, a ela é assegurada a isenção tributária legal quanto ao recolhimento de custas processuais, conforme a previsão expressa contida no art. 20, inciso V, da Lei Estadual nº 9.974/2013. Sendo assim, impõe-se o saneamento da contradição/omissão apontada neste particular para isentar a autarquia do pagamento das referidas custas, mantendo-se, porém, o dever legal de reembolsar eventuais despesas processuais adiantadas pela parte adversa. No tocante aos demais pontos suscitados, especificamente sobre a adequação do regime de juros/atualização monetária e os limites do controle de legalidade registral formal, a decisão embargada não padece de qualquer omissão, contradição ou obscuridade que justifique a integração pretendida. A sentença fundamentou devidamente o dever de fiscalização da JUCEES nos moldes do art. 40 da Lei nº 8.934/1994 e fixou os consectários legais aplicando os regimes adequados (EC nº 113/2021 e EC nº 136/2025). A irresignação da parte ré acerca do mérito decidido revela apenas o intuito de rediscussão da matéria, não sendo os embargos de declaração a via recursal adequada para tanto. Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos pela JUCEES e, no mérito, acolho-os em parte, tão somente quanto à condenação em custas processuais, com fulcro no art. 1.022 do CPC, integrando o dispositivo da sentença de Id 100277003 para que passe a constar com a seguinte redação: "Considerando a sucumbência mínima da parte autora, condeno os requeridos ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Contudo, em relação à Junta Comercial do Estado do Espírito Santo (JUCEES), reconheço a sua isenção quanto ao pagamento das custas processuais, em conformidade com o art. 20, V, da Lei Estadual nº 9.974/2013, subsistindo apenas a obrigação de restituição de quantias eventualmente adiantadas pela parte vencedora. Estes (honorários) serão arbitrados no percentual mínimo de cada faixa de escalonamento prevista nos incisos do § 3º do art. 85 do CPC, calculados sobre o valor da condenação, conforme o art. 85, § 2º do CPC/2015." (mantendo-se o restante inalterado). No mais, permanece a r. sentença tal como lançada. Intimem-se. Vitória/ES, datado e assinado digitalmente. ROGERIO RODRIGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito

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