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5044808-54.2026.8.24.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 3ª Câmara de Direito Público · DESPACHO/DECISÃO

    Mandado de Segurança Cível Nº 5044808-54.2026.8.24.0000/SC IMPETRANTE: JULIANO TONIDANDE ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO OZAWA (OAB SC020838) ADVOGADO(A): EPIFANIO ARAUJO NUNES (OAB SC073469) DESPACHO/DECISÃO No petitório acostado no Evento 48 e 53, Juliano Tonidande, representado por seu Procurador, apresentou petição de juntada de documento e fato superveniente, consistente no Relatório de Instrução e Indiciamento de 11 de agosto de 2026, sustentando que o documento não amplia o objeto do "writ", mas apenas demonstra a continuidade dos efeitos dos atos já impugnados e o agravamento da urgência. O impetrante afirma que o PAD foi retomado após comunicação sintética da Junta Médica Oficial acerca da aptidão do servidor, sem disponibilização inequívoca do laudo integral, formulação de quesitos ou contraditório técnico, tendo sido posteriormente realizadas oitivas, interrogatório e indiciamento. Requereu o reexame da tutela de urgência para suspender o PAD no estágio atual ou, subsidiariamente, impedir a utilização da conclusão pericial e dos atos dela dependentes até o acesso integral à prova técnica. Após a inclusão do feito em pauta virtual, o impetrante requereu retirada de pauta para sustentação oral em sessão ordinária e registrou a existência de petições pendentes de apreciação nos Eventos 46 e 48. O pedido de reexame da medida de liminar não comporta acolhimento neste momento processual. Embora o impetrante sustente a superveniência de circunstâncias aptas a demonstrar o agravamento do risco, notadamente em razão do encerramento da instrução administrativa e do indiciamento, os elementos atualmente disponíveis não evidenciam situação concreta que imponha intervenção jurisdicional imediata antes do exame definitivo da impetração. Com efeito, o feito encontra-se maduro para julgamento, após regular formação do contraditório e manifestação do Ministério Público, inexistindo providência instrutória pendente capaz de obstar a apreciação do mérito. Além disso, o processo já foi incluído em pauta para julgamento colegiado no dia 22 de setembro de 2026, circunstância que reduz sensivelmente o intervalo temporal entre a formulação do pedido superveniente e a apreciação definitiva da controvérsia. A petição apresentada pelo impetrante informa que o Processo Administrativo Disciplinar alcançou a fase de encerramento da instrução e indiciamento, mas também registra a apresentação de defesa escrita na esfera administrativa, ainda que sob expressa ressalva de ausência de renúncia ou convalidação das nulidades suscitadas. Não se identifica, portanto, ato disciplinar final já consumado ou consequência irreversível que exija pronunciamento monocrático imediato antes do julgamento do mérito do presente mandado de segurança. Também merece relevo o fato de que o próprio impetrante requereu a retirada do feito da pauta virtual para possibilitar sustentação oral em sessão ordinária, consignando a existência de petições pendentes de apreciação. Nesse contexto, a apreciação isolada da tutela provisória, às vésperas do julgamento colegiado, não se mostra necessária nem útil, sobretudo porque os fundamentos do pedido liminar se confundem, em larga medida, com a própria controvérsia de mérito. Nada impede que, por ocasião do julgamento definitivo do mandado de segurança, o órgão colegiado examine integralmente os fatos supervenientes, os documentos recentemente juntados e os efeitos dos atos administrativos praticados após a retomada do PAD, inclusive para aferir eventual necessidade de neutralização ou renovação dos atos processuais dependentes da prova pericial questionada. A tutela de urgência pressupõe demonstração de risco atual e concreto de inutilidade do provimento final. No caso, diante da proximidade do julgamento, da maturidade processual do feito, da existência de contraditório já estabelecido e da manifestação ministerial, não se verifica prejuízo decorrente da postergação da análise da pretensão cautelar para o momento da apreciação do mérito. Assim, não há razão para antecipar, em decisão monocrática, exame que se encontra prestes a ser submetido ao colegiado, especialmente quando a matéria suscitada no pedido superveniente pode ser apreciada de forma mais ampla e definitiva no julgamento já designado. Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar formulado nos eventos 48 e 53. Outrossim, o processo, conforme informação do evento 54, já foi retirado de pauta e será incluído na próxima sessão física ordinária agendada para o dia 6 de outubro. Intimem-se. Após, independentemente de intimação, retornem conclusos.

  2. Intimação

    TJSC · 3ª Câmara de Direito Público · Outros

    3ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o art. 934 do Código de Processo Civil e com o art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual com início em 22 de setembro de 2026, terça-feira, às 00h00min, e encerramento previsto, em princípio, para o dia 22 de setembro de 2026, terça-feira, às 18h00min, serão julgados os seguintes processos: Mandado de Segurança Cível Nº 5044808-54.2026.8.24.0000/SC (Pauta: 44) RELATOR: Desembargador JAIME RAMOS IMPETRANTE: JULIANO TONIDANDE ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO OZAWA (OAB SC020838) ADVOGADO(A): EPIFANIO ARAUJO NUNES (OAB SC073469) IMPETRADO: PRESIDENTE DA COMISSÃO DE PROCESSO DISCIPLINAR ADMINISTRATIVO - SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRACAO - FLORIANÓPOLIS IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DE JUSTIÇA E REINTEGRAÇÃO SOCIAL - ESTADO DE SANTA CATARINA - FLORIANÓPOLIS IMPETRADO: ESTADO DE SANTA CATARINA PROCURADOR(A): MARCELO MENDES MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA Publique-se e Registre-se. Florianópolis, 04 de setembro de 2026. Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL Presidente

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