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STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO
AREsp 3279527/SC (2026/0216551-8) RELATOR:MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG) AGRAVANTE:JANETE DE FATIMA MELO DE LIZ ADVOGADOS:ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG - RS095538 CÁSSIO AUGUSTO FERRARINI - RS095421 AGRAVADO:BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO:PETERSON DOS SANTOS - SP336353 DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por JANETE DE FATIMA MELO DE LIZ, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim ementado (fl. 185, e-STJ): AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE REVOGOU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM DE JUNTADA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS À AVALIAÇÃO DA ISENÇÃO. POSSIBILIDADE DO MAGISTRADO EXIGIR A COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE INSUFICIÊNICA, CONFORME INFORMATIVO 84 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO SOLICITADA. DESCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO. PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA E ADOTADAS POR ESTE EGRÉGIO TRIBUNAL NÃO VERIFICADAS. DECISÃO MANTIDA. MULTA APLICÁVEL. RECURSO PRINCIPAL DESERTO. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. Nas razões de recurso especial (fls. 188-200, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: art. 99, § 3º, do CPC; art. 99, § 7º, do CPC; art. 1.021, § 4º, do CPC. Sustenta, em síntese: ilegalidade da revogação da gratuidade de justiça sem indicação de elementos concretos capazes de afastar a presunção relativa do art. 99, § 3º, do CPC; inexigibilidade do preparo recursal enquanto pendente de pronunciamento colegiado sobre o indeferimento da gratuidade requerida em recurso (art. 99, § 7º, do CPC); indevida aplicação de multa do art. 1.021, § 4º, do CPC por ausência de manifesta inadmissibilidade ou improcedência do agravo interno; e divergência jurisprudencial em relação aos precedentes REsp 2.055.899/MG e REsp 2.087.484/SP, bem como quanto à multa (REsp 1.198.108/RJ; AgInt nos EDcl no MS 23.138/DF; AgInt no AREsp 1.211.854/DF). Em juízo de admissibilidade (fls. 208-212, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 214-218, e-STJ). Contraminuta apresentada às fls. 220-225, e-STJ. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. 1. De início, verifica-se que o recurso especial não logrou impugnar fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido, circunstância que atrai, de modo inexorável, a incidência das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicadas por analogia no âmbito desta Corte Superior. Com efeito, o acórdão proferido pela 6ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina assentou-se em premissa fática clara e categórica: a parte agravante descumpriu, de forma injustificada, a ordem judicial que determinara a juntada de documentos essenciais à aferição da alegada hipossuficiência financeira. O aresto consignou expressamente que a recorrente, mesmo após ter sido intimada para tanto e inclusive em sede de agravo interno, deixou de apresentar os comprovantes de renda relativos aos meses de agosto e setembro, os extratos bancários do mês de outubro de todas as contas de que é titular, as certidões atualizadas do registro de imóveis da comarca onde reside, bem como a certidão do DETRAN/SC acompanhada do respectivo RENAVAM (fls. 181-182, e-STJ). Tal circunstância foi erigida pelo Tribunal de origem como razão decisiva e bastante para a manutenção da revogação do benefício da gratuidade de justiça. Nos exatos termos do voto condutor do acórdão recorrido, afirmou-se que "a não juntada da documentação solicitada, sequer em sede de agravo interno, causa severa dúvida ao relator quanto à efetiva necessidade da isenção e a prova da hipossuficiência é incumbência de quem pretende obter a concessão da benesse" (fl. 181, e-STJ). E arrematou o órgão colegiado: "ausente a documentação determinada, tem-se que o descumprimento da determinação judicial, por si só, possibilita o indeferimento da benesse" (fl. 182, e-STJ). Percebe-se, portanto, que o fundamento do descumprimento da ordem judicial de juntada de documentos possui autonomia e suficiência para, isoladamente, sustentar a conclusão do acórdão recorrido. Ainda que se pudessem superar todas as demais razões expendidas pelo Tribunal de origem, subsistiria íntegro o fundamento relativo ao descumprimento injustificado da determinação judicial. No confronto entre esse fundamento e as razões do recurso especial, constata-se que a parte recorrente limitou-se a argumentar sobre a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, sobre a inexigibilidade do preparo enquanto pendente de apreciação o pedido de gratuidade e sobre a indevida aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Em nenhum momento, contudo, impugnou especificamente a conclusão do Tribunal de origem de que houve descumprimento injustificado da ordem judicial de juntada de documentos. As razões recursais silenciaram completamente sobre esse ponto nodal, que constitui a espinha dorsal do acórdão recorrido. Deste modo, a subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do acórdão impugnado impõe o desprovimento do apelo, a teor do entendimento disposto na Súmula 283 do STF, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.". Precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO ESTADUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. DESNECESSIDADE DE AVALIAÇÃO DO TRABALHO. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 3. A manutenção de argumento que, por si só, sustenta o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do recurso especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 4. Inviável o conhecimento da matéria que foi suscitada apenas em agravo interno, constituindo indevida inovação recursal, ante a configuração da preclusão consumativa. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.202.499/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SEGURO DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO APLICAÇÃO. ÍNDOLE ABUSIVA DE CLÁUSULA DA APÓLICE DE SEGURO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamentos decisórios. Reconsideração. 2. A iterativa jurisprudência desta eg. Corte Superior é no sentido de que, se o transportador contrata seguro visando à proteção da carga pertencente a terceiro, em regra, não pode ser considerado consumidor, uma vez que utiliza os serviços securitários como instrumento dentro do processo de prestação de serviços e com finalidade lucrativa. Precedentes. 3. A falta de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido denota a deficiência da fundamentação recursal, atraindo, na hipótese, a incidência, por analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.135.581/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 371 DO CPC/15. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. SEGURADORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. TEORIA DA ASSERÇÃO. ILEGITIMIDADE DA PARTE. JULGAMENTO DE MÉRITO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." (...) 5. Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp n. 2.131.013/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.) Assim, inafastável, no ponto, o óbice da Súmula 283/STF. Acrescente-se que a deficiência na fundamentação do recurso especial também atrai a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicada analogicamente no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, porquanto as alegações recursais mostram-se dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido. A desconexão entre o que foi decidido pelo Tribunal de origem e o que foi impugnado no recurso especial revela-se patente: enquanto o acórdão enfatizou o descumprimento da ordem judicial como razão decisiva, o recurso especial desenvolveu teses abstratas sobre a presunção de hipossuficiência, sem jamais confrontar o fundamento concreto que norteou o julgamento. A consequência desse quadro é inevitável: o óbice das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal impede o conhecimento do recurso especial quanto a todas as controvérsias relacionadas à revogação da gratuidade de justiça e à declaração de deserção da apelação, o que alcança a primeira, a segunda, a terceira e a quarta controvérsias deduzidas no apelo extremo. E o referido óbice projeta-se também sobre as controvérsias articuladas pela alínea "c" do permissivo constitucional. É que a falta de impugnação ao fundamento basilar do acórdão recorrido contamina igualmente o dissídio jurisprudencial, tornando inviável o cotejo analítico entre o aresto impugnado e os paradigmas invocados. A incidência das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal na questão central impede, por via de consequência lógica, a análise da divergência pretoriana, uma vez que o acórdão recorrido permanece incólume no ponto que lhe confere sustentação autônoma. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. 1. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO QUE PERMANECE INCÓLUME. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. 2. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME PELO STJ. 3. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. 4. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. 5. ACÓRDÃO QUE DECIDIU COM BASE NOS ELEMENTOS DOS AUTOS E DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. REVISÃO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 6. AGRAVO IMPROVIDO. (...) 4.1. Com efeito, se a pretensão do recorrente foi afastada por ausência de impugnação ao fundamento central do acórdão recorrido, suficiente para mantê-lo, o conhecimento do recurso especial fica inviabilizado tanto em relação à alínea a como pela alínea c, em razão do óbice da Súmula n. 283 do STF. (...) (AgInt no AREsp 1290870/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/08/2018, DJe 05/09/2018) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VEICULAÇÃO DE REPORTAGEM INVERÍDICA E OFENSIVA À HONRA DE FAMILIARES DE FALECIDA EM PROGRAMA DE TELEVISÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL SOBRE O QUANTUM INDENIZATÓRIO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. NÃO CONHECIMENTO. DENUNCIAÇÃO À LIDE DA EMPRESA RESPONSÁVEL PELO PROGRAMA. SÚMULA 283/STF. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. 1. É inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (CPC/2015, art. 1.021, § 1º). No caso, a agravante deixou de impugnar de forma específica a decisão agravada, que não conheceu do recurso especial em relação à alegada divergência sobre o quantum da indenização por danos morais, pela não indicação do dispositivo legal a que se teria dado interpretação divergente, com a aplicação do óbice da Súmula 284 do STF . 2. É inadmissível o recurso que deixa de impugnar fundamento autônomo e suficiente à manutenção do v. acórdão recorrido, a teor da Súmula 283/STF. A Corte de origem fundamentou sua decisão no entendimento de que a denunciação à lide pretendida pela recorrente, baseada no inciso III do art. 70, é facultativa e que, no caso concreto, que já tramitava há mais de sete anos, tumultuaria o processo, atentando contra os princípios da celeridade processual, devido processo legal e economia processual. Tal fundamento, contudo, não foi objeto de impugnação específica e fundamentada no recurso especial. 3. Infirmar as conclusões do julgado, como ora postulado, para reconhecer a possibilidade de denunciação à lide da empresa denunciada, com base em cláusula que lhe atribuiria obrigação quanto à garantia do resultado da demanda, demandaria a interpretação do contrato firmado entre denunciante e denunciada e o exame do suporte fático-probatório dos autos, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça 4. Os óbices da Súmula 283 do STF e das Súmulas 5 e 7/STJ inviabilizam o conhecimento do recurso especial no mérito também em relação à sustentada divergência jurisprudencial acerca da obrigatoriedade da denunciação à lide. 5. Agravo interno parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. (AgInt no AREsp n. 234.165/PR, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, julgado em 13/3/2018, DJe de 16/3/2018.) Portanto, sob esse primeiro e já suficiente fundamento, o recurso especial não comporta conhecimento. 2. Alega a parte recorrente violação aos arts. 99, § 3º, e 99, § 7º, do CPC, além do art. 1.021, § 4º, do CPC, sustentando, em síntese, a suficiência da documentação para manutenção da gratuidade da justiça, a inexigibilidade do preparo enquanto pendente o exame colegiado do indeferimento do benefício e a indevida aplicação de multa em agravo interno não manifestamente inadmissível ou improcedente. Nesses pontos, o aresto recorrido (fls. 180- 183, e-STJ): É certo que "de acordo com a jurisprudência do STJ, é possível o indeferimento ou revogação do benefício da gratuidade de justiça quando provada a inexistência ou desaparecimento do estado de hipossuficiência"(STJ, AgInt nos E Dcl no AR Esp 1635051/MT, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 24-8-2020 - grifou-se). De fato, a declaração de hipossuficiência possui de presunção relativa e os arts. 99, § 2º, e 102 do Código de Processo Civil autorizam a revogação da benesse, observado que as "despesas processuais é gênero do qual são espécies as custas judiciais, a taxa judiciária e os emolumentos. As custas judiciais têm natureza tributária e visam a remunerar os serviços praticados pelos serventuários em juízo. A taxa judiciária, a seu turno, também é um tributo, mas é devida ao Estado em contraprestação aos atos processuais" (STJ, R Esp 1880944/SP, rela. Mina. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 23-3-2021 - grifou-se). Aliás, de acordo com a monografia do Magistrado Evandro Volmar Rizzo, "o juiz, ao analisar o pressuposto processual – custas e/ou isenção –, atua como autoridade estatal no controle daqueles que fazem jus ou não à isenção tributária, devendo, por isso, agir de ofício (Estado-juiz x postulantes), mormente em face dos atributos advindos da natureza jurídica das custas judiciais" (Acesso à justiça e custas judiciais. Da isenção da taxa judiciária. Orientadores: Professores Doutores Alessandra Silveira e Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto. Itajaí-SC. 111 páginas). E como dito alhures, aliás, "'uma vez descumprida ou cumprida de forma insuficiente, acertado o indeferimento da benesse' (TJSC, Ap. Cív. n. 0012879-80. 2011.8.24.0011, rel. Des. Rejane Andersen, j. em 24-4-2018)" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4033055-98.2018.8.24.0000, da Capital, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 26-2-2019 - grifou-se). Ademais, a suficiência e a espécie de documentação exigida, obviamente, não está ao arbítrio da parte, haja vista que a análise deve ser realizada de forma ampla e de acordo com o patrimônio e renda (vide: STJ, AgInt no AR Esp 1503631/RS, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 11- 2-2020 - grifou-se). Pois bem. Da decisão agravada, constou: Nesse caso, verifica-se que não houve o cumprimento integral da ordem de juntada de documentos essenciais à avaliação do benefício da justiça gratuita, na medida em que a apelante não acostou a íntegra dos documentos solicitados, documentos esses indispensáveis para verificação da alegada incapacidade financeira - comprovantes de renda relativos aos meses de agosto e setembro, extratos bancários relativos ao mês de outubro de todas as contas que é titular, comprovantes de despesas ordinárias (luz, água, aluguel, condomínio, cartão de crédito, etc.), certidões atualizadas do registro de imóveis da comarca onde reside, certidão do DETRAN/SC, acompanhado do respectivo RENAVAM. Assim, com todo o respeito, é ônus probatório de quem alega a hipossuficiência financeira, devendo trazer aos autos todos os documentos e informações necessárias, a fim de esvaziar qualquer dúvida existente do magistrado a respeito da eventual ocultação de renda ou patrimônio. Desse modo, o descumprimento da determinação judicial, ainda que parcial, por si só, possibilita a revogação do pleito, conforme precedentes deste Egrégio Tribunal, veja-se: (...) Veja-se que a não juntada da documentação solicitada, sequer em sede de agravo interno, causa severa dúvida ao relator quanto a efetiva necessidade da isenção e a prova da hipossuficiência é incumbência de quem pretende obter a concessão da benesse. E, por oportuno, reforça-se que a ausência da demonstração da insuficiência, por si só, possibilita a revogação do pleito, conforme precedentes deste Tribunal: (...) Na hipótese, a agravante novamente deixou de apresentar os comprovantes de renda dos meses de agosto e setembro, extratos bancários do mês de outubro de todas as contas que é titular, certidões do registro de imóveis, motivo que levou ao indeferimento da benesse. Dessa forma, é impossível averiguar qual a renda percebida pela agravante, bem como de seu núcleo familiar, assim como seu patrimônio, gastos e demais informações necessárias para concessão do benefício de gratuidade da justiça, razão pela qual é de se concluir pela ocultação de renda/patrimônio o que fragiliza a alegada hipossuficiência. Assim, ausente a documentação determinada, tem-se que o descumprimento da determinação judicial, por si só, possibilita o indeferimento da benesse, conforme precedente deste egrégio Tribunal, veja-se: (...) No mais, com todo o respeito, é ônus probatório de quem alega a hipossuficiência financeira, devendo trazer aos autos todos os documentos e informações necessárias, a fim de esvaziar qualquer dúvida existente do magistrado a respeito da eventual ocultação de renda ou patrimônio. Ademais, apesar de o agravante alegar que "as razões para o indeferimento da Assistência Judiciária Gratuita, salvo melhor juízo, vão em sentido totalmente contrário à legislação processual", nota-se da decisão que foram justificadas de forma pormenorizada as razões que levaram ao indeferimento da benesse. Além disso, destaca-se a acessibilidade aos documentos solicitados, que, em sua maioria, senão na íntegra, estão disponíveis na internet, nos termos dos artigos 218 e 223 do Código de Processo Civil, inexistindo razão para o descumprimento da determinação. Percebe-se ainda, que o agravante justificou apenas a não juntada das certidões de imóveis e do DETRAN/SC, porém também deixou de juntar - em todas as oportunidades - os demais documentos, que não trazem qualquer prejuízo a parte, como os comprovantes de renda e/ou extratos bancários de todas as contas que é titular, que possibilitaria a análise fidedigna da condição financeira da parte. Neste contexto, não há qualquer justificativa para a não apresentação dos documentos de fácil acesso e que a agravante conseguiria acesso em poucos minutos. Ainda, cumpre ressaltar que os empréstimos consignados são despesas voluntárias e não podem servir de guarida e fundamento para a concessão da medida excepcional de isenção das custas, sob pena de a isenção fiscal ficar sujeita a boa administração dos recursos pelo jurisdicionado. (...) Assim, ainda que não se exija estado de miserabilidade da postulante, inviável constatar alguma verossimilhança da arguida situação de hipossuficiência financeira, ou seja, pairam dúvidas acerca do estado de hipossuficiência. (...) No mais, em razão da manifesta improcedência deste recurso de agravo interno, no qual, inclusive, ignorou o entendimento consolidado supramencionado, aplica-se multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa, observado o quantum atribuído na origem, nos termos do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. propósito, tem-se decidido "o recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no montante equivalente a 1% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º do citado artigo de lei (STJ, AgInt no AR Esp 778.273/RS, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. em 21/09/2017)" (TJSC, Agravo Interno n. 0158542- 88.2014.8.24.0000, da Capital, rel. 3º Vice-Presidente, Câmara de Recursos Delegados, j. 29-10- 2020). O Tribunal local, diante das peculiaridades do caso concreto e a partir da análise do conteúdo fático-probatório dos autos, concluiu que a parte não comprovou a hipossuficiência, deixou de atender integralmente à ordem de apresentação de documentos essenciais, subsistindo dúvidas quanto a renda, patrimônio e gastos, o que autorizou a revogação da gratuidade; declarou deserta a apelação ante a ausência de efeito suspensivo e, por fim, aplicou multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, reputando o agravo interno manifestamente improcedente. Derruir as conclusões contidas no decisum e acolher a pretensão recursal ensejaria o necessário revolvimento das provas constantes dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7/STJ. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO E INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 282 E 356/STF. (...) ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. BENEFÍCIO INDEFERIDO NA ORIGEM. CONFIRMAÇÃO PELO TRIBUNAL APÓS ANÁLISE DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 3. Em se tratando de pessoa natural, há presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Tal presunção, contudo, é relativa, sendo possível ao magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. Precedentes. 4. Nesse contexto, a alteração das premissas fáticas adotadas no acórdão recorrido demandaria o reexame do acervo probatório dos autos, o que é defeso na via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.237.144/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA RECONSIDERADA. PROCESSO CIVIL. OMISSÃO NO JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA. BENEFÍCIO INDEFERIDO. REVISÃO. REEXAME DE PROVA. SÚMULA Nº 7/STJ. (...) 2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a declaração de hipossuficiência que tenha por fim o benefício da assistência judiciária gratuita tem presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada de forma fundamentada. 3. É inviável no recurso especial rever as conclusões do tribunal de origem que, a partir das circunstâncias fático-probatórias dos autos, afastou a presunção de veracidade da declaração de pobreza e indeferiu o pedido de justiça gratuita, pelo óbice da Súmula nº 7/STJ. (...) (AgInt no AREsp n. 2.987.470/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 18/12/2025.) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALEGA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 98 E 99 DO CPC E ART. 5o, LXXIV DA CF/88.DISCORDÂNCIA QUANTO À NÃO CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ INVIABILIDADE DE ANÁLISE DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se buscava a reforma de acórdão que indeferiu o benefício da assistência judiciária gratuita. 2. A parte agravante alegou violação aos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil, sustentando ter comprovado sua hipossuficiência econômica. 3. O Tribunal de origem concluiu pela ausência de comprovação suficiente da alegada hipossuficiência econômica, fundamentando que os elementos constantes dos autos não evidenciavam a impossibilidade de a parte arcar com as custas processuais. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o benefício da assistência judiciária gratuita pode ser indeferido com base na ausência de comprovação da hipossuficiência econômica, considerando os elementos probatórios constantes dos autos. III. Razões de decidir 5. O benefício da assistência judiciária gratuita depende de simples alegação da parte, mas a presunção de hipossuficiência é relativa e pode ser afastada pelo magistrado com base nos elementos dos autos, conforme o art. 99, § 3o, do Código de Processo Civil. 6. A análise da hipossuficiência econômica da parte demanda incursão no acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 7. Eventuais ofensas a preceitos constitucionais devem ser veiculadas mediante recurso extraordinário, não sendo cabível sua análise em recurso especial, conforme a Súmula 126 do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo 8. Agravo não conhecido. (AREsp n. 2.874.752/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025.) Dessa forma, a aplicação da Súmula 7/STJ impede o conhecimento do recurso especia. 3. Conforme a jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior, o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente, bem como a demonstração do dissídio, mediante o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, que não se satisfaz com a mera transcrição de ementas, a fim de demonstrar que as soluções encontradas, tanto na decisão recorrida quanto nos paradigmas, tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias, ônus dos quais a parte não se desincumbiu. A propósito: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A não indicação do dispositivo legal tido por violado revela a deficiência de fundamentação, inclusive no tocante à alínea c do permissivo constitucional, o que atrai a aplicação da Súmula n. 284 do STF. 2. A mera transcrição de ementas de julgados não é suficiente para a comprovação do dissídio, que deve ser demonstrado conforme preceituam os arts. 266, § 4º, do RISTJ e 1.043, § 4º, do CPC, mediante o cotejo analítico dos arestos, indicando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. 3. Agravo regimental desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.258.046/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATUAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. (...) 5. O dissídio jurisprudencial não merece conhecimento, porque não foi realizado o necessário cotejo analítico entre os julgados trazidos a confronto. A mera transcrição de ementas ou de passagens dos arestos indicados como paradigma não atende aos requisitos dos arts. 1.029 do CPC/2015 e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ 6. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.044.223/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023. Ademais, consoante a jurisprudência pacífica e consolidada deste Tribunal Superior, a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça sobre a questão de fundo suscitada pela alínea "a" impede, reflexamente, a análise da divergência jurisprudencial. A fundamentação fática do acórdão atacado, que sustentou a suficiência das provas existentes e reconheceu a revelia da ré como elementos suficientes para o julgamento, torna inviável a demonstração da similitude fática necessária para o dissídio. Ou seja, se a conclusão do Tribunal de origem está alicerçada em um quadro fático-probatório específico e particular, torna-se inviável a comparação com outros julgados, pois a eventual diferença nas decisões pode residir justamente nas peculiaridades fáticas de cada caso. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, APÓS RECONSIDERAR DELIBERAÇÃO ANTERIOR, NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. A indenização por danos morais fixada em quantum sintonizado aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade não enseja a possibilidade de interposição do recurso especial, dada a necessidade de exame de elementos de ordem fática, cabendo sua revisão apenas em casos de manifesta excessividade ou irrisoriedade do valor arbitrado, o que não se evidencia no presente caso. 1.1. Não sendo irrisório o valor fixado a título de danos morais pelo Tribunal de origem, a majoração do valor arbitrado pela Corte demandaria o reexame de fatos provas, o que é vedado em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. 2. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula 7 do STJ é óbice também para a análise do dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.798.489/AM, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 5/9/2025.) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE PELA ALÍNEA "C". AUSÊNCIA COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO. SÚMULA 211/STJ. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NO ARESTO DE ORIGEM. INOCORRÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DO ART. 22 DA LEI 8.212/91. EXAÇÃO DEVIDA POR SOCIEDADE DE ADVOGADOS. EQUIPARAÇÃO DE SOCIEDADE À EMPRESA. LITERALIDADE DO ART. 15 DA REFERIDA NORMA. 1. O recurso especial é inviável pela alínea "c" do art. 105 da CF, quando o dissídio não preenche os requisitos dos artigos 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e 255 e parágrafos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. No caso, a parte recorrente limitou-se a indicar julgados sem proceder ao necessário cotejo analítico demonstrador da similitude fática entre a decisão impugnada e a apontada divergência. (...) 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido. (REsp n. 1.243.793/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/8/2011, DJe de 17/8/2011.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA E RECONVENÇÃO JULGADAS IMPROCEDENTES. CONTRATO DE LICENÇA DE SOFTWARE. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ESTADUAIS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A revisão das conclusões estaduais demandaria, necessariamente, a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providências inviáveis no âmbito do recurso especial, ante os óbices dispostos nas Súmulas 5 e 7/STJ. 2. A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação do enunciado da Súmula n. 7/STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão combatido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas, sim, de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo. 3. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1377497/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/03/2019, DJe 28/03/2019) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR OMISSÃO. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. [...] 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria de fato (Súmula 7/STJ). 3. A necessidade do reexame da matéria fática inviabiliza o recurso especial também pela alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, ficando, portanto, prejudicado o exame da divergência jurisprudencial. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1175224/MT, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 13/11/2018) 4. Do exposto, com fundamento no art. 932 do Novo Código de Processo Civil c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Por fim, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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