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5044795-23.2023.8.13.0079

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Contagem

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 2ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5044795-23.2023.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Fornecimento de Energia Elétrica, Energia Elétrica] AUTOR: JOSE RODRIGUES DA FONSECA FILHO CPF: 131.544.946-34 RÉU: CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. CPF: 06.981.180/0001-16 SENTENÇA I – RELATÓRIO Cuida-se de Ação Anulatória de Débito c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por JOSÉ RODRIGUES DA FONSECA FILHO em face de CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A., partes devidamente qualificadas nos autos (ID 9912449363). Narra a parte autora, em síntese, que é titular da unidade consumidora nº 3000894531, instalada em seu domicílio na Rua Juca Flávio, nº 221, Bairro Inconfidentes, nesta Comarca (ID 9912449363). Relata que, no mês de junho de 2023, foi surpreendida com uma correspondência da concessionária ré cobrando o montante de R$ 6.824,43 (seis mil oitocentos e vinte e quatro reais e quarenta e três centavos), decorrente do processo administrativo nº CE-14199/2023 (ID 9912449363). Sustenta que o débito teria origem em suposta irregularidade apurada no Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 201172254, compreendendo o período de julho de 2018 a fevereiro de 2023 (ID 9912449363). Alega que a vistoria foi conduzida de forma unilateral e clandestina, sem aviso prévio, sem possibilidade de acompanhamento e sem oportunidade de produzir contraprova técnica, além de o medidor se encontrar em área interna do imóvel (ID 9912449363). Informa que teve o fornecimento de energia elétrica interrompido em razão da dívida (ID 9912449363). Com base nesses fundamentos, requereu a antecipação dos efeitos da tutela para restabelecimento do serviço e abstenção de negativação cadastral, e, no mérito, a anulação do procedimento administrativo e do débito de R$ 6.824,43, a confirmação da tutela de urgência e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com a concessão da gratuidade de justiça e prioridade de tramitação (ID 9912449363). A petição inicial veio instruída com documentos pessoais, procuração, faturas e memória de cálculo (ID 9912446366 a ID 9912451602). Determinada a comprovação da hipossuficiência econômico-financeira (ID 9912598877 e ID 9913871028), o autor colacionou novos esclarecimentos (ID 9958513950). Por meio da decisão interlocutória de ID 10076900401 (reproduzida nos IDs 10082835860 e 10082866650), foram deferidos os benefícios da gratuidade de justiça e concedida em parte a tutela de urgência para determinar o restabelecimento do fornecimento do serviço essencial no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa, indeferindo-se, contudo, o sobrestamento liminar da exigibilidade do débito e a abstenção de negativação, por demandarem dilação probatória. A concessionária ré compareceu aos autos noticiando o cumprimento da medida liminar com a religação da unidade consumidora ocorrida em 09/10/2023 (ID 10098520265). A audiência de conciliação perante o CEJUSC restou infrutífera (ID 10130723497 e ID 10130726649). Devidamente citada, a concessionária ré apresentou contestação (ID 10148498359 e ID 10148517334), acompanhada de documentos (ID 10148479681 a ID 10148522233). Defende a legalidade dos atos administrativos e a presunção de legitimidade de sua atuação (ID 10148517334). Esclarece que, em inspeção realizada no dia 01/02/2023, constatou desvio de energia na caixa de medição por ligação direta sem registro ("by-pass"), o que provocava subfaturamento no consumo (ID 10148517334). Aduz que o usuário encontrado no local recusou a assinatura do termo, razão pela qual a via do TOI nº 201172254 foi encaminhada via postal com Aviso de Recebimento, devidamente entregue no endereço da instalação (ID 10148517334). Sustenta que a apuração da receita recuperada observou estritamente o critério do artigo 595, inciso V, da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, diante da média do consumo após a regularização, inexistindo impugnação recursal na via administrativa (ID 10148517334). Assevera que a suspensão do serviço decorreu de inadimplemento de fatura ordinária e que agiu no exercício regular de direito, inexistindo dano moral indenizável (ID 10148517334). Pugnou pela improcedência total dos pedidos (ID 10148517334). A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 10389252334), refutando as teses defensivas e reiterando a nulidade do procedimento administrativo unilateral. Instadas a especificarem provas (ID 10469454846 e ID 10470332197), a ré pleiteou o julgamento antecipado da lide (ID 10471754259), enquanto o autor requereu a inversão do ônus da prova e esclarecimentos sobre o ingresso na instalação (ID 10474564468 e ID 10541087884). Em decisão de saneamento e organização do processo (ID 10535240694 e ID 10536395958), foram fixados os pontos controvertidos, indeferida a inversão probatória com manutenção da regra do artigo 373 do Código de Processo Civil e indeferida a produção de outras provas por reputadas desnecessárias, declarando-se saneado o feito. A ré acostou manifestação concordando com o saneamento (ID 10548887208), bem como petições de regularização societária e mandato (ID 10511144233 a ID 10511172302 e ID 10561167610). Intimadas para alegações finais (ID 10709802225 e ID 10710167133), a ré suscitou preliminar de suspensão processual com base na afetação do Tema 1.436 do STJ e, no mérito, reiterou suas teses (ID 10712942229 e ID 10712929046). A parte autora apresentou seus memoriais repisando a nulidade do TOI e a procedência integral da ação (ID 10713259337). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento imediato do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos encontram-se satisfatoriamente demonstrados pela robusta prova documental encartada. 2.1. PRELIMINAR: DO PEDIDO DE SUSPENSÃO PROCESSUAL PELO TEMA 1.436 DO STJ A concessionária ré requereu, em sede de alegações finais, o sobrestamento do feito sob a alegação de que a controvérsia estaria abrangida pela afetação do Tema Repetitivo nº 1.436 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 2.233.539/PE e REsp 2.233.662/PE), que versa sobre a legalidade de procedimentos e cobrança de desvio antes do medidor (ID 10712942229 e ID 10712929046). Entretanto, o pedido de sobrestamento não merece acolhimento. Em primeiro lugar, o comando de suspensão nacional exarado nos autos dos recursos representativos da controvérsia submete-se ao exame da subsunção específica do caso sob julgamento. No presente feito, como restará demonstrado na análise exauriente do mérito, a causa de pedir e os elementos de prova convergem para o exame da regularidade formal do procedimento administrativo fiscalizatório e da efetiva comprovação da intervenção material na caixa de medição com repercussão no consumo faturado, disciplinados na Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 e na jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Ademais, tratando-se de processo em fase de cognição de primeiro grau com instrução exaurida, a prestação jurisdicional atende aos princípios da celeridade, eficiência e duração razoável do processo, sem prejuízo de eventual reanálise em sede recursal pelo Tribunal ad quem. Rejeita-se, pois, o requerimento de suspensão. 2.2. DO MÉRITO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo outras preliminares pendentes de julgamento, passa-se ao exame aprofundado do mérito. A relação estabelecida entre as partes é de consumo, subsumindo-se aos ditames da Lei Federal nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), na forma dos artigos 2º, 3º e 22, parágrafo único, aplicáveis em diálogo de fontes com a Lei Federal nº 8.987/1995 e as normas regulamentares setoriais editadas pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL). A distribuição do ônus da prova restou expressamente disciplinada na decisão de saneamento (ID 10535240694), mantendo-se a regra geral estática prevista no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Compete, portanto, à concessionária demonstrar a ocorrência material da irregularidade na unidade consumidora e a higidez do procedimento de apuração do débito, cabendo ao usuário desconstituir os elementos técnicos apresentados. A controvérsia cinge-se em averiguar: (i) a validade do procedimento administrativo consubstanciado no Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 201172254; (ii) a legitimidade da cobrança da quantia de R$ 6.824,43 a título de recuperação de consumo referente ao período de 03/2020 a 02/2023; e (iii) a ocorrência de danos morais indenizáveis decorrentes da cobrança e da interrupção do fornecimento do serviço de energia elétrica. 2.2.1. Da Regularidade do TOI e da Comprovação Material da Fraude Alega o autor a nulidade insanável da autuação administrativa sob o argumento de que a inspeção foi realizada sem a sua presença ou notificação prévia, em local interno ao imóvel, inviabilizando a realização de contraprova e violando as garantias do contraditório e da ampla defesa (ID 9912449363 e ID 10713259337). O exame detido do acervo probatório demonstra a higidez da atuação da concessionária de energia elétrica. Com efeito, a fiscalização técnica de rotina constitui exercício regular do poder-dever de polícia e fiscalização da concessionária, expressamente autorizado pelos artigos 589 e 590 da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021. Na data de 01/02/2023, prepostos da ré compareceram à unidade consumidora do autor (instalação nº 3000894531) e lavraram o TOI nº 201172254 (ID 10148479681). No aludido documento, no campo 6 ("Dados da Inspeção"), os técnicos descreveram de modo preciso a existência de irregularidade: "Encontrado desvio na caixa de medição" (ID 10148479681). Constatou-se a ausência de selos no bloco de terminais e a presença de condutor efetuando ligação direta entre a entrada e a saída da carga ("by-pass"), de modo que a corrente elétrica fluía para a residência sem passar pelo elemento medidor. A materialidade da intervenção ilícita restou fartamente demonstrada pelo robusto acervo fotográfico de ID 10148518388. As imagens registram a fachada do imóvel com a numeração correspondente (Rua Juca Flávio, nº 221), a identificação individualizada do compartimento de medição, a constatação da ausência de lacre regular nos bornes, a inserção da ponte clandestina de fiação e o teste de amperímetro confirmando passagem ininterrupta de corrente elétrica com o disjuntor do medidor desligado (ID 10148518388). Por se tratar de desvio direto de condutores no ramal de entrada e caixa de medição ("by-pass") e não de vício intrínseco aos mecanismos internos de contagem do medidor, revela-se totalmente desnecessária a realização de perícia metrológica em laboratório ou recolhimento do aparelho, sendo o registro fotográfico e o teste de campo suficientes para atestar a materialidade da anomalia. Nesse sentido, a jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais firmou posicionamento no sentido de que a constatação de desvio de energia na caixa ou no ramal prescinde de perícia laboratorial quando demonstrada a materialidade por registros técnicos idôneos: EMENTA: DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI). COBRANÇA DE DÉBITO POR DESVIO DE ENERGIA. LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por consumidor em face de sentença que julgou improcedente pedido de declaração de inexistência de débito, referente à cobrança efetuada pela concessionária de energia elétrica com base em irregularidade identificada mediante Termo de Ocorrência e Inspeção. O autor alega nulidade do TOI por ausência de acompanhamento no momento da lavratura, inobservância ao contraditório e ampla defesa, e ausência de prova técnica bilateral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) e os procedimentos adotados pela CEMIG para apuração de irregularidades no consumo de energia elétrica são ilegais ou viciados; e (ii) estabelecer se a cobrança do débito apurado deve ser mantida, diante das alegações de ausência de prova técnica idônea e de queda no consumo por desuso do imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR A emissão do TOI e a apuração da irregularidade observaram os requisitos formais previstos na Resolução ANEEL nº 414/2010, vigente à época, e posteriormente na Resolução nº 1.000/2021, incluindo o envio da cópia do termo ao consumidor com comprovação de recebimento. A ausência do consumidor no momento da inspeção não invalida o procedimento quando observadas as formalidades posteriores, inclusive quanto ao envio do TOI e à concessão de prazo para manifestação e impugnação, nos termos do art. 591 da Resolução ANEEL nº 1.000/2021. A comprovação do desvio de energia, evidenciado pela desconexão do cabo de amostra de tensão na saída do disjuntor, configura irregularidade cuja constatação independe de perícia técnica ou substituição do medidor, sendo suficiente a documentação técnica apresentada . O histórico de consumo demonstrou queda significativa durante o período da irregularidade e posterior aumento, sendo essa variação compatível com o comportamento de consumo em situações de desvio de energia. Inexistem nos autos elementos probatórios idôneos capazes de infirmar as conclusões técnicas apresentadas pela concessionária, tampouco comprovação de que a queda no consumo decorreu da paralisação das atividades do imóvel. O consumidor é responsável pela guarda e integridade do medidor e responde pelas irregularidades constatadas na unidade consumidora, conforme previsto na regulamentação da ANEEL. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) pela concessionária de energia elétrica, com posterior envio ao consumidor e concessão de prazo para manifestação, é suficiente para garantir o contraditório e a ampla defesa. A comprovação de desvio de energia independe de perícia técnica ou substituição do medidor, quando respaldada por documentação técnica válida e histórico de consumo compatível com a irregularidade. O consumidor responde pelas irregularidades detectadas na unidade consumidora, inclusive em razão de sua responsabilidade pela guarda e integridade do equipamento de medição. A cobrança baseada no TOI e em histórico de consumo atende aos parâmetros legais e regulamentares previstos pela ANEEL. Dispositivos relevantes citados: Resolução ANEEL nº 414/2010, arts. 129, 130 e 167; Resolução ANEEL nº 1.000/2021, arts. 590 e 591; CPC, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.24.360677-9/001, Rel. Des. Juliana Campos Horta, 1ª Câmara Cível, j. 29.01.2025; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.23.061510-6/001, Rel. Des. Márcio Idalmo Santos Miranda, 1ª Câmara Cível, j. 27.06.2023. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.314617-9/001, Relator(a): Des.(a) Marcus Vinícius Mendes do Valle (JD Convocado) , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/11/2025, publicação da súmula em 07/11/2025) De igual forma, a ausência de assinatura do autor no formulário no momento exato da inspeção não inquina o ato de nulidade. Conforme certificado no TOI (campo 1), o usuário encontrado no imóvel não se identificou (ID 10148479681). Diante disso, a concessionária ré expediu notificação formal com cópia integral do TOI via postal com Aviso de Recebimento (ID 10148497815), entregue no endereço da própria unidade consumidora em 14/02/2023 e recebida por pessoa identificada como familiar (Raphaela P. M. A. da Fonseca), assegurando prazo para requerer perícia metrológica ou esclarecimentos (ID 10148497815). Posteriormente, concluída a fase instrutória, a ré remeteu o Aviso de Processo Administrativo CE-14.199/2023 acompanhado de detalhada memória de cálculo (ID 10148511702 e ID 9912450759), concedendo o prazo regulamentar de 30 (trinta) dias para oferecimento de recurso administrativo, faculdade que a parte autora optou por não exercer. Resta, portanto, plenamente garantido o devido processo legal formal e material na esfera administrativa. 2.2.2. Do Comportamento do Consumo e da Correção do Critério de Apuração A legitimidade da constatação do desvio é corroborada pela análise cronológica do histórico de faturamento juntado aos autos (ID 10148522233 e ID 10148511702). Durante o período em que perdurou a ligação direta irregular (especialmente entre os anos de 2020 e 2022), a unidade consumidora registrava médias reduzidas de faturamento, oscilando habitualmente entre 34 kWh, 47 kWh, 58 kWh e 82 kWh mensais (ID 10148522233). Todavia, imediatamente após a realização da inspeção e normalização do padrão pelos técnicos em 01/02/2023 com a remoção da ponte clandestina, o consumo registrado no medidor saltou para 278 kWh em março de 2023, 206 kWh em abril de 2023 e 299 kWh em julho de 2023 (ID 10148522233 e ID 10148504922). Essa disparidade abrupta e persistente no padrão de consumo confirma que a energia elétrica vinha sendo efetivamente consumida no imóvel sem a correspondente contraprestação tarifária, em decorrência direta do desvio verificado. No que tange ao montante exigido, a concessionária adotou o critério previsto no artigo 595, inciso V, da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, que autoriza a utilização dos valores de consumo ocorridos nos ciclos posteriores à regularização da medição (ID 10148511702). Ademais, a ré limitou a cobrança ao período de 36 (trinta e seis) meses (março de 2020 a fevereiro de 2023), nos exatos termos do artigo 596 da referida resolução normativa, excluindo as parcelas mais remotas que remontavam a 2018 (ID 10148511702). Conclui-se, pois, pela higidez do procedimento fiscalizatório e pela total legitimidade do débito de R$ 6.824,43 apurado no processo administrativo nº CE-14.199/2023, sendo inadmissível a sua desconstituição, sob pena de chancelar o enriquecimento sem causa do usuário, vedado pelo artigo 884 do Código Civil. 2.2.3. Da Suspensão do Fornecimento e da Inocorrência de Dano Moral Pretende a parte autora a condenação da concessionária ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fundamentando seu pleito nos abalos psíquicos decorrentes da cobrança e na suspensão do fornecimento de energia elétrica em sua residência (ID 9912449363). A concessão de provimento antecipatório neste feito (ID 10076900401) fundou-se na vedação ao corte de energia elétrica fundado exclusivamente em débito pretérito decorrente de recuperação de consumo, conforme diretriz firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 699 (REsp 1.412.433/RS). Todavia, no mérito, a análise minuciosa da documentação acostada revela que a suspensão do fornecimento ocorrida em 16/08/2023 não decorreu de arbítrio da concessionária, mas sim do inadimplemento concomitante e confessado da fatura regular de consumo do mês de maio de 2023 (ID 10148517334 e ID 10148504922). A referida fatura ordinária foi precedida de reaviso formal de corte, operando-se a interrupção no exercício regular do direito previsto no artigo 6º, § 3º, inciso II, da Lei Federal nº 8.987/1995. Ainda que se considerasse a ilegalidade estrita da suspensão com base em débito pretérito, cumpre salientar que a tutela de urgência deferida foi tempestiva e voluntariamente cumprida pela demandada em 09/10/2023 (ID 10098520265), restabelecendo-se o fornecimento. Para além disso, a cobrança efetuada pela ré decorreu de procedimento administrativo legítimo e hígido, voltado a reaver contraprestação de serviço efetivamente fruído pelo consumidor mediante desvio clandestino na caixa de medição. A atuação da concessionária pautou-se nos limites regulamentares e legais, não se verificando conduta ilícita, abusiva ou vexatória que justifique a reparação pretendida nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Inexistindo ilicitude na constituição do débito e ausente comprovação de ofensa aos atributos da personalidade do autor, o pleito de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente. III – CONCLUSÃO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Por consequência, revogo a tutela de urgência concedida ao ID 10076900401. Condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Deverá a secretaria adotar as seguintes providências: havendo oposição de recurso de Embargos de Declaração, intimar a parte recorrida para se manifestar, no prazo legal. Após, conclusos, devendo haver a identificação dos autos com a etiqueta correlata; havendo interposição de recurso de Apelação, vincular a respectiva etiqueta e intimar a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal, inclusive observando o mesmo procedimento no caso de recurso adesivo (art. 1.010, §§ 1º e 2º, CPC), devendo os autos serem remetidos ao e. TJMG, sem conclusão prévia (salvo nas hipóteses do art. 485, § 7º, CPC), por força do art. 1.010, § 3º, CPC; havendo condenação no pagamento de custas/despesas processuais/taxas judiciárias, e não estando a parte sucumbente litigando sob o pálio da assistência judiciária gratuita ou não havendo isenção legal, intime-se para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor referente aos valores apurados, sob pena de inscrição do débito, acrescido de multa de 10%, em dívida ativa e de registro no Cadastro Informativo de Inadimplência em relação à Administração Pública do Estado de Minas Gerais (CADIN-MG) e do protesto extrajudicial da Certidão de Dívida Ativa, pela Advocacia-Geral do Estado (AGE), o que, desde já, determino caso o prazo transcorra sem manifestação. Restando frustrada a intimação da parte em razão da alteração de endereço sem comunicar ao juízo, desde já, dou por válida a intimação, nos termos do art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil; transitando em julgado, e havendo cumprimento espontâneo da obrigação imposta, abra-se vista à parte credora para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias, advertindo que o silêncio implicará em extinção pelo adimplemento. Após, conclusos; e exceto na hipótese anterior, constatado o decurso do prazo legal, sem manifestação, certificar o trânsito em julgado e arquivar. Publicar. Intimar. Cumprir. Contagem, data da assinatura eletrônica. MARINA DE ALCÂNTARA SENA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Contagem

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