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5044794-03.2026.4.03.6301

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Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5044794-03.2026.4.03.6301 AUTOR: J. J. D. A. ADVOGADO do(a) AUTOR: EDUARDO MOISES DA SILVA - SP359843 REU: I. N. D. S. S. -. I. SENTENÇA Vistos em sentença. Trata-se de ação proposta por JOÃO JOSE DE ANDRADE em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio da qual requer a REVISÃO do ato de concessão da aposentadoria por idade de que é titular. Narra a parte autora que requereu administrativamente o benefício em 07/03/2026, sob o NB 41/ 236.464.884-4, tendo a aposentadoria sido deferida. Entretanto, asseverou que o INSS lhe concedeu aposentadoria menos vantajosa do que aquela que lhe seria efetivamente devida, o que se deu em razão não ter sido reconhecido, naquela via, a atividade laborativa que teria sido exercida sob condições especiais no período de 15/12/2007 a 13/11/2019 (“Assupero Ensino Superior Ltda”). Alega que se o Instituto tivesse reconhecido o supracitado período, contaria com tempo comum de atividade urbana superior, o que lhe garantiria um benefício com renda mensal inicial muito superior à que lhe foi concedida. Requer, assim, seja reconhecido os períodos controvertidos, bem como a revisão do ato de concessão da aposentadoria que hoje titulariza. Em 31/08/2026 (ID 601723446), o INSS apresentou a sua contestação. Vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É o breve relatório. Passo a decidir. O artigo 201, §7º, inciso I, da Constituição Federal prevê a concessão de aposentadoria programada ao segurado que possua 65 anos de idade, se homem, ou 62 anos de idade, se mulher, “observado o tempo mínimo de contribuição”. O artigo 19 da Emenda Constitucional nº 103/2019 estipula: “Até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a que se refere o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional será aposentado aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20 (vinte) anos de tempo de contribuição, se homem”. O regramento atual unificou as aposentadorias voluntárias, em substituição à aposentadoria por tempo de contribuição e à aposentadoria por idade. Passou-se a exigir o cumprimento dos seguintes requisitos: 62 anos de idade e 15 anos de contribuição para a segurada mulher e 65 anos de idade e 20 anos de contribuição para o segurado homem que tenha ingressado no regime após o advento da emenda (por força do artigo 18, exigem-se 15 anos para o segurado homem que tenha ingressado no regime antes da emenda). Ficam resguardados, porém, os direitos adquiridos antes do advento da Emenda nº 103/2019. Assim, o segurado que tenha preenchido os requisitos pertinentes a uma das duas modalidades antigas de aposentadoria até 13/11/2019 faz jus ao benefício em conformidade com as regras anteriores (artigo 3º da Emenda). Na ordem jurídica pretérita, a aposentadoria por idade urbana demandava idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e carência (180 meses de contribuição, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91). Já a aposentadoria integral por tempo de contribuição, prevista na redação antiga do artigo 201, §7º, inciso I, da Constituição, era devida ao segurado que comprovasse 35 anos de contribuição (se homem) ou 30 anos (se mulher), sem exigência de idade mínima. Cumpre ressaltar, finalmente, que a Emenda Constitucional nº 103/2019 estabeleceu regras de transição em seus artigos 15 a 21, aplicáveis conforme o caso concreto. Nas regras vigentes anteriormente à EC nº 103/2019, a aposentadoria por idade para segurados urbanos estava disciplinada no artigo 48 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, que traz os seguintes requisitos cumulativos para a sua concessão: idade mínima de 65 anos, para homens, ou de 60 anos, para mulheres, e carência, de acordo com o disposto no artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, ou de acordo com a tabela progressiva de carência contida no artigo 142 da Lei nº 8.213/91 (com a redação dada pela Lei nº 9.032/95) para aqueles que eram filiados da Previdência Social Urbana ou da Previdência Social Rural antes do advento da mencionada lei. Não é mais exigida qualidade de segurado para concessão de tal benefício no momento do requerimento, a teor do disposto no artigo 30 da Lei nº 10.741/2003, antecedido pelo artigo 3º, §1º, da Lei nº 10.666/2003, do mesmo teor. Importa observar que, para os segurados filiados à Previdência Social Urbana ou Rural anteriormente à vigência da Lei nº 8.213/91, o tempo de carência, conforme a tabela progressiva do artigo 142 da Lei nº 8.213/91, deve ser considerado de acordo com o ano em que o segurado completou a idade mínima para concessão do benefício de aposentadoria por idade, desde que já cumprida a carência. É que, originalmente, o artigo 142 da Lei nº 8.213/91 determinava o enquadramento em sua tabela progressiva de carência de acordo com a data do requerimento do benefício, mas a Lei nº 9.032/95, ao conferir-lhe nova redação, passou a prescrever que o tempo de carência deve ser considerado de acordo com o ano em que o segurado implementou as condições para concessão do benefício. Isto quer significar que deve ser considerado o ano em que, a um só tempo, o segurado já cumpria o requisito etário e também a carência para esse mesmo ano. Não obstante com o advento da Lei nº 10.666/2003 (artigo 3º, parágrafo único), seguida pela Lei nº 10.741/2003 (artigo 30), tenha a legislação tornado a mencionar cumprimento de tempo de carência de acordo com o ano em que formulado o requerimento do benefício, tal prescrição legal não pode ser bem compreendida se dissociada da garantia constitucional do direito adquirido, expressa no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Ora, o requerimento não é requisito para sua concessão, isto é, não é fato constitutivo do direito ao benefício previdenciário, mas tão somente o pressuposto para seu gozo. Com efeito, uma vez cumprida a carência exigida e atingida a idade mínima para concessão de aposentadoria por idade, adquire-se direito ao benefício, que então passa a integrar o patrimônio jurídico do segurado. Ao segurado, assim, cabe gozar do direito adquirido ao benefício quando lhe aprouver e, por conseguinte, o ano em que o requerer em nada poderá influenciar na concessão do benefício cujo direito já havia sido adquirido de acordo com carência exigida e cumprida em ano anterior. Com a promulgação da Emenda Constitucional nº 103, em 13/11/2019, houve a majoração da idade mínima para a concessão de aposentadoria para mulheres a partir de 1º de janeiro de 2020. No caso dos autos, a parte autora pretende obter a REVISÃO de aposentadoria por idade, mediante o reconhecimento da atividade laborativa que teria sido exercida sob condições especiais no período de 15/12/2007 a 13/11/2019 (“Assupero Ensino Superior Ltda”). Anteriormente à vigência da EC nº 103/2019 não havia a possibilidade de incremento do tempo de contribuição nas aposentadorias por idade mediante reconhecimento de tempo ficto. Neste passo, não era possível a conversão de tempo especial em comum para fins de aumento da carência ou do tempo contributivo de aposentadorias por idade, uma vez que, para o preenchimento de tais requisitos, a lei sempre exigiu a efetiva contribuição pelo segurado. Sobre o assunto, transcrevo a ementa do julgamento proferido pela 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região: “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO ACRÉSCIMO PARA MAJORAÇÃO DA RMI. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - O artigo 48, caput, da Lei nº 8.213/91 estabelece que o benefício da aposentadoria por idade é devido ao segurado que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 60 (sessenta) anos, se mulher, e comprovar haver preenchido a carência mínima exigível. - A renda mensal do benefício consistirá em 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) deste, por grupo de 12 (doze) contribuições, não podendo ultrapassar 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, nos moldes do artigo 50, da Lei nº 8.213/91. - Não há previsão legal de majoração do coeficiente do benefício de aposentadoria por idade pela conversão do labor em condições especiais, pois o acréscimo de 1% somente é devido com o efetivo recolhimento das contribuições, o que não ocorre com a mera conversão do tempo de serviço especial em comum, por não haver aumento do número de contribuições, e sim contagem de tempo ficto. - Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.” – grifo nosso. (TRF3; Ap – Apelação Cível 2267271; 9ª Turma; Des. Fed. Rel. Gilberto Jordan; j. em 27/11/2017; e-DJF3 Judicial 1 em 12/12/2017) No mesmo sentido, encontra-se o julgado da 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região: “PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. RECÁLCULO DA RMI. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO. TEMPO FICTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do artigo 50, da Lei 8.213/91, a renda mensal inicial da aposentadoria por idade, em regra, será de 70% do salário de benefício acrescida de 1% a cada grupo de 12 contribuições mensais até, no máximo, 100% do salário de benefício. 2. Por isso, a conversão de períodos de labor em atividades especiais, com o acréscimo de 40%, previsto no art. 70 do Decreto 3.048/99, não influencia no cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por idade, eis que o acréscimo decorrente do fator multiplicador não configura aumento do número de contribuições efetivamente vertidas à Previdência, senão contagem de tempo fictício. Precedentes do STJ e desta Corte Regional. 3. Assim, o pleito de reconhecimento e a conversão de tempo de serviço em condições especiais visando a majoração do coeficiente de cálculo da aposentadoria por idade, não merece prosperar. 4. Recurso do INSS provido.” (TRF3; Ap – Apelação Cível 6215343-37.2019.4.03.9999; 10ª Turma; Des. Fed. Rel. Maria Lucia Lencastre Ursaia; j. em 12.08.2020; e-DJF3 Judicial 1 em 12/08/2020) Tal vedação, no entanto, não se aplica ao caso dos autos, uma vez que o benefício da autora foi concedido em 07/03/2026, já sob a égide das novas regras de cálculo trazidas pela Emenda Constitucional nº 103/2019. Consoante o artigo 26 da EC nº 103/2019, o valor da aposentadoria corresponde a 60% da média de todos os salários de contribuição a partir de julho de 1994, com acréscimo de 2% para cada ano de contribuição que exceder 15 anos de tempo de contribuição, no caso da mulher, ou 20 anos de tempo de contribuição, no caso de homem. Nesse contexto, o reconhecimento dos períodos de atividade especial e sua conversão em tempo comum possuem um impacto direto e positivo na RMI da autora. A majoração do tempo total de contribuição, decorrente da soma do tempo comum averbado e do tempo convertido, eleva o coeficiente de cálculo do benefício. Cada ano a mais de contribuição, obtido através das averbações determinadas nesta sentença, representa um acréscimo de 2% sobre a média salarial, resultando em uma Renda Mensal Inicial superior àquela originalmente calculada pelo INSS. Portanto, a revisão é medida que se impõe não apenas para o cômputo do tempo, mas para a justa apuração do valor do benefício. Segundo o entendimento pacificado nos egrégios Superior Tribunal de Justiça e Tribunal Regional Federal da Terceira Região e consoante previsão legislativa expressa do Decreto nº 4.827/2003, que alterou a redação do artigo 70, parágrafo 1º, do Decreto nº 3.048/1999, o tempo de serviço laborado sob condições especiais deve ser analisado segundo a legislação vigente ao tempo de seu exercício, pois passa a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Dessa forma, para bem ponderar a procedência do pedido, é necessária a análise da evolução histórica e legislativa relativa ao enquadramento de atividades realizadas sob condições especiais: a) até 28/04/1995, sob a égide da Lei n.º 3.807/1960 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, da Lei n.º 8.213/1991 (Lei de Benefícios), em sua redação original (artigos 57 e 58), era possível o reconhecimento da especialidade do trabalho mediante a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para ruído, em que sempre foi necessária a aferição do nível de decibéis por meio de perícia técnica para a verificação da nocividade do agente; b) após 28/04/1995, foi extinto o enquadramento por categoria profissional. No período compreendido entre esta data e 05/03/1997, vigentes as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032/1995 no art. 57 da Lei n.º 8.213/1991, fazia-se necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico; a exceção continuava a ser a do agente físico ruído, para o qual sempre foi necessária a elaboração de laudo técnico; c) A partir de 06/03/1997, data da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da Lei n.º 8.213/91 pela Medida Provisória n.º 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. Para fins de enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/1964 (Quadro Anexo - 2ª parte) e 83.080/79 (Anexo II) até 28/04/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal. Para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/1964 (Quadro Anexo - 1ª parte) e 83.080/1979 (Anexo I) até 05/03/97, o Decreto nº 2.172/1997 (Anexo IV) no período compreendido entre 06/03/1997 e 05/05/1999, por fim, a partir de 06/05/1999, deve ser observado o anexo IV do Decreto nº 3.048/1999. Além dessas hipóteses de enquadramento, é sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Acerca da prova da exposição aos agentes prejudiciais, dispõe a Lei 9.528/97 que o PPP (ou o formulário à época exigível que lhe faça as vezes) é válido e suficiente para comprovar a exposição a agentes agressivos, pois trata de documento histórico-laboral do trabalhador que reúne, entre outras informações, dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, durante todo o período em que este exerceu suas atividades. Entretanto, nele deve constar a identificação do engenheiro ou do perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico. Melhor explicando o que foi até agora dito, até a edição da Lei nº 9.032/95, a comprovação do exercício de atividade especial era realizada através do cotejo da categoria profissional em que inserido o segurado, observada a classificação inserta nos Anexos I e II do Decreto 83.080, de 24 de janeiro de 1979, e Anexo do Decreto 53.831, de 25 de março de 1964, os quais foram ratificados expressamente pelo artigo 295 do Decreto 357/91, que "Aprova o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social" e pelo artigo 292 do Decreto 611/92, que "Dá nova redação ao Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 357, de 7 de dezembro de 1991, e incorpora as alterações da legislação posterior. Assim, para a comprovação da exposição ao agente insalubre, tratando-se de período anterior à vigência da Lei 9.032/95, de 28.04.95, que deu nova redação ao art. 57 da Lei 8.213/91, basta que a atividade seja enquadrada nas relações dos Decretos 53.831/64 ou 83.080/79, não sendo necessário laudo pericial, exceto para a atividade com exposição a agentes físicos, como o ruído. Assim, para a comprovação da atividade especial em período anterior à vigência da Lei nº 9.032/95, que deu nova redação aos parágrafos 3º e 4º do art. 57 da Lei de Benefícios, é suficiente que a atividade seja enquadrada nas relações dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 e dispensável o exame pericial. Ademais, certas categorias profissionais estavam arroladas como especiais em função da atividade profissional exercida pelo trabalhador e havia uma presunção legal de exercício em condições ambientais agressivas ou perigosas. Também o reconhecimento do tempo de serviço especial não dependia da exposição efetiva aos agentes insalubres. Tal presunção legal prevaleceu até a publicação da Lei nº 9.032/95, de 28.04.95, que além de estabelecer a obrigatoriedade do trabalho em condições especiais de forma permanente, não ocasional e nem intermitente, passou a exigir para a comprovação da atividade especial os formulários SB-40 e DSS-8030, o que subsistiu até o advento do Decreto nº 2.172 de 06.03.1997. Desta forma, até a edição do Decreto 2.172/1997, existe a presunção juris et jure de exposição a agentes nocivos, relativamente às categorias profissionais relacionadas nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79. Passo a analisar o pedido de reconhecimento da atividade laborativa que teria sido exercida sob condições especiais no período de 15/12/2007 a 13/11/2019 (“Assupero Ensino Superior Ltda”). Para comprovar as suas alegações, a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos: · CTPS nº 02036, série 00245-SP, emitida em 16/12/1997 (ID 596621579), onde consta o vínculo empregatício em aberto como “bombeiro Jr. A” junto à empresa “Associação Unificada Paulista de Ensino Renovado Objetivo – Assupero”, com data de admissão em 15/12/2007 (fl. 03); · Formulário PPP, emitido em 16/04/2026, pela empresa “Assupero Ensino Superior Ltda” (ID 596621582), onde consta que a parte autora trabalhou como “bombeiro Jr. A”, no período de 10/01/2022 a 10/06/2024, estando exposta a ruído de 85 dB(A), aferido segundo as normas da NR-15 e com responsável técnico pelos registros ambientais somente no intervalo de 01/01/2023 a 10/06/2024. Exerceu as seguintes atividades como “bombeiro Jr. A” no período de 01/01/2023 a 10/06/2024: “Previne situações de risco ou danos patrimoniais; efetua vistoria de equipamentos de prevenção e combate a incêndios; presta atendimento de primeiros socorros; segue aplicação das normas de acordo com as determinações institucionais e legais de segurança”; · Sentença do processo trabalhista nº 1000415-08.2024.5.02.0013 proferida pela 13ª Vara do Trabalho de São Paulo (ID 596621584), onde consta que a empresa “Assupero Ensino Superior Ltda” foi condenada “ao pagamento de adicional de periculosidade no percentual de 30% de seu salário mensal, sem acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa, observado o marco prescricional e a incontroversa rescisão contratual em 10/06/2024”; · Acórdão proferido pela 12ª Turma do TRT 2ª Região, em sede de recurso ordinário interposto pela empresa “Assupero Ensino Superior Ltda”, nos autos do processo trabalhista nº 1000415-08.2024.5.02.0013 (ID 596621588). A empresa suscita preliminar de nulidade do processo por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da produção de prova pericial consistente na vistoria no local de trabalho. Alega que com a prova pericial seria possível provar que a parte autora em nenhum momento exerceu atividades de risco ou trabalho em áreas de risco, muito menos, com habitualidade ou como bombeiro civil. Contudo, a preliminar foi rejeitada. No mérito, foi dado parcial provimento ao recurso para reduzir os honorários sucumbenciais para 5%, mantendo inalterado o valor da condenação; e · Processo Administrativo de concessão da aposentadoria por idade NB 41/ 236.464.884-4 (DER/DIB em 07/03/2026), onde consta a contagem utilizada para deferir o benefício que, na DER em 07/03/2026, 20 anos, 06 meses e 23 dias como tempo de contribuição e 248 contribuições para fins de carência (fls. 56/61 e 62/86 do ID 596621595). A petição inicial menciona a existência de PPP relativo ao período laborado na UNIP, com indicação de exposição a ruído de 85,0 dB(A). Segundo a própria narrativa da parte autora, esse foi o fundamento utilizado pelo INSS para indeferir o reconhecimento da especialidade na esfera administrativa (ID 596599170). Todavia, a indicação de ruído de 85,0 dB(A), isoladamente considerada, não comprova a especialidade do período. Para o intervalo posterior a 19/11/2003, o limite de tolerância ordinariamente aplicável ao ruído é de 85 dB(A). Portanto, a informação de exposição exatamente nesse patamar, sem demonstração de que o nível efetivo tenha sido superior ao limite, não evidencia exposição acima do limite legal. Além disso, a documentação descrita não apresenta elementos suficientes acerca: da metodologia de avaliação empregada; do equipamento utilizado; da calibração do instrumento; da duração das medições; da representatividade da medição em relação à jornada; da eventual existência de diferentes níveis de ruído ao longo do expediente; da indicação do nível de exposição normalizado, quando exigível; da identificação do responsável técnico pelos registros ambientais durante todo o período. A simples referência a ruído de 85,0 dB(A) não permite concluir que o autor tenha permanecido exposto, de forma habitual e permanente, a níveis superiores ao limite de tolerância. Também não há prova de que o ruído indicado no PPP corresponda a exposição acima do limite em algum subperíodo específico. Não é possível presumir, contra a conclusão do documento técnico, que a medição tenha sido subestimada ou que os níveis ambientais fossem superiores aos registrados. Assim, pelo agente físico ruído, não há comprovação da especialidade. Da mesma forma não há indicação documental individualizada de exposição do autor a agentes químicos, biológicos ou à associação de agentes. A parte autora não demonstrou que, no exercício das atividades de bombeiro civil, estivesse submetida a contato habitual e permanente com: produtos químicos; gases, vapores ou fumos; substâncias inflamáveis em condições enquadráveis pela legislação previdenciária; materiais biológicos contaminados; pacientes infectocontagiosos; resíduos contaminados; agentes microbiológicos ou parasitários. O atendimento de primeiros socorros, por si só, não demonstra contato permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas ou com materiais contaminados. Seria necessária prova concreta da rotina laboral, do ambiente de trabalho, da frequência dos atendimentos, da natureza dos materiais manipulados e do risco ocupacional efetivamente existente. Do mesmo modo, a atuação em combate a incêndios não autoriza presumir, sem documentação técnica, exposição habitual e permanente a agentes químicos, fumos, gases ou produtos de combustão em níveis ou condições capazes de caracterizar tempo especial. A legislação previdenciária não permite que a especialidade seja reconhecida com base em possibilidade abstrata de exposição. Exige-se demonstração efetiva do risco ocupacional, individualizada em relação ao segurado e ao período pretendido. No caso, não foram apresentados dados técnicos suficientes sobre a composição dos fumos, gases ou substâncias eventualmente presentes nas atividades de combate a incêndio, tampouco sobre sua concentração, frequência, duração ou forma de contato. Consequentemente, também não ficou demonstrada a exposição a agentes químicos ou biológicos. Indo adiante, a parte autora afirma que a periculosidade decorre da própria natureza da função de bombeiro civil, invocando a Lei nº 11.901/2009 e as atividades de combate a incêndios, inspeção de rotas de fuga e atendimento de primeiros socorros. A circunstância, contudo, não conduz automaticamente ao reconhecimento do tempo especial. A legislação trabalhista e a legislação previdenciária possuem pressupostos, finalidades e critérios próprios. O reconhecimento de adicional ou de condição perigosa para fins trabalhistas não equivale, sem exame da prova técnica pertinente, ao reconhecimento de exposição a agente nocivo nos termos dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/1991. Para fins previdenciários, não basta comprovar que o trabalhador exercia profissão potencialmente arriscada. É necessário demonstrar que, no caso concreto, as condições de trabalho implicavam exposição habitual e permanente a risco ou agente expressamente reconhecido pela legislação previdenciária, ou a situação materialmente equivalente, desde que comprovada por prova técnica idônea. A descrição genérica das atribuições de bombeiro civil apenas demonstra que o autor exercia atividades relacionadas à prevenção e ao combate de incêndios e ao atendimento emergencial. Não esclarece, contudo: em quais ambientes o trabalho era realizado; com que frequência o autor efetivamente ingressava em áreas de incêndio; se havia exposição direta a calor, fumaça, gases ou produtos químicos; quais eram os níveis, concentrações ou intensidades dos agentes; se a exposição ocorria durante toda a jornada ou apenas em situações eventuais; se havia alternância entre atividades administrativas, preventivas e operacionais; quais medidas de proteção eram adotadas; se eventual risco ocorria de forma habitual e permanente no período integral indicado. A mera possibilidade de exposição durante ocorrências emergenciais não se confunde com exposição habitual e permanente. O requisito previdenciário não é preenchido pela existência de risco eventual, potencial ou episódico. A Lei nº 11.901/2009 estabelece parâmetros para a profissão de bombeiro civil, mas não dispensa a comprovação previdenciária das condições especiais de trabalho. Tampouco transforma toda atividade desempenhada por bombeiro civil em tempo especial, independentemente da realidade do ambiente laboral e da prova técnica. Por fim, a parte autora requer a utilização do laudo pericial e da sentença proferidos no processo trabalhista nº 1000415-08.2024.5.02.0013 como prova emprestada. Conforme narrado na inicial, a perícia trabalhista teria concluído pela existência de periculosidade acentuada, e a decisão teria reconhecido que o autor realizava combate a incêndios, inspeção de rotas de fuga e primeiros socorros (ID 596599170). A prova emprestada pode ser admitida, desde que respeitados o contraditório e a possibilidade de valoração pelo juízo destinatário. Sua utilização, porém, não atribui à conclusão produzida em outro processo força vinculante nem dispensa a análise de sua pertinência e suficiência para a finalidade específica desta demanda. No caso concreto, o laudo trabalhista, tal como descrito nos autos, comprova apenas que, para fins da relação de emprego, teria sido reconhecida a existência de periculosidade acentuada nas atividades desempenhadas pelo autor. Não há demonstração de que a perícia tenha analisado, com os critérios próprios da legislação previdenciária: a exposição habitual e permanente durante todo o período de 15/12/2007 a 13/11/2019; a intensidade ou concentração de eventual agente agressivo; o tempo efetivo de exposição em cada jornada; a metodologia previdenciária aplicável; os registros ambientais da empresa; a existência de responsável técnico pelos dados ambientais; a eficácia de equipamentos de proteção; a correspondência entre o local periciado e o ambiente de trabalho do autor durante todo o intervalo controvertido. A conclusão de periculosidade trabalhista não identifica, por si só, qualquer agente físico, químico ou biológico efetivamente suportado pelo autor segundo os parâmetros dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/1991. Também não consta demonstração suficiente de que a perícia trabalhista tenha examinado todo o período controvertido ou que as condições existentes na data da perícia tenham permanecido inalteradas desde 15/12/2007. A aptidão de laudo não contemporâneo, em tese, não elimina a necessidade de prova da permanência das condições ambientais e da equivalência entre o ambiente examinado e aquele em que o segurado efetivamente trabalhou. A sentença trabalhista, por sua vez, foi proferida em relação à relação jurídica trabalhista e não vincula o INSS, que não participou necessariamente da formação daquela prova sob a mesma extensão do contraditório previdenciário. Além disso, os efeitos da coisa julgada trabalhista não se projetam automaticamente para declarar, em face da autarquia previdenciária, a existência de tempo especial. Portanto, ainda que admitidos o laudo e a sentença trabalhistas como elementos probatórios, eles não são suficientes para demonstrar o requisito previdenciário essencial: a efetiva exposição habitual e permanente do autor a agente nocivo ou a situação de risco juridicamente equiparável durante todo o período pretendido. Assim, não é devido o reconhecimento da especialidade do período de 15/12/2007 a 13/11/2019 (“Assupero Ensino Superior Ltda”). Por fim, não havendo outros períodos a serem analisados nestes autos, resta prejudicado o pedido de revisão do benefício de aposentadoria por idade pleiteado. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE os pedidos formulados pela parte autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas, tampouco em honorários advocatícios. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Intimem-se. São Paulo, datado eletronicamente. ANA CLARA DE PAULA OLIVEIRA PASSOS Juíza Federal Substituta

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