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TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Joinville · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 5044787-95.2025.8.24.0038/SCAUTOR: HEBER MACHADO ADVOGADO(A): EDUARDO FRIEDEMANN (OAB SC044974) ADVOGADO(A): ROGERIO NAPOLEAO (OAB SC039643) ADVOGADO(A): BRENDA RANGEL RONCHI (OAB SC065918) RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A): GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB MG091567) SENTENÇA Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para o fim de: a) declarar a inexistência da relação jurídica contratual e tornar definitiva a ordem de cessação dos descontos; b) condenar o demandado a repetir os valores indevidamente descontados da fonte de renda do demandante, anteriores a 30/03/2021 de forma simples, e a partir de 30/03/2021, na forma dobrada, com correção monetária pelo índice IPCA, a contar da data de cada desembolso, e incidência de juros moratórios correspondentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária, e contados desde cada desconto (evento danoso), nos termos da Súmula 54 do STJ; c) ordenar ao demandante o reembolso ao banco dos valores recebidos a título de empréstimo ou saque de cartão de crédito, relacionados ao contrato cuja inexistência foi declarada (ainda que utilizados para quitação de empréstimos anteriores), com correção monetária pelo IPCA desde o recebimento.
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