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5044785-75.2025.4.03.6301

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Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 36º Juiz Federal da 12ª TR SP · Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito

    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5044785-75.2025.4.03.6301 RELATOR(A): RENATO DE CARVALHO VIANA RECORRENTE: EDIR RUFINO DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GUILHERME DO ESPIRITO SANTO - SP453154-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, sob o fundamento de ausência da alegada inaptidão laborativa. A sentença restou inalterada no julgamento dos embargos de declaração opostos pelo recorrente (evento 35). Inicialmente, mister salientar que, na espécie, é viável o julgamento monocrático. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. ATIVIDADES ESPECIAIS. RUÍDO. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. - De acordo com a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, ao proferir decisão monocrática, o relator não viola o princípio da colegialidade, ante a previsão do agravo interno para submissão do julgado ao Órgão Colegiado. - No caso em preço, não há nos autos conjunto probatório da exposição aos agentes alegados, não sendo cabível o enquadramento como labor especial dos períodos requeridos. - Impossibilidade de caracterização da insalubridade baseando-se apenas na possibilidade de erro do equipamento de medição, quando utilizada a metodologia correta para aferição. - Agravo interno interposto pela parte autora desprovido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000998-04.2018.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA, julgado em 04/11/2024, DJEN DATA: 08/11/2024) - grifei ...................................................................................................... PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO DECIDIDO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A legislação processual permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal (Súmula 568/STJ), sendo certo que a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. 2. Conforme a jurisprudência do STJ, "É admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica em negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação" (AgInt no AREsp 1467013/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 12.9.2019). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.982.498/MA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 3/4/2023.)” - grifei Passo à análise do recurso. Não assiste razão à parte recorrente. Com efeito, o reexame do acervo probatório constante dos autos induz à convicção de que a sentença recorrida deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 1º da Lei 10.259/2001, c.c. artigo 46 da Lei 9.099/95. Nessa senda, cumpre destacar o seguinte trecho da sentença proferida pelo juízo de primeiro grau: “(...) No caso dos autos, realizada perícia médica judicial, para verificação da capacidade laborativa, a jurisperita concluiu que a parte autora é portadora de sequela de agravamento de lesão de manguito rotador de ombro esquerdo operado, caracterizando incapacidade parcial e permanente desde a última DCB 24/02/2025 (ID 468407636). A Jurisperita relata que: “Etiologia: degenerativa, pode ter influencia de atividades laborativas com uso de força e manuseio de cargas com ombro em postura elevada. Situação atual: foi operado. Recuperado do procedimento. Recuperado funcionalmente. Com quadro sequelar. Agravamento/ Progressão: sim, foi reoperado. Data de agravamento: em 2023. Limitações para o trabalho: constatadas Prognostico: sem prognóstico de melhora com recuperação plena de capacidade laborativa. Caracterizada Incapacidade Parcial Permanente. Há maior dificuldade de realização de tarefas na sua profissão. DID prejudicado, doença degenerativa, documentada desde 2022. DII data da internação para cirurgia de ombro esquerdo, 10/10/2022. Data de início da incapacidade permanente: data da consolidação de suas lesões, fixada por esta perita na data da alta previdenciária, em 24/02/2025”. Segundo se constata do laudo pericial, não houve acidente de qualquer natureza ou evento traumático, sendo a a origem da lesão/doença degenerativa. A perito judicial respondeu de forma satisfatória os quesitos apresentados, com base nos documentos oferecidos e nos exames clínicos realizados. Em resposta aos quesitos, a perita afirmou que a parte autora pode exercer as funções para as quais está apta, mas com uma maior dificuldade na efetivação de suas atividades. Embora existam nos autos documentos médicos apresentados pela parte autora, dos laudos periciais não há nenhuma contradição objetivamente aferível que afaste as conclusões do perito, médica imparcial e de confiança do juízo. Assim, em que pese a impossibilidade de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, porquanto não constatada incapacidade total, temporária ou permanente, poderia se estar diante de caso de concessão de auxílio-acidente. No entanto, verifica-se que a incapacidade parcial não decorre da consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, mas de sequelas da evolução natural da doença. A parte autora não atende, portanto, aos requisitos para a concessão de auxílio-acidente. Não atendidos os requisitos legais, não há que se falar em direito ao benefício pleiteado. (...)” - Destaquei – A r. sentença atacada enfrentou de forma clara e bem fundamentada as questões postas em juízo, sendo coesa aos fatos coligidos aos autos, razão pela qual merece ser mantida. De outra parte, o recorrente não logrou apresentar argumentos convincentes em contrário e tampouco há nos autos elementos a infirmar as conclusões pericial e judicial, motivo por que ficam rejeitadas eventuais alegações de cerceamento de defesa, necessidade de nova perícia, esclarecimentos do perito, quesitos complementares, audiência de instrução e julgamento e inspeção judicial (art. 156, CPC). A propósito, cumpre esclarecer que o laudo pericial carreado aos autos elaborado por profissional da confiança do juízo e equidistante das partes, verificou satisfatoriamente as patologias indicadas na petição inicial, concluindo pela existência da incapacidade laboral de forma parcial, destacando que “pode trabalhar na mesma profissão, com maior grau de dificuldade de realização de suas tarefas”. Ademais, à luz da orientação jurisprudencial consubstanciada na Súmula nº 47 da TNU, impende acrescentar, ainda, que a idade do autor (46 anos à época da perícia judicial, realizada em 29/10/2025), o grau de instrução (ensino fundamental completo), sua ocupação de assistente de manutenção predial e a natureza das enfermidades que o acometem não autorizam a concessão de benefício por incapacidade, descabendo cogitar-se de eventual incapacidade (total ou permanente) sob o ponto de vista social, ao contrário do que alvitrado na peça recursal. Por fim, o fator desencadeante da incapacidade parcial e permanente não está relacionado ao acometimento de um evento de natureza traumática que se enquadra no conceito de “acidente de qualquer natureza”, para efeito de concessão do benefício do auxílio-acidente. Tal diretriz está consolidada no Tema 269/TNU, in verbis: “O conceito de acidente de qualquer natureza, para os fins do art. 86 da Lei n. 8.213/1991 (auxílio-acidente), consiste em evento súbito e de origem traumática, por exposição a agentes exógenos físicos, químicos ou biológicos, ressalvados os casos de acidente do trabalho típicos ou por equiparação, caracterizados na forma dos arts. 19 a 21 da Lei n. 8.213/1991”. Diante do exposto, nego provimento ao recurso da parte autora. Nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95 c/c o artigo 1º da Lei 10.259/2001, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja execução fica suspensa em face da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, baixem-se os autos à origem. RENATO DE CARVALHO VIANA Juiz Federal

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