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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026
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Intimação
TJSC · 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Joinville · Ato ordinatório
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5044775-47.2026.8.24.0038/SC
AUTOR: DCG CONSULTORIA MERCHANDISING E PROMOCOES LTDA
ADVOGADO(A): RAFAEL DEFREYN COSTA (OAB SC035515)
ATO ORDINATÓRIO
Fica intimada a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, informe/apresente o valor da anotação/dívida, haja vista que o sistema disponível (SERASA) se modificou e exige tal informação para cumprimento da determinação do evento 6, item I, sob pena de extinção.
TJSC · 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Joinville · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5044775-47.2026.8.24.0038/SC
AUTOR: DCG CONSULTORIA MERCHANDISING E PROMOCOES LTDA
ADVOGADO(A): RAFAEL DEFREYN COSTA (OAB SC035515)
DESPACHO/DECISÃO
DECISÃO EM LINGUAGEM SIMPLES
O que foi decidido
■ A petição inicial foi recebida e foi determinada a citação da parte ré.
■ A tutela de urgência foi deferida.
■ Foi concedido prazo de 15 dias para que a parte autora, se ainda não o tiver feito, regularize as situações passíveis de adequação ao procedimento dos Juizados Especiais.
■ Caso não concorde com as limitações próprias desse procedimento, a parte autora deverá apresentar manifestação expressa e fundamentada no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão.
Tutela de urgência
A tutela foi deferida, nos termos do subtítulo "Tutela de Urgência".
O que a parte autora deve fazer
■ Caso ainda não o tenha feito, deverá:
▪ Observar que a soma de todos os pedidos não poderá ultrapassar 40 salários-mínimos, ou 20 salários-mínimos quando estiver sem advogado. A escolha desse procedimento implica renúncia aos valores que excederem esse limite.
▪ Ficar ciente de que, nesse procedimento, não são admitidos citação por edital, pedidos sem valor definido e prova complexa, inclusive pericial.
▪ Adequar o valor da causa para corresponder à soma de todos os pedidos.
▪ Apresentar planilha com os valores pretendidos de forma individualizada e com data.
▪ Organizar e complementar as provas, apresentando documentos legíveis e completos, conversas exportadas do WhatsApp, identificação dos participantes, transcrição ou resumo de áudios e vídeos, com indicação objetiva do fato que se pretende comprovar com cada documento.
▪ As provas que não forem regularizadas no prazo poderão ser desconsideradas quando não for possível compreender seu conteúdo ou sua relação com os fatos alegados.
Trata-se de ação com pedido declaratório de inexistência de débito ajuizada por Dcg Consultoria Merchandising e Promocoes Ltda contra Telefonica Brasil S.a..
Tutela de Urgência
■ Requisitos (art. 300 do Código de Processo Civil)
▪ evidência da probabilidade do direito;
▪ perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo;
▪ reversibilidade.
Acerca dos fatos, a parte autora relata que firmou contrato de prestação de serviços de telecomunicações com a parte ré em 14/08/2023, ocasião em que realizou a portabilidade de linhas telefônicas para a operadora demandada, sustentando que não recebeu via do instrumento contratual. Narra que, durante a relação contratual, houve falhas na prestação dos serviços, consistentes em instabilidades, ausência de sinal de telefonia e internet e cobranças de valores relativos a serviços não solicitados. Afirma que, após o transcurso do período de fidelidade de 24 meses, promoveu a portabilidade de suas linhas para outra operadora em 27/11/2025. Relata que efetuou o pagamento das faturas relativas aos serviços prestados até o mês subsequente à migração, inclusive dos valores lançados na fatura que continha a cobrança de multa. Sustenta que a ré exigiu multa por suposta rescisão antecipada no valor de R$ 13.974,00, embora já tivesse sido cumprido o prazo de fidelização. Aduz que buscou solução administrativa por meio dos protocolos n. 20262508832023, 20262508894727 e n. 140820267742809, sem êxito. Afirma que, no início do mês de agosto do corrente ano, verificou a inscrição de seu nome nos cadastros de restrição ao crédito (SERASA), o que teria ocasionado recusa de crédito por fornecedores. Relata que, diante da manutenção da cobrança e da negativação, ajuizou a presente demanda..
Em sede de tutela de urgência, requer: “6.1. O deferimento “in limine”, sem participação da parte demandada, da tutela de urgência pretendida, determinando-se que o nome da demandante seja retirado da lista de restrição de crédito da SERASA, sob pena de multa diária a ser fixada por este respeitável Juízo, cuja monta sugerida é de R$ 1.000,00 (mil reais)”.
A petição inicial veio acompanhada dos seguintes documentos:
» Faturas da Vivo (Telefônica Brasil S.A.) da empresa DCG Consultoria Merchandising e Pro, variam entre aproximadamente R$ 592,00 e R$ 597,00. Na fatura de dezembro de 2025, após o cancelamento dos serviços, foi lançada uma cobrança extraordinária de R$ 13.974,00 por cancelamento de contrato, elevando a conta para R$ 14.033,37. O restante das páginas detalha a composição dessa multa, os números telefônicos envolvidos e os valores atribuídos a cada linha. – eventos n. 1.6 até 1.9
» Extrato consolidado Santander Pessoa Jurídica de outubro/2025 da empresa DCG Consultoria Merchandising e Promoções Ltda., com movimentações de conta corrente, aplicações ContaMax Empresarial, saldos e informações de crédito contratado. – evento n. 1.10
» Relatório de consulta da ABR Telecom com histórico de portabilidade numérica de números telefônicos, contendo registros da operadora VIVO S.A. vinculados aos números consultados, incluindo eventos de “PORTABILIDADE NUMÉRICA” em 14/08/2023 para diversos telefones. Também há registros do número 47992402883 indicando VIVO S.A. como “PRESTADORA ORIGEM”. – evento n. 1.11
» Consulta SPC não pesquisável. – evento n. 1.12
O documento juntado ao evento 1.12 demonstra a inscrição do nome da parte autora em cadastro de proteção ao crédito, evidenciando a ocorrência do fato principal narrado na inicial.
Além disso, as faturas dos eventos 1.6 a 1.9 e o relatório de portabilidade do evento 1.11 conferem verossimilhança às alegações, na medida em que indicam que a relação contratual teve início em agosto de 2023 e que a multa foi lançada somente na fatura de dezembro de 2025, após o transcurso de período superior a dois anos.
Em cognição sumária, tais elementos tornam plausível a afirmação de que a cobrança decorreu do cancelamento realizado após o cumprimento do período de fidelidade alegado. A confirmação de eventual renovação contratual ou de outra circunstância que justificasse a permanência mínima e a cobrança da multa depende da apresentação dos respectivos registros pela ré, que detém os documentos relativos à contratação.
Desse modo, os documentos apresentados conferem plausibilidade à tese autoral, estando presente a probabilidade do direito prevista no art. 300 do Código de Processo Civil.
O perigo de dano também se encontra caracterizado, pois a manutenção da restrição pode limitar o acesso ao crédito e prejudicar o exercício regular da atividade econômica desenvolvida pela autora.
Por fim, a medida é reversível, uma vez que a restrição poderá ser restabelecida caso a ré demonstre, no curso do processo, a regularidade da cobrança e da inscrição.
Portanto, o pedido de tutela de urgência merece ser deferido.
Quanto ao pedido de fixação de multa diária, não há, neste momento, elementos que justifiquem sua imposição. A suspensão dos efeitos da restrição poderá ser efetivada por meio dos sistemas disponíveis ao Juízo, não se mostrando necessária, por ora, a cominação de astreintes.
Dispositivo
Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar a exclusão/baixa do nome da parte autora do cadastro restritivo, por meio do sistema disponível ao juízo, relativamente à dívida do evento 1.12, expedindo-se ofício caso necessário.
É obrigação da parte autora fornecer os dados necessários para a baixa da restrição (valor exato e data de vencimento).
Diante da reversibilidade da medida, dispensa-se a caução.
COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS
Valor da Causa
O valor atribuído à causa deve corresponder ao benefício econômico pretendido, considerando a soma de todos os pedidos formulados (art. 292, VI, do Código de Processo Civil e Enunciado n. 39 do Fonaje).
A soma de todos os pedidos atualizados não poderá ultrapassar 40 salários-mínimos, ou 20 salários-mínimos quando a parte estiver desacompanhada de advogado.
Na definição do valor da causa, serão considerados todos os efeitos patrimoniais decorrentes dos pedidos formulados, ainda que não tenham sido individualmente quantificados ou que a parte atribua à causa valor inferior ao efetivo alcance da pretensão.
■ Itens que integram o valor da causa
▪ indenização por danos materiais, inclusive lucros cessantes;
▪ indenização por danos morais;
▪ quantias cobradas nas ações de cobrança;
▪ importâncias cuja restituição se pretende;
▪ valor da dívida cuja inexistência se busca declarar;
▪ valor integral do contrato, nas ações de rescisão ou anulação;
▪ estimativa da obrigação de fazer, para o caso de conversão em perdas e danos.
Renúncia aos Valores que Excederem o Limite de Competência
Ao ajuizar a ação nos Juizados Especiais, a parte renuncia automaticamente aos valores que ultrapassarem o limite de competência e aos pedidos que dependam de liquidação de sentença (arts. 3º, § 3º, 38, parágrafo único, e 39 da Lei n. 9.099/1995).
Essa renúncia também alcança valores que possam surgir posteriormente em razão da conversão da obrigação em perdas e danos ou de prestações continuadas.
■ A renúncia abrange:
▪ valores que excedam 40 salários-mínimos, ou 20 salários-mínimos quando a parte estiver desacompanhada de advogado;
▪ valores cuja apuração dependa de liquidação de sentença;
▪ o valor correspondente à conversão de obrigação de fazer em perdas e danos, quando depender de liquidação de sentença para sua apuração;
▪ parcelas do proveito econômico que, embora decorrentes dos pedidos formulados, não tenham sido consideradas no valor da causa.
Quando a ação cumular pedido declaratório, constitutivo ou desconstitutivo com pedido condenatório, o valor correspondente aos primeiros deverá ser integralmente considerado para definição do valor da causa. A renúncia ao excedente recairá sobre a parcela dos pedidos condenatórios que ultrapassar o limite de competência.
■ A renúncia ao valor excedente poderá recair, por exemplo, sobre:
▪ a parcela das prestações vincendas que fizer a pretensão ultrapassar o limite de competência;
▪ a parcela das indenizações que, somada ao valor integral do contrato nas ações de rescisão ou anulação, ultrapassar o limite de competência;
▪ a parcela das indenizações que, somada ao valor integral da dívida cuja inexistência se pretende declarar, ultrapassar o limite de competência;
▪ a parcela das restituições, das multas, da restituição em dobro ou de outros pedidos condenatórios que fizer a soma dos pedidos ultrapassar o limite de competência;
▪ a parcela decorrente da conversão da obrigação em perdas e danos que ultrapassar o limite de competência;
▪ a parcela dos pedidos subsidiários ou alternativos que, somada aos demais pedidos, ultrapassar o limite de competência.
Pedido de Valores
Para que o feito seja processado perante os Juizados Especiais, há necessidade de que o pedido seja líquido e específico, indicando qual o valor exato que é objeto da demanda, de forma individualizada.
Isto porque no rito dos Juizados não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido (art. 38, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95), não sendo permitida qualquer forma de liquidação de sentença.
Havendo pedido de pagamento de valores, estes devem ser apresentados de forma individualizada, em planilha de cálculo com data.
Não é suficiente indicar apenas o valor total.
■ A apresentação individualizada das parcelas permitirá:
▪ calcular o montante eventualmente devido;
▪ definir a data de início da correção monetária de cada parcela;
▪ possibilitar a prolação de sentença líquida.
Essas informações deverão ser expressamente indicadas pela parte autora, não sendo possível ao Juízo presumir esses dados ou defini-los a partir da interpretação de documentos juntados (CPC, arts. 141, 319, III e IV, 322, 324, 491, 492; Lei n. 9.099/95, arts. 2º, 14, § 1º, III e § 2º e 38, parágrafo único).
Assim, deverá a parte autora apresentar planilha com valores individualizados.
■ Planilha de cálculo deve conter:
▪ cada valor pretendido individualizado;
▪ origem ou natureza de cada valor;
▪termo inicial (data do pagamento, vencimento, transferência, desconto, retenção, transação, orçamento etc).
Provas Complexas
Os Juizados Especiais têm competência para causas de menor complexidade. Por essa razão, é vedada a produção de prova complexa, especialmente quando exigir conhecimento técnico especializado incompatível com esse rito.
A atuação do juiz nesse rito deve se basear em provas simples, preferencialmente documentais e testemunhais, que permitam a compreensão direta dos fatos relevantes, sem exigir análise investigativa, reconstrução de movimentações ou exame técnico especializado.
■ São provas incompatíveis com a simplicidade do rito:
▪ prova pericial ou exame técnico especializado;
▪ conjunto de documentos, dados ou registros cujo volume, forma de apresentação ou ausência de contextualização exija do Juízo a seleção, interpretação ou reconstrução dos fatos para identificação dos elementos relevantes;
▪ provas cuja compreensão dependa de interpretação técnica, reconstrução contábil, financeira, informática ou semelhante.
Citação Ficta
Nos Juizados Especiais Cíveis não se admite a citação ficta, seja por edital ou por hora certa, por ser incompatível com os princípios da simplicidade, da celeridade e da informalidade que regem esse microssistema.
Além disso, a revelia decorrente da ausência de citação pessoal exigiria a nomeação de curador especial, nos termos do art. 72, II, do Código de Processo Civil, providência incompatível com o procedimento dos Juizados Especiais.
Assim, não sendo localizada a parte ré após as diligências e pesquisas realizadas pelos sistemas disponíveis ao Juízo, o processo será extinto, sem redistribuição ao Juízo Cível, cabendo à parte autora, caso tenha interesse, ajuizar nova ação perante o juízo competente.
ADVERTÊNCIAS ACERCA DAS LIMITAÇÕES DO RITO
O ajuizamento da ação pelo procedimento dos Juizados Especiais é uma escolha da parte autora.
Ao optar por esse rito, a parte autora declara estar ciente e aceita as regras, limitações e consequências legais desse procedimento.
■ Limitações do procedimento
▪ não sendo encontrada a parte ré após a pesquisa efetuada pela Camp, e não sendo informado endereço atualizado, o feito será extinto sem análise do mérito;
▪ não será proferida sentença ilíquida, cabendo à parte autora formular pedido com valor definido e individualizado;
▪ o valor total da causa está limitado a 40 salários-mínimos nas ações com advogado e 20 salários-mínimos nas ações sem advogado, considerando a soma de todos os pedidos, independentemente da sua natureza;
▪ a opção pelo rito importará em renúncia a todo crédito excedente ao limite;
▪ sendo constatada a necessidade de prova complexa, o processo será extinto sem redistribuição para vara cível;
▪as provas apresentadas em desacordo com as orientações, não regularizadas, poderão ser desconsideradas quando sua compreensão estiver prejudicada.
PRAZO PARA IMPUGNAR AS LIMITAÇÕES
Caso a parte autora não concorde com as limitações acima discriminadas, deverá se manifestar de forma expressa e justificada, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão (perda do direito de impugnar posteriormente).
ORGANIZAÇÃO DA PROVA
As partes devem apresentar as provas de forma que seja possível compreender os fatos que pretendem demonstrar, cabendo-lhes instruir suas alegações com os documentos pertinentes e indicar sua relação com a controvérsia (arts. 370, 373 e 434 do Código de Processo Civil).
A instrução documental deve observância aos princípios da simplicidade, celeridade e economia processual que regem os Juizados Especiais (arts. 2º da Lei n. 9.099/95).
Assim, quando a forma de apresentação dificultar a identificação do conteúdo ou sua vinculação com os fatos alegados, as provas que não forem regularizadas conforme orientação abaixo poderão ser desconsideradas.
Caso não seja possível, deve ser justificada a impossibilidade de fazê-lo.
Prova Documental
■ Este tópico explica como cada tipo de prova documental deve ser apresentado.
■ Documentos ilegíveis
▪ Juntar os documentos legíveis e completos;
▪ Utilizar arquivos em formato PDF pesquisável (com texto selecionável), sempre que possível, evitando a juntada de documentos digitalizados como imagem se houver alternativa.
■ Capturas de tela do WhatsApp
▪ Apresentar o arquivo de exportação da conversa (“exportar conversa”, conforme instrução disponível na Central de Ajuda do WhatsApp);
▪ Identificar os participantes da conversa;
▪ Quando houver áudios, apresentar a transcrição ou descrever o contexto e os participantes.
■ Áudios
▪ Apresentar transcrição ou resumo do conteúdo;
▪ Indicar os participantes da conversa;
▪ Apresentar marcação temporal do trecho relevante.
■ Links
▪ Anexar diretamente aos autos o conteúdo do link;
▪ No caso de áudio ou vídeo, juntar o arquivo correspondente.
■ Vídeos
▪ Descrever o conteúdo;
▪ Apresentar marcação temporal do trecho relevante.
■ Extratos
▪ Destacar os lançamentos ou trechos relevantes para a causa.
■ Categorização
▪ Quando houver muitos documentos, identificar cada um utilizando a categorização disponível no eproc, com indicação de conteúdo e finalidade.
AUDIÊNCIA
A audiência conciliatória será designada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania Estadual (Cejusc), para onde deverá ser remetido o presente feito, tendo em vista a decisão proferida no processo SEI n. 0010041-84.2023.8.24.0710.
Citação
Cite-se, nos termos do art. 18 da Lei n. 9.099/1995, cientificando a parte ré acerca das advertências contidas no art. 20 do mesmo diploma e no Enunciado n. 78 do Fonaje, bem como que, não obtida a conciliação, deverá ser apresentada contestação ou pedido contraposto, de forma escrita ou oral, no ato.
■ Cancelamento da audiência
Frustrada a citação:
▪ a audiência deverá ser cancelada, ressalvada a possibilidade de redesignação após a réplica;
▪ a parte ré deverá ser citada para apresentação de resposta, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA
O acesso aos Juizados Especiais Cíveis é gratuito no primeiro grau, independentemente de requerimento, não havendo cobrança de taxas ou despesas e nem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
■ Pedidos de gratuidade da justiça
▪ A análise de eventual pedido de concessão da benesse formulado pelas partes fica dispensada, em razão da gratuidade legal prevista para o primeiro grau.
▪ Caso exista interesse em pleitear o benefício, o pedido deverá ser renovado em sede recursal, competindo ao relator da Turma Recursal apreciá-lo (art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil).
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Relação de Consumo
Reconheço a existência de relação de consumo entre as partes, tendo em vista que a parte autora se enquadra na condição de consumidor e a parte ré na de fornecedor, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/1990.
Como a consequência, aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor.
Inversão do Ônus da Prova
■ A inversão do ônus da prova restringe-se aos documentos, registros e fatos cuja comprovação dependa de informações de exclusivo ou mais fácil acesso da parte ré, não dispensando a parte autora de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos do direito alegado.
Defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/1990, para determinar à parte ré que apresente, juntamente com a contestação, os documentos, registros e demais informações relacionados aos fatos discutidos que estejam sob sua guarda ou disponíveis em seus sistemas.
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Sr.(a) Advogado(a), veja como é simples contribuir para a celeridade da tramitação do processo:
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O adequado funcionamento das ferramentas de automação necessariamente depende da colaboração dos advogados e jurisdicionados, que deverão se atentar à correta alimentação dos dados no momento do peticionamento. Ou seja, cada documento deverá ser nomeado de acordo com a pretensão ("pedido de extinção do processo", "pedido de homologação de acordo", "pedido de suspensão do processo" etc.), evitando-se peticionamentos genéricos (documentos nomeados simplesmente como “PETIÇÃO”).
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