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TJSC · 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO
AÇÃO POPULAR Nº 5044773-25.2026.8.24.0023/SC AUTOR: BRUNO ANDRÉ DE SOUZA ADVOGADO(A): VINICIUS ROSS ADRIANO (OAB SC065927) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Popular Preventiva e Anulatória, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por Bruno André de Souza em face da Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina – UDESC, José Fernando Fragalli e demais conselheiros que votaram favoravelmente à deliberação impugnada, objetivando a suspensão e posterior anulação da deliberação do Conselho Universitário da UDESC (CONSUNI), concluída em 12/08/2026, no Processo Administrativo n.º 00014649/2024, que aprovou nova Política de Ações Afirmativas e Diversidades da instituição. O autor sustentou, em síntese, que a resolução aprovada extrapolou os limites da autonomia universitária ao instituir reservas de vagas para pessoas negras, indígenas e quilombolas em concursos públicos e processos seletivos destinados ao provimento de cargos e funções públicas estaduais sem prévia autorização legal, além de criar vagas suplementares sem adequada instrução orçamentária e financeira. Alegou, ainda, a existência de vícios de legalidade, competência e motivação, requerendo, em sede liminar, a suspensão integral da deliberação ou, subsidiariamente, a suspensão dos dispositivos referentes aos concursos públicos, processos seletivos de servidores e vagas suplementares. Em sede de antecipação de tutela, requereu: 2. a concessão imediata da tutela provisória de urgência, nos termos do item VI, para suspender a formalização e a execução da deliberação de 12/08/2026 e, se já publicada, a eficácia da resolução que dela resultar; 3. subsidiariamente à suspensão integral, a suspensão das disposições relativas a concursos e processos seletivos de servidores e das regras de vagas suplementares indicadas no item IV.6, preservando-se as cotas acadêmicas ordinárias e a reserva legal para pessoas com deficiência; É o relatório. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. In verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso concreto, em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, verifica-se a presença parcial dos pressupostos autorizadores da medida postulada. A controvérsia instaurada na inicial não se volta contra a constitucionalidade material das ações afirmativas, cuja legitimidade já foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal em diversos precedentes, dentre os quais se destacam a ADPF 186 e a ADC 41. A insurgência do autor dirige-se, essencialmente, à alegada extrapolação da competência normativa da universidade para disciplinar matéria relacionada ao ingresso de servidores públicos estaduais, mediante instituição de reservas de vagas para pessoas negras, indígenas e quilombolas em concursos públicos e processos seletivos. Sob esse enfoque, revela-se juridicamente plausível, em análise preliminar, a alegação de que a criação originária de regime de cotas para provimento de cargos públicos estaduais submete-se à reserva legal e à iniciativa legislativa constitucionalmente atribuída ao Chefe do Poder Executivo. Com efeito, a Constituição Federal estabelece que a investidura em cargo público ocorrerá na forma prevista em lei (art. 37, II), ao passo que a Constituição Estadual prevê reserva de iniciativa do Governador para matérias relacionadas ao regime jurídico e ao provimento de cargos públicos estaduais. Da leitura da petição inicial e dos documentos que a instruem, verifica-se que a deliberação impugnada instituiu reserva de vagas para pessoas negras, indígenas e quilombolas nos concursos públicos e processos seletivos da UDESC, sem que, ao menos neste momento processual, se tenha demonstrado a existência de lei estadual específica disciplinando tais hipóteses. Tal circunstância confere razoável plausibilidade à tese veiculada pelo autor quanto aos dispositivos relacionados ao ingresso funcional. Também se mostra juridicamente relevante a alegação de insuficiência da instrução técnico-orçamentária referente às denominadas vagas suplementares. Conforme narrado na própria documentação administrativa mencionada na inicial, a análise financeira realizada durante a tramitação do processo administrativo reconheceu a impossibilidade de quantificação precisa dos impactos decorrentes da política então examinada, circunstância que merece aprofundamento durante a instrução processual, especialmente diante da redação final aprovada em 12/08/2026. Por outro lado, não se evidencia, neste momento processual, probabilidade suficiente para justificar a suspensão integral da política aprovada pelo CONSUNI. Isso porque parcela substancial da deliberação diz respeito a ações afirmativas voltadas ao ingresso e permanência de estudantes na graduação e pós-graduação, matéria estreitamente vinculada à autonomia universitária assegurada pelo art. 207 da Constituição Federal. A própria inicial reconhece a legitimidade constitucional das ações afirmativas universitárias, questionando, em maior medida, aspectos específicos relacionados aos concursos públicos e às vagas suplementares. Em juízo preliminar, portanto, mostra-se possível a cisão entre os dispositivos cuja legalidade apresenta controvérsia relevante e aqueles referentes à política acadêmica ordinária, recomendando-se solução menos gravosa e mais aderente ao princípio da proporcionalidade. O perigo de dano igualmente se encontra demonstrado. A deliberação impugnada foi concluída em 12/08/2026, possui previsão de vigência imediata e revoga expressamente as resoluções anteriores que disciplinavam a matéria. A eventual publicação de editais de concursos públicos, processos seletivos ou atos administrativos fundados nos dispositivos questionados poderá gerar situações jurídicas envolvendo terceiros de boa-fé, cuja reversão futura se mostraria significativamente mais complexa e onerosa para a Administração Pública. Por fim, a medida revela-se reversível, pois consiste apenas na suspensão temporária da eficácia de determinados dispositivos até ulterior exame da controvérsia após a formação do contraditório, sem inviabilizar, em caráter definitivo, a implementação da política pública aprovada. Presentes, portanto, a probabilidade do direito e o perigo de dano relativamente aos dispositivos concernentes aos concursos públicos, processos seletivos de servidores e às regras de vagas suplementares, mostra-se cabível o deferimento parcial da tutela de urgência. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela provisória de urgência para determinar: a) a suspensão da eficácia dos dispositivos da deliberação aprovada pelo CONSUNI em 12/08/2026, no âmbito do Processo Administrativo n.º 00014649/2024, que instituem reserva de vagas para pessoas negras, indígenas e quilombolas em concursos públicos, processos seletivos, admissões, contratações ou nomeações de servidores da UDESC, em especial das disposições correspondentes aos arts. 31 e 32 da minuta impugnada, bem como de todos os atos administrativos deles decorrentes; b) a suspensão da eficácia das disposições relativas às denominadas vagas suplementares, notadamente aquelas previstas nos arts. 7º-A, 16 a 18 e 21 da minuta aprovada, bem como dos respectivos atos de execução, até ulterior deliberação deste Juízo; c) que os réus se abstenham de publicar editais, concursos públicos, processos seletivos ou praticar atos administrativos fundados exclusivamente nos dispositivos ora suspensos, até decisão em sentido diverso; d) que a UDESC apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia integral do texto consolidado da resolução aprovada, da ata da sessão realizada em 12/08/2026, da lista de presença, do mapa de votação nominal e dos eventuais pareceres jurídicos e estudos orçamentários produzidos após a aprovação das declarações de voto em separado mencionadas na inicial. Fixo multa diária de R$ 1.000,00, limitada inicialmente a R$ 100.000,00, para hipótese de descumprimento das determinações acima, sem prejuízo da adoção de outras medidas coercitivas que se mostrem necessárias, o que faço com fulcro nos arts 139, IV, e 536, § 1º, do CPC. Citem-se os réus. Após réplica, dê-se vista ao Ministério Público. Intimem-se, com urgência, para imediato cumprimento desta decisão. Cumpra-se.
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