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5044762-58.2025.8.13.0145

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Vara Criminal da Comarca de Cataguases

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Cataguases / Vara Criminal da Comarca de Cataguases Praça Doutor Cunha Neto, 0, Centro, Cataguases - MG - CEP: 36773-006 PROCESSO Nº: 5044762-58.2025.8.13.0145 CLASSE: [CRIMINAL] RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) ASSUNTO: [Restituição de Coisas Apreendidas] AUTOR: GUILHERME DOS REIS BATISTA CPF: 064.993.446-64 RÉU: Ministério Público - MPMG CPF: não informado DECISÃO Vistos. Cuida-se de incidente de restituição de coisa apreendida instaurado por GUILHERME DOS REIS BATISTA, por meio de advogado constituído (ID 10547069391), visando à devolução do veículo GM/Chevrolet Agile LT, ano/modelo 2010/2011, cor verde, placa HNG-9E41, Renavam 00271939702, apreendido no bojo de investigação criminal (ID 10547080297). Após manifestação favorável do Ministério Público (ID 10613733714), este Juízo proferiu decisão deferindo o pedido de restituição (ID 10613976231). Na sequência, expediu-se o respectivo alvará judicial de liberação em favor do proprietário (ID 10614960737 e ID 10614932666), procedendo-se a regular intimação do patrono constituído (ID 10617044280). Certificado o decurso do prazo sem manifestação da defesa (ID 10731029870), foram realizadas diligências oficiais junto à autoridade policial competente, a qual informou que o veículo automotor permanece custodiado no pátio credenciado, inexistindo registro de comparecimento ou pedido de retirada por parte do proprietário (ID 10660347274, ID 10731000562 e ID 10731527197). Instado, o Ministério Público manifestou-se pela prévia intimação pessoal do proprietário para retirar o bem no prazo de 30 (trinta) dias, sob advertência expressa de que sua inércia configurará abandono, autorizando a ulterior destinação do veículo a leilão público, nos termos do art. 328 do Código de Trânsito Brasileiro e do art. 123 do Código de Processo Penal (ID 10731845713). Eis o relatório do essencial. Decido. A pretensão já foi objeto de decisão judicial, tendo sido reconhecido o direito de restituição do veículo ao requerente, com a consequente expedição de alvará liberatório, nos termos do art. 120 do Código de Processo Penal. Ocorre que, apesar da disponibilização do bem e da regular intimação do patrono constituído, o veículo permanece custodiado em pátio credenciado, sem que tenha sido comprovada sua retirada pelo proprietário. Diante desse cenário, antes da adoção de qualquer providência relacionada à destinação do veículo, mostra-se necessária a ciência pessoal do proprietário acerca da disponibilidade do bem, especialmente porque sua eventual permanência no pátio, sem retirada, poderá ensejar a adoção das medidas previstas no art. 123 do Código de Processo Penal e no art. 328 do Código de Trânsito Brasileiro, inclusive com possível alienação do bem. Assim, em observância ao devido processo legal, acolho a manifestação ministerial e determino a intimação pessoal do proprietário, nos endereços constantes na inicial (ID 10547080297) e no registro RENAJUD (ID 10591337347), para que promova a retirada do veículo no prazo de 30 (trinta) dias, sob expressa advertência de que a inércia injustificada poderá caracterizar o abandono do bem e ensejar seu encaminhamento para alienação em leilão público, na forma dos arts. 123 do CPP e 328 do CTB. Decorrido o prazo sem manifestação ou comprovação da retirada do veículo, certifique-se e façam-se os autos conclusos para deliberação quanto à avaliação e eventual alienação do bem. Intime-se o advogado constituído acerca desta decisão. Dê-se ciência ao Ministério Público. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cataguases/MG, data da assinatura eletrônica. PRISCILA CARVALHO DE ANDRADE Juíza de Direito Vara Criminal da Comarca de Cataguases

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