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TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Joinville · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5044747-50.2024.8.24.0038/SC EXEQUENTE: BARTZEN & SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A): AMANDA CAROLINE SOUSA (OAB SC049150) ADVOGADO(A): THIAGO BARTZEN (OAB SC046286) DESPACHO/DECISÃO Intime-se o exequente para impulsionar a execução (CPC, art. 485, §1º), sob pena de extinção. Prazo: 5 (cinco) dias. Advirta-se que o exaurimento das diligências anteriormente realizadas impede a reiteração automática dos mecanismos de pesquisa patrimonial, exigindo-se a demonstração de fato novo apto a justificar a adoção das providências pretendidas. Ressalte-se, desde já, que eventual extinção da presente execução por ausência de impulso processual não afasta a incidência do princípio da causalidade, razão pela qual os ônus sucumbenciais permanecerão a cargo da parte executada, que deu causa ao ajuizamento da demanda e à instauração da relação processual. Além disso, a extinção não obsta o ajuizamento de nova demanda executiva, caso o credor venha a identificar patrimônio suscetível de constrição, observado o prazo prescricional. Intime-se. Cumpra-se.
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