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5044735-03.2026.8.09.0032

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 5ª Câmara Cível · Ementa

    EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIO OCULTO DO PRODUTO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais. O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a empresa requerida ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. A empresa apelou, arguindo decadência, pleiteando a limitação da condenação por danos materiais à área comprovadamente defeituosa (150 m²), afastamento de bis in idem, exclusão de custos de repintura e de ação cautelar prévia, e a redução ou afastamento dos danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se ocorreu a decadência ou prescrição do direito de reclamar pelo vício do produto; (ii) saber se a extensão da condenação por danos materiais está correta, incluindo a metragem integral do produto, custos de mão de obra e materiais da primeira instalação, repintura e custas de ação cautelar; (iii) saber se houve configuração e se o *quantum* indenizatório dos danos morais é adequado; (iv) saber se há erro material na sentença ao confirmar tutela de urgência inexistente; e (v) saber se os critérios e termos iniciais para atualização monetária e juros moratórios foram corretamente aplicados pela sentença, notadamente em face da Lei nº 14.905/2024 e da natureza da responsabilidade civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Tratando-se de vício oculto em produto durável, o prazo decadencial (Art. 26, § 3º, CDC) inicia-se no momento em que o defeito se torna evidente, e a pretensão indenizatória do consumidor submete-se ao prazo prescricional quinquenal (Art. 27, CDC), não havendo que se falar em decadência no caso concreto. 4. A responsabilidade do fornecedor por vícios de qualidade do produto é objetiva e solidária (Art. 18, CDC), estando o vício incontroverso e amplamente demonstrado por robusta prova técnica, não infirmada por contraprova idônea. 5. Em observância ao princípio da reparação integral (Art. 944, CC e Art. 6º, VI, CDC), o consumidor tem direito à restituição de todos os prejuízos, o que inclui o custo da primeira mão de obra e materiais (dano emergente) e o custo da nova obra (dano futuro certo), não configurando bis in idem. 6. A substituição integral do porcelanato, mesmo que o vício aparente seja em parte menor da área, é devida quando o produto é de alto padrão e aplicado em ambientes contínuos, pois a reparação parcial comprometeria a uniformidade estética essencial e o direito do consumidor de ter o produto "em perfeitas condições de uso" (Art. 18, § 1º, I, CDC). 7. Os custos de repintura do imóvel e o ressarcimento das custas da ação de produção antecipada de provas configuram danos materiais diretos e consequência inegável do vício do produto e da necessidade de sua substituição integral. 8. A situação vivida pelos consumidores, com a constatação de vício grave e progressivo em seu lar, a frustração de expectativas e o desgaste para a busca da reparação judicial, transcende o mero dissabor, configurando dano moral indenizável, cujo quantum é razoável e proporcional. 9. A menção à "confirmação da tutela de urgência anteriormente deferida" no dispositivo da sentença trata-se de mero erro material e deve ser decotada. 10. Os critérios de atualização monetária e incidência de juros moratórios são matéria de ordem pública e devem ser ajustados de ofício para observar a sistemática da Lei nº 14.905/2024, aplicando-se correção pelo IPCA e juros pela Selic deduzida do IPCA a partir de sua vigência. Em se tratando de responsabilidade contratual, os juros moratórios sobre a indenização por danos morais fluem a partir da citação (Art. 405, CC), não se aplicando a Súmula 54 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso de apelação parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. O prazo decadencial para vício oculto em produto durável inicia-se quando o defeito se torna evidente, e a pretensão indenizatória segue o prazo prescricional quinquenal do Art. 27 do CDC. 2. A responsabilidade por vício de qualidade de produto durável, comprovado por perícia técnica, impõe ao fornecedor a reparação integral dos danos materiais, abrangendo custos de mão de obra e materiais perdidos, bem como os necessários à substituição completa e à reparação dos danos reflexos ao imóvel, como pintura. 3. Em se tratando de porcelanato de alto padrão e ambientes contínuos, a reparação integral do vício de qualidade exige a substituição de toda a área contínua para garantir a uniformidade estética, nos termos do Art. 18, § 1º, I, do CDC. 4. O vício grave e progressivo em produto essencial ao imóvel residencial, que frustra a expectativa do consumidor e o obriga a litigar, configura dano moral indenizável. 5. Os critérios de atualização monetária e juros moratórios devem observar a Lei nº 14.905/2024, com correção pelo IPCA e juros pela Selic deduzida do IPCA a partir de sua vigência, sendo que, em casos de responsabilidade contratual, os juros moratórios sobre danos morais fluem da citação." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, 85, § 11, 487, I; CDC, arts. 6º, VI, 18, 18, § 1º, I, 26, II, 26, § 3º, 27; CC, arts. 405, 406, 406, § 1º, 944; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 362, STJ; Súmula 54, STJ; Súmula 32, TJGO; TJGO, Apelação Cível nº 5303114-37.2019.8.09.0051; TJGO, AC n. 5300111-74.2019.8.09.0051; TJGO, 53522965520208090051; TJGO, Embargos de declaração na Apelação Cível, 5579739-54.2019.8.09.0011; TJGO, Embargos de declaração na Apelação Cível, 5625352-67.2023.8.09.0105. APELAÇÃO CÍVEL Nº 5044735-03.2026.8.09.0032 COMARCA DE CERES APELANTE: EMBRAMACO EMPRESA BRASILEIRA DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO S/A APELADOS: PRISCILA DOS REIS SOARES e OUTRO RELATOR: DES. ALGOMIRO CARVALHO NETO 5ª CÂMARA CÍVEL VOTO Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por EMBRAMACO EMPRESA BRASILEIRA DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO S/A contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da comarca de Ceres, Dr. Cristian Assis, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais, ajuizada por PRISCILA DOS REIS SOARES e WILLIAM CARDOSO LAUREANO JÚNIOR. Na inicial (mov. 01), os autores alegam que adquiriram 353,74 m² de porcelanato de alto padrão da ré, em duas compras (jan./mar. 2023), para construção de sua residência. Após o assentamento, surgiram manchas e descolorações progressivas em parte do material. Pedem R$ 85.055,99 (danos materiais já suportados), R$ 63.142,50 (danos materiais futuros) e R$ 20.000,00 (danos morais, com base na Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor). A requerida (mov. 36) contesta o valor da causa. No mérito impugna a extensão dos danos: aponta contradição entre a área reclamada (353,74 m²) e a área defeituosa no laudo pericial (150 m²), alegando superestimativa e enriquecimento sem causa. Alega bis in idem na cumulação de mão de obra, ausência de nexo causal para a pintura interna, e impossibilidade de cobrar custas da cautelar anterior (coisa julgada). Pede procedência parcial, limitada aos 150 m² apontados no laudo e redução substancial da indenização por danos morais, ou seu afastamento. Na sentença, o juízo de primeiro grau julgou os pedidos iniciais parcialmente procedentes, nos seguintes termos (mov. 61): “(…) Ante o exposto, APLICO O ARTIGO 487, I, DO CPC, EXTINGO O PRESENTE FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO E JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DA PARTE AUTORA para CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 148.198,49, devidamente corrigida pelo IPCA a partir das datas dos respectivos desembolsos (para os danos passados) e da data do orçamento (para os danos futuros), além de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. CONDENO a requerida ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 10.000,00, o qual, em observância ao disposto pela Lei nº 14.905/2024, deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA, desde a data do arbitramento, conforme a súmula 362 do STJ, e acrescido de juros moratórios que corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA (art. 406, §1º do CC), contados da data da constatação do evento danoso (Súmula 54 do STJ), ficando confirmada a tutela de urgência anteriormente deferida. Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.” Irresignada, a apelante (mov.127), interpõe apelação cível sustentando a rejeição da prejudicial de decadência, insistindo na aplicação do prazo de 90 dias do CDC. No mérito, o recurso ataca a extensão da condenação por danos materiais, defendendo que a substituição dos pisos deveria se limitar estritamente à área comprovadamente defeituosa de 150 m², conforme apontado pelo laudo pericial, acusando a condenação sobre a área total de 353,74 m² de promover o enriquecimento ilícito dos autores. Reafirma a ocorrência de bis in idem na condenação simultânea ao pagamento da mão de obra já despendida e dos custos de uma nova instalação. Impugna a condenação à repintura do imóvel e ao ressarcimento das custas da ação probatória anterior. Desqualifica a prova pericial, classificando-a como inconclusiva por não afirmar categoricamente a causa do vício. Requer ao final, a reforma da sentença para que os pedidos iniciais sejam julgados parcialmente procedentes, com a condenação limitada à área efetivamente defeituosa de 150,00 m², nos termos do laudo pericial e a redução do quantum indenizatório. Subsidiariamente, para que a condenação seja drasticamente reduzida. Subsidiariamente, o afastamento dos danos morais. Preparo regular. Intimados, os apelados apresentaram contrarrazões (mov. 75) pugnando pelo desprovimento integral do recurso e pela manutenção da sentença. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do apelo. A apelante insiste na tese de decadência, alegando o transcurso do prazo de 90 (noventa) dias previstos no art. 26, II, do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, sem razão. Dispõe o art. 26, II, do Código de Defesa do Consumidor: “O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: (...) II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.” Todavia, tratando-se de vício oculto, aquele que não é de fácil constatação e que se manifesta apenas com o uso do produto, aplica-se o § 3º do referido dispositivo: “Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.” Assim, o prazo decadencial não tem início na data da aquisição do produto, mas somente quando constatado o defeito, circunstância que afasta a tese da apelante. Ademais, a pretensão dos autores não se limita às alternativas previstas no art. 18 do CDC, buscando reparação civil ampla pelos prejuízos suportados, incluindo perdas e danos decorrentes da falha do produto, como mão de obra despendida e danos reflexos ao imóvel. A hipótese, portanto, possui natureza indenizatória, incidindo o prazo prescricional previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor: “Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.” Não tendo transcorrido o prazo prescricional quinquenal, afasta-se a prejudicial de mérito. A controvérsia recursal cinge-se em verificar o acerto da sentença condenou a empresa apelante à reparação de danos materiais e morais decorrentes de vício oculto em produto (porcelanato). Segundo o art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, que trata da responsabilidade por vícios de qualidade do produto, os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade. A propósito: ‘‘Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1º Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço.’’ No caso sob enfoque, o vício de qualidade do produto está incontroverso e amplamente demonstrado nos autos através de robusta prova técnica. Primeiramente, na ação cautelar de produção antecipada de prova (processo n. 5207251-04.2025, mov. 29) reconheceu a existência do problema, cujo laudo técnico atestou que os pisos são de lotes diferentes e que as embalagens chegaram sem avarias na obra, foram transportados e descarregados diretamente na obra. O perito entende que estes problemas podem ser acarretados tanto no transporte ou por problema nas embalagens. Logo, se deve pela qualidade das embalagens ou por erro de fabricação. O expert judicial consignou textualmente: Na vistoria, foi constatado que foram utilizados nos pisos internos da residência o porcelanato embramaco pol 121x121 ônix premium e na garagem foram assentados os porcelanatos embramaco ônix premium plus 83x83. Estes pisos apresentam manchas e marcas quadriculadas que parecem aparentemente estampar a parte de trás do porcelanato. Foi constatado por este perito que os defeitos apresentados são parecidos em todas as cerâmicas assentadas na parte interna e na garagem da residência. As fotos apresentadas no item 8.1 são apenas para mostrar os pisos por ambiente, pois devido a claridade não conseguimos mostrar com clareza através de fotos, mas todos os representantes ponderam constatar os defeitos em loco. Foi constatado que aproximadamente 120,00 m² de pisos internos e 30,00 m² de pisos da garagem apresentam os mesmos problemas… 10- Observações Finais: Considerando as informações juntadas aos autos; e visita “in loco” realizada no referido empreendimento em 09/06/2025. Respondendo todos os quesitos que servira de base para embasamento na definição da lide, e utilizando informações do Laudo Técnico do Engenheiro Rodrigo Vital Vaz Silva CREA-GO 10147399772D-GO executado em 25/10/2024, e arquivo fotográfico executado a época do evento, normas técnicas vigentes, bibliografias pertinentes. Contemplo que após as tentativas de recuperação e reparo dos pisos feitos tanto pelo requerido como pela requerente, sem obter êxito. E as informações obtidas das partes na vistoria, foi validado por este perito que não houve erro no processo de armazenamento, foram seguidas as normas no assentamento e utilização de mão de obra especializada conforme a norma e que as embalagens chegaram lacradas e integras na obra, não foi observado nenhuma infiltração ou fato que possa ter ocasionado o problema nos pisos após assentamentos. Este perito sem poder afirmar categoricamente, pois para tal precisaria de ser feito um ensaio das peças danificadas o que confirmaria ou não o alegado. Entendo que o motivo dos pisos apresentarem defeito se deu ou no processo de fabricação ou no processo de embalagem dos produtos ou durante o transporte. Além disso, o perito judicial, profissional habilitado e imparcial, nomeado pelo Juízo e atuando sob o crivo do contraditório, após análise técnica minuciosa de toda a documentação dos autos e vistoria in loco do imóvel, concluiu que: a) não pode afirmar que a culpa é do consumidor pois não foi possível visualmente identificar erro de execução; b) não é possível recuperar os pisos, sendo necessário a substituição dos mesmos Logo, diante da presunção de veracidade do laudo, é inegável que este constitui prova técnica de elevado valor probatório, não tendo sido infirmado por qualquer contraprova idônea nos autos. Ao contrário, a apelante limitou-se a questionamentos genéricos e abstratos, sem apresentar laudo técnico divergente ou elementos concretos capazes de desconstituir as conclusões periciais. O art. 18, §1º do CDC é cristalino ao estabelecer que, não sendo sanado o vício em 30 dias, o consumidor pode, ALTERNATIVAMENTE E À SUA ESCOLHA, exigir: (I) a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; (II) a restituição imediata da quantia paga; ou (III) o abatimento proporcional do preço. Ademais, a Apelante alega a ocorrência de bis in idem na condenação, pois teria sido condenada a pagar duas vezes pela mão de obra e por materiais como argamassa e rejunte. A tese não prospera. O princípio da reparação integral (art. 944 do Código Civil e art. 6º, VI, do CDC) impõe que o lesado seja restituído ao estado em que se encontraria caso o dano não tivesse ocorrido (restitutio in integrum). No caso, se o produto fosse escorreito, os Apelados teriam desembolsado o valor do material e da mão de obra uma única vez, e teriam um piso perfeito. Todavia, devido ao vício de fabricação, o valor pago pela primeira empreitada (R$ 50.000,00) representa um dano emergente: um investimento perdido, um prejuízo já consumado, pois o serviço foi inutilizado em razão de vício apresentado pelo produto colocado no mercado pela fornecedora. Já o custo da nova obra (demolição, remoção de entulho, aquisição de novos materiais e novo assentamento) constitui um dano futuro, porém certo, necessário para, enfim, alcançar o resultado que deveria ter sido obtido desde o início. Diante disso, são, portanto, duas rubricas distintas e que não se confundem: a primeira indeniza o que se perdeu; a segunda custeia o que é necessário para reparar. Excluir qualquer uma delas implicaria transferir ao consumidor o prejuízo causado pelo fornecedor, em clara violação ao princípio da reparação integral. O mesmo raciocínio se aplica aos materiais (argamassa, rejunte), que foram consumidos na primeira obra e precisarão ser adquiridos novamente para a segunda. A apelante sustenta, ainda, que haveria excesso na base de cálculo da condenação, sob o argumento de que os autores consideraram a metragem constante das notas fiscais de aquisição do porcelanato (353,74 m²), e não a área efetivamente assentada no imóvel, indicada pelo perito em aproximadamente 330,00 m². A alegação não merece prosperar. Isso porque a reparação devida não deve ser analisada de forma meramente matemática, considerando apenas a metragem isolada apontada no laudo, mas sim a extensão necessária para restabelecer o resultado útil esperado pelos consumidores, frustrado em razão do vício apresentado pelo produto. Conforme já consignado, tratando-se de porcelanato de alto padrão aplicado em ambientes contínuos da residência, a substituição parcial comprometeria a uniformidade estética do acabamento, criando diferenças de tonalidade e padrão entre as peças, circunstância que impediria a recomposição integral do bem adquirido. Ademais, a metragem considerada na condenação corresponde ao quantitativo adquirido pelos consumidores para execução do projeto residencial, cuja utilização envolve a própria dinâmica do assentamento, incluindo cortes, ajustes e perdas inerentes à instalação do revestimento. Assim, não se verifica enriquecimento sem causa, mas apenas a recomposição dos prejuízos necessários à substituição integral do produto defeituoso. Quanto à extensão do dano, a apelante pretende limitá-la a 150 m², área onde as manchas seriam mais visíveis. A r. sentença, contudo, determinou a substituição integral (353,74 m²), o que se mostra acertado. A opção do consumidor pela substituição integral do produto viciado é direito potestativo assegurado pelo CDC, não podendo ser obstada pela alegação de onerosidade ou transtornos. Tais ônus decorrem do fornecimento de produto com vício de qualidade e constituem risco inerente à atividade empresarial das apelantes, não podendo ser transferidos ao consumidor. No caso concreto, tratando-se de piso de alto padrão, assentado em ambientes contínuos e integrados de uma residência, a uniformidade estética é um atributo essencial do produto. A substituição parcial com peças de lotes distintos, fabricados em momentos diferentes, fatalmente criaria diferenças de tonalidade e calibre, resultando em um "remendo" que desvalorizaria o imóvel e frustraria a legítima expectativa do consumidor de ter um acabamento uniforme e de qualidade. A reparação integral, neste caso, exige a troca de toda a área contínua para garantir a coesão estética, conforme o direito à substituição do produto por outro "em perfeitas condições de uso" (art. 18, § 1º, I, do CDC). No que diz respeito a verba deferida de pintura interna, a argumentação da empresa também não merece prosperar. O custo elevado da reparação adequada não decorre de capricho do consumidor, mas sim das peculiaridades do caso concreto: a demolição do piso e a retirada de rodapés causariam inegavelmente poeira e danos às paredes adjacentes. Tais custos são consequência direta do vício do produto fornecido pelas Apelantes e da necessidade de substituição integral tecnicamente atestada pelo perito judicial. Sendo assim, observa-se que o evento danoso decorreu do comportamento da requerida, e, portanto, a sentença deve ser mantida incólume nesse aspecto. Por fim, o ressarcimento das custas e honorários da ação de produção antecipada de provas não constitui despesa processual em sentido estrito, mas sim dano material direto. Logo, superado o ponto relativo à culpa atribuída às partes e comprovado o ato ilícito e nexo de causalidade com o evento danoso, passo ao exame dos danos indenizáveis. Sobre o dano moral, tem-se que não se pode olvidar que o pagamento dessa indenização exige a comprovação da ocorrência de um dano extrapatrimonial, fundado não na subjetividade, mas nos efeitos concretos da lesão jurídica. A simples ocorrência de um suposto ato não enseja a existência de um dano, não se justificando a indenização pleiteada simplesmente pelo acontecimento em si. No plano moral não basta o mero ou simples acontecimento, mas, sobretudo, a prova de sua repercussão, vale dizer, a prejudicialidade moral. O dano moral para ser indenizável, deve produzir reflexos no patrimônio de quem o tenha sofrido. A situação dos autos transcende, e muito, o mero dissabor ou aborrecimento cotidiano próprio da vida em sociedade. Cuida-se de violação concreta e grave a direitos da personalidade do consumidor, notadamente sua dignidade, bem-estar e tranquilidade no ambiente residencial. A constatação de um defeito grave, que compromete a estética de todo o imóvel, aliada à postura da fabricante que se nega a resolver a questão administrativamente, imputando o problema aos próprios consumidores, força-os a despender tempo, energia e recursos financeiros (contratação de parecerista, ajuizamento de duas ações judiciais) para fazer valer seu direito. A jurisprudência desta Corte é pacífica nesse sentido: "Constatada a presença dos requisitos caracterizadores do dano moral, na hipótese de compra e venda de imóvel eivado de vícios de construção, os quais foram comprovados por perícia judicial, deve ser mantida a condenação à reparação pelos danos de ordem extrapatrimonial causados a seu adquirente".5303114-37.2019.8.09.0051 (Rel. Des. Fernando Braga Viggiano, 3ª Câmara Cível, julgado em 06/03/2024) “Apelação cível. Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais. Relação de consumo. Vício do produto. Ausência de violação ao artigo 18, §1º, do CDC. Perícia judicial. Responsabilidade objetiva. Dano moral configurado. Quantum proporcional. I - A relação estabelecida entre as partes é de consumo, na medida em que a demandada é fornecedora dos produtos adquiridos pelo autor na qualidade de consumidor final (art. 2º e 3º, do CDC). II - O artigo 18, do Código de Defesa do Consumidor dispõe que os fornecedores são responsáveis por eventuais vícios de qualidade dos produtos colocados no mercado de consumo. III - No caso, oportunizou-se à apelante à possibilidade de providenciar o reparo no prazo de 30 (trinta) dias. Todavia, quedou-se inerte. Assim, não há que se falar em violação à norma do artigo 18, §1º, do CDC. IV - Comprovada a existência do vício, por meio de laudo pericial, é objetiva a responsabilidade do fornecedor de serviços pela reparação dos danos causados aos consumidores (art. 14, do CDC), impondo-se a substituição do produto adquirido. V - A situação vivida pelo autor ultrapassa os meros aborrecimentos do cotidiano, eis que suportou a frustração e angústia por ter adquirido um imóvel com defeito estrutural somado à negligência da apelante em resolver de forma definitiva o imbróglio. VI - In casu, considerando a gravidade do dano, capacidade econômica das partes, grau de culpa e caráter pedagógico da sanção, entendo que a condenação da apelante ao pagamento de danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), revela-se condizente com a situação concreta e com os vetores da proporcionalidade e razoabilidade, não havendo que se falar em redução do quantum. Apelação cível conhecida e desprovida. Sentença mantida.” (TJGO, AC n. 5300111-74.2019.8. 09.0051, Rel. Des. Gilmar Luiz Coelho, 5ª Câmara Cível, julgado em 22/03/2024, DJe de 22/03/2024) No caso concreto, o dano moral manifesta-se sob múltiplos aspectos, uma vez que os apelados investiram valor expressivo na aquisição dos pisos e teve sua expectativa frustrada ao conviver com vício grave e progressivo que descaracteriza a qualidade do bem adquirido Somado a isso, tem o desgaste emocional prolongado, uma vez que o vício foi constatado em 2025 e permanece sem solução adequada até o presente momento (1 ano de convívio forçado com o problema), causando desgosto, frustração e impotência diários aos consumidores, que assistem à progressiva deterioração estética de seu lar sem poder usufruí-lo plenamente. Logo, o valor arbitrado em primeira instância de R$ 10.000,00 (dez mil reais) revela-se razoável, moderado e proporcional quando considerados: (i) A gravidade do vício (crônico, generalizado e progressivo) (ii) A extensão temporal do dano (1 ano de convívio forçado com o problema; (iii) O caráter pedagógico da condenação, desestimulando práticas abusivas e negligentes; (iv) A conduta da Apelante, que se esquivou da responsabilidade. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIO DO PRODUTO. MANCHAS NO PISO DE APARTAMENTO . CORREÇÃO DO VÍCIO NO PRAZO MÁXIMO DE 30 (TRINTA) DIAS (ART. 18, § 1º, DO CDC) NÃO OPORTUNIZADO PARA O FORNECEDOR. SUBSTITUIÇÃO IMEDIATA DO PRODUTO VICIADO (ART. 18, § 1º, INC . I, DO CDC). CABIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. I - Restando incontroverso nos autos o vício do produto (manchas no piso do apartamento adquirido pelos apelantes) e não sendo certo que o polimento dos pisos (correção do vício proposta pelas apeladas) sanaria o vício do produto, somado ao fato de que tal procedimento não tem sido a solução adotada em casos semelhantes, as apeladas devem desde logo responder, objetivamente, pela reparação dos danos materiais causados aos apelantes… II - Condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais . Valor mantido. Súmula nº 32 do TJGO. Atento aos critérios que devem ser observados e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, nos termos da Súmula nº 32 deste Tribunal de Justiça, o valor da indenização fixada a título de danos morais na hipótese em análise R$ 10.000,00 deve ser mantido. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida . Recurso Adesivo prejudicado. (TJGO 53522965520208090051, Relator.: RICARDO SILVEIRA DOURADO - (DESEMBARGADOR), 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/08/2024) Assim, a condenação por danos morais deve ser integralmente mantida, por adequada e proporcional às circunstâncias concretas do caso. Outra questão a pontuar é que a apelante aponta um erro material na sentença ao confirmar tutela de urgência inexistente. De fato, compulsando os autos, não se verifica pedido ou deferimento de tutela de urgência. Trata-se de mero erro material que deve ser decotado do dispositivo, sem, contudo, alterar o mérito do julgado. Cumpre destacar que os critérios de atualização monetária e incidência de juros moratórios possuem natureza de ordem pública, podendo ser ajustados de ofício pelo julgador, a fim de adequá-los ao entendimento jurisprudencial e à legislação vigente. No caso, a sentença determinou, quanto aos danos materiais, a incidência de correção monetária pelo IPCA desde as datas dos respectivos desembolsos e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Em relação aos danos morais, estabeleceu correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento e juros moratórios pela taxa Selic, deduzido o IPCA, desde a data do evento danoso. Ocorre que, com a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, houve alteração do regime jurídico aplicável aos juros legais e à atualização monetária, estabelecendo-se que a correção monetária observará o IPCA, enquanto os juros moratórios deverão corresponder à taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, mediante aplicação da Taxa Selic, deduzido o índice de correção monetária. Sobre o tema: “(...) IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos. Primeiros embargos acolhidos. Segundos embargos rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os novos critérios legais de juros e correção monetária previstos na Lei nº 14.905/2024 devem ser aplicados a partir de sua vigência, incidindo os critérios anteriores até 29 de agosto de 2024 e, a partir de 30 de agosto de 2024, exclusivamente a taxa Selic e o IPCA. 2. A configuração de agravamento intencional do risco, nos termos do art. 768 do Código Civil, exige demonstração de conduta dolosa ou fraudulenta do segurado, não bastando a mera imprudência." (TJGO Embargos de declaração na Apelação Cível, 5579739-54.2019.8.09.0011, Rel. DESEMBARGADOR MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA, 5ª Câmara Cível, publicado em 01/07/2025) Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás vem reconhecendo a aplicação dos novos critérios legais a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, mantendo-se os critérios anteriores até 29 de agosto de 2024 e, posteriormente, aplicando-se exclusivamente a sistemática composta pelo IPCA e pela taxa Selic, conforme se extrai do julgamento dos Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 5579739-54.2019.8.09.0011. “(...) IV. DISPOSITIVO E TESE7. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para determinar que a atualização monetária e os juros de mora sejam aplicados conforme os critérios estabelecidos pela Lei nº 14.905/2024. Tese de julgamento: 1. A atualização monetária deve ser feita com base no IPCA/IBGE, salvo disposição contratual ou legal em sentido diverso. 2. A incidência de juros moratórios deve ocorrer a partir da citação, calculados com base na Taxa Selic, deduzido o IPCA do mesmo período, conforme previsto na Lei nº 14.905/2024. (TJGO Embargos de declaração na Apelação Cível, 5625352-67.2023.8.09.0105, Rel. DESEMBARGADOR WILLIAM COSTA MELLO, 1ª Câmara Cível, publicado em 19/02/2025, g.) Assim, quanto aos danos materiais, a correção monetária pelo IPCA deve ser preservada desde a data dos respectivos desembolsos, devendo, contudo, os juros moratórios observar a taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, correspondente à Selic deduzida do IPCA, conforme a sistemática introduzida pela Lei nº 14.905/2024, a partir da citação. No tocante aos danos morais, embora a sentença tenha aplicado a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça para fixar os juros desde o evento danoso, verifica-se que a hipótese dos autos decorre de relação contratual estabelecida entre as partes, oriunda de aquisição de produto, razão pela qual não se trata de responsabilidade extracontratual. Dessa forma, inaplicável a Súmula 54 do STJ, que se destina aos casos de responsabilidade civil extracontratual, devendo os juros moratórios incidentes sobre a indenização por danos morais fluir a partir da citação, momento em que constituída a mora da parte requerida, nos termos do art. 405 do Código Civil, observados os critérios previstos na Lei nº 14.905/2024. Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO E DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para decotar do dispositivo da r. sentença a menção à "confirmação da tutela de urgência anteriormente deferida", por se tratar de erro material e para afastar a incidência da Súmula 54 do STJ quanto aos danos morais, fixando como termo inicial dos juros moratórios a data da citação, observada a sistemática prevista na Lei nº 14.905/2024. No mais, mantida a sentença nos demais capítulos, inclusive quanto ao reconhecimento da responsabilidade civil, extensão dos danos materiais e quantum indenizatório. Quanto aos honorários advocatícios, em virtude do provimento parcial do apelo, incabível majoração. É o voto. Datado e assinado digitalmente. DES. ALGOMIRO CARVALHO NETO RELATOR APELAÇÃO CÍVEL Nº 5044735-03.2026.8.09.0032 COMARCA DE CERES APELANTE: EMBRAMACO EMPRESA BRASILEIRA DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO S/A APELADOS: PRISCILA DOS REIS SOARES e OUTRO RELATOR: DES. ALGOMIRO CARVALHO NETO 5ª CÂMARA CÍVEL EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIO OCULTO DO PRODUTO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais. O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a empresa requerida ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. A empresa apelou, arguindo decadência, pleiteando a limitação da condenação por danos materiais à área comprovadamente defeituosa (150 m²), afastamento de bis in idem, exclusão de custos de repintura e de ação cautelar prévia, e a redução ou afastamento dos danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se ocorreu a decadência ou prescrição do direito de reclamar pelo vício do produto; (ii) saber se a extensão da condenação por danos materiais está correta, incluindo a metragem integral do produto, custos de mão de obra e materiais da primeira instalação, repintura e custas de ação cautelar; (iii) saber se houve configuração e se o *quantum* indenizatório dos danos morais é adequado; (iv) saber se há erro material na sentença ao confirmar tutela de urgência inexistente; e (v) saber se os critérios e termos iniciais para atualização monetária e juros moratórios foram corretamente aplicados pela sentença, notadamente em face da Lei nº 14.905/2024 e da natureza da responsabilidade civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Tratando-se de vício oculto em produto durável, o prazo decadencial (Art. 26, § 3º, CDC) inicia-se no momento em que o defeito se torna evidente, e a pretensão indenizatória do consumidor submete-se ao prazo prescricional quinquenal (Art. 27, CDC), não havendo que se falar em decadência no caso concreto. 4. A responsabilidade do fornecedor por vícios de qualidade do produto é objetiva e solidária (Art. 18, CDC), estando o vício incontroverso e amplamente demonstrado por robusta prova técnica, não infirmada por contraprova idônea. 5. Em observância ao princípio da reparação integral (Art. 944, CC e Art. 6º, VI, CDC), o consumidor tem direito à restituição de todos os prejuízos, o que inclui o custo da primeira mão de obra e materiais (dano emergente) e o custo da nova obra (dano futuro certo), não configurando bis in idem. 6. A substituição integral do porcelanato, mesmo que o vício aparente seja em parte menor da área, é devida quando o produto é de alto padrão e aplicado em ambientes contínuos, pois a reparação parcial comprometeria a uniformidade estética essencial e o direito do consumidor de ter o produto "em perfeitas condições de uso" (Art. 18, § 1º, I, CDC). 7. Os custos de repintura do imóvel e o ressarcimento das custas da ação de produção antecipada de provas configuram danos materiais diretos e consequência inegável do vício do produto e da necessidade de sua substituição integral. 8. A situação vivida pelos consumidores, com a constatação de vício grave e progressivo em seu lar, a frustração de expectativas e o desgaste para a busca da reparação judicial, transcende o mero dissabor, configurando dano moral indenizável, cujo quantum é razoável e proporcional. 9. A menção à "confirmação da tutela de urgência anteriormente deferida" no dispositivo da sentença trata-se de mero erro material e deve ser decotada. 10. Os critérios de atualização monetária e incidência de juros moratórios são matéria de ordem pública e devem ser ajustados de ofício para observar a sistemática da Lei nº 14.905/2024, aplicando-se correção pelo IPCA e juros pela Selic deduzida do IPCA a partir de sua vigência. Em se tratando de responsabilidade contratual, os juros moratórios sobre a indenização por danos morais fluem a partir da citação (Art. 405, CC), não se aplicando a Súmula 54 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso de apelação parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. O prazo decadencial para vício oculto em produto durável inicia-se quando o defeito se torna evidente, e a pretensão indenizatória segue o prazo prescricional quinquenal do Art. 27 do CDC. 2. A responsabilidade por vício de qualidade de produto durável, comprovado por perícia técnica, impõe ao fornecedor a reparação integral dos danos materiais, abrangendo custos de mão de obra e materiais perdidos, bem como os necessários à substituição completa e à reparação dos danos reflexos ao imóvel, como pintura. 3. Em se tratando de porcelanato de alto padrão e ambientes contínuos, a reparação integral do vício de qualidade exige a substituição de toda a área contínua para garantir a uniformidade estética, nos termos do Art. 18, § 1º, I, do CDC. 4. O vício grave e progressivo em produto essencial ao imóvel residencial, que frustra a expectativa do consumidor e o obriga a litigar, configura dano moral indenizável. 5. Os critérios de atualização monetária e juros moratórios devem observar a Lei nº 14.905/2024, com correção pelo IPCA e juros pela Selic deduzida do IPCA a partir de sua vigência, sendo que, em casos de responsabilidade contratual, os juros moratórios sobre danos morais fluem da citação." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, 85, § 11, 487, I; CDC, arts. 6º, VI, 18, 18, § 1º, I, 26, II, 26, § 3º, 27; CC, arts. 405, 406, 406, § 1º, 944; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 362, STJ; Súmula 54, STJ; Súmula 32, TJGO; TJGO, Apelação Cível nº 5303114-37.2019.8.09.0051; TJGO, AC n. 5300111-74.2019.8.09.0051; TJGO, 53522965520208090051; TJGO, Embargos de declaração na Apelação Cível, 5579739-54.2019.8.09.0011; TJGO, Embargos de declaração na Apelação Cível, 5625352-67.2023.8.09.0105. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as mencionadas anteriormente. ACORDAM, os componentes da Quarta Turma Julgadora da 5ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, EM CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, além do Relator, os Desembargadores constantes no extrato da ata. PRESIDIU a sessão de julgamento o Desembargador Maurício Porfírio Rosa. PRESENTE o (a) Procurador (a) de Justiça constante no extrato da ata. DES. ALGOMIRO CARVALHO NETO RELATOR Datado e assinado digitalmente, conforme artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016

  2. Intimação

    TJGO · 5ª Câmara Cível · Ementa

    EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIO OCULTO DO PRODUTO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais. O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a empresa requerida ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. A empresa apelou, arguindo decadência, pleiteando a limitação da condenação por danos materiais à área comprovadamente defeituosa (150 m²), afastamento de bis in idem, exclusão de custos de repintura e de ação cautelar prévia, e a redução ou afastamento dos danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se ocorreu a decadência ou prescrição do direito de reclamar pelo vício do produto; (ii) saber se a extensão da condenação por danos materiais está correta, incluindo a metragem integral do produto, custos de mão de obra e materiais da primeira instalação, repintura e custas de ação cautelar; (iii) saber se houve configuração e se o *quantum* indenizatório dos danos morais é adequado; (iv) saber se há erro material na sentença ao confirmar tutela de urgência inexistente; e (v) saber se os critérios e termos iniciais para atualização monetária e juros moratórios foram corretamente aplicados pela sentença, notadamente em face da Lei nº 14.905/2024 e da natureza da responsabilidade civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Tratando-se de vício oculto em produto durável, o prazo decadencial (Art. 26, § 3º, CDC) inicia-se no momento em que o defeito se torna evidente, e a pretensão indenizatória do consumidor submete-se ao prazo prescricional quinquenal (Art. 27, CDC), não havendo que se falar em decadência no caso concreto. 4. A responsabilidade do fornecedor por vícios de qualidade do produto é objetiva e solidária (Art. 18, CDC), estando o vício incontroverso e amplamente demonstrado por robusta prova técnica, não infirmada por contraprova idônea. 5. Em observância ao princípio da reparação integral (Art. 944, CC e Art. 6º, VI, CDC), o consumidor tem direito à restituição de todos os prejuízos, o que inclui o custo da primeira mão de obra e materiais (dano emergente) e o custo da nova obra (dano futuro certo), não configurando bis in idem. 6. A substituição integral do porcelanato, mesmo que o vício aparente seja em parte menor da área, é devida quando o produto é de alto padrão e aplicado em ambientes contínuos, pois a reparação parcial comprometeria a uniformidade estética essencial e o direito do consumidor de ter o produto "em perfeitas condições de uso" (Art. 18, § 1º, I, CDC). 7. Os custos de repintura do imóvel e o ressarcimento das custas da ação de produção antecipada de provas configuram danos materiais diretos e consequência inegável do vício do produto e da necessidade de sua substituição integral. 8. A situação vivida pelos consumidores, com a constatação de vício grave e progressivo em seu lar, a frustração de expectativas e o desgaste para a busca da reparação judicial, transcende o mero dissabor, configurando dano moral indenizável, cujo quantum é razoável e proporcional. 9. A menção à "confirmação da tutela de urgência anteriormente deferida" no dispositivo da sentença trata-se de mero erro material e deve ser decotada. 10. Os critérios de atualização monetária e incidência de juros moratórios são matéria de ordem pública e devem ser ajustados de ofício para observar a sistemática da Lei nº 14.905/2024, aplicando-se correção pelo IPCA e juros pela Selic deduzida do IPCA a partir de sua vigência. Em se tratando de responsabilidade contratual, os juros moratórios sobre a indenização por danos morais fluem a partir da citação (Art. 405, CC), não se aplicando a Súmula 54 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso de apelação parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. O prazo decadencial para vício oculto em produto durável inicia-se quando o defeito se torna evidente, e a pretensão indenizatória segue o prazo prescricional quinquenal do Art. 27 do CDC. 2. A responsabilidade por vício de qualidade de produto durável, comprovado por perícia técnica, impõe ao fornecedor a reparação integral dos danos materiais, abrangendo custos de mão de obra e materiais perdidos, bem como os necessários à substituição completa e à reparação dos danos reflexos ao imóvel, como pintura. 3. Em se tratando de porcelanato de alto padrão e ambientes contínuos, a reparação integral do vício de qualidade exige a substituição de toda a área contínua para garantir a uniformidade estética, nos termos do Art. 18, § 1º, I, do CDC. 4. O vício grave e progressivo em produto essencial ao imóvel residencial, que frustra a expectativa do consumidor e o obriga a litigar, configura dano moral indenizável. 5. Os critérios de atualização monetária e juros moratórios devem observar a Lei nº 14.905/2024, com correção pelo IPCA e juros pela Selic deduzida do IPCA a partir de sua vigência, sendo que, em casos de responsabilidade contratual, os juros moratórios sobre danos morais fluem da citação." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, 85, § 11, 487, I; CDC, arts. 6º, VI, 18, 18, § 1º, I, 26, II, 26, § 3º, 27; CC, arts. 405, 406, 406, § 1º, 944; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 362, STJ; Súmula 54, STJ; Súmula 32, TJGO; TJGO, Apelação Cível nº 5303114-37.2019.8.09.0051; TJGO, AC n. 5300111-74.2019.8.09.0051; TJGO, 53522965520208090051; TJGO, Embargos de declaração na Apelação Cível, 5579739-54.2019.8.09.0011; TJGO, Embargos de declaração na Apelação Cível, 5625352-67.2023.8.09.0105. APELAÇÃO CÍVEL Nº 5044735-03.2026.8.09.0032 COMARCA DE CERES APELANTE: EMBRAMACO EMPRESA BRASILEIRA DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO S/A APELADOS: PRISCILA DOS REIS SOARES e OUTRO RELATOR: DES. ALGOMIRO CARVALHO NETO 5ª CÂMARA CÍVEL VOTO Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por EMBRAMACO EMPRESA BRASILEIRA DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO S/A contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da comarca de Ceres, Dr. Cristian Assis, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais, ajuizada por PRISCILA DOS REIS SOARES e WILLIAM CARDOSO LAUREANO JÚNIOR. Na inicial (mov. 01), os autores alegam que adquiriram 353,74 m² de porcelanato de alto padrão da ré, em duas compras (jan./mar. 2023), para construção de sua residência. Após o assentamento, surgiram manchas e descolorações progressivas em parte do material. Pedem R$ 85.055,99 (danos materiais já suportados), R$ 63.142,50 (danos materiais futuros) e R$ 20.000,00 (danos morais, com base na Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor). A requerida (mov. 36) contesta o valor da causa. No mérito impugna a extensão dos danos: aponta contradição entre a área reclamada (353,74 m²) e a área defeituosa no laudo pericial (150 m²), alegando superestimativa e enriquecimento sem causa. Alega bis in idem na cumulação de mão de obra, ausência de nexo causal para a pintura interna, e impossibilidade de cobrar custas da cautelar anterior (coisa julgada). Pede procedência parcial, limitada aos 150 m² apontados no laudo e redução substancial da indenização por danos morais, ou seu afastamento. Na sentença, o juízo de primeiro grau julgou os pedidos iniciais parcialmente procedentes, nos seguintes termos (mov. 61): “(…) Ante o exposto, APLICO O ARTIGO 487, I, DO CPC, EXTINGO O PRESENTE FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO E JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DA PARTE AUTORA para CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 148.198,49, devidamente corrigida pelo IPCA a partir das datas dos respectivos desembolsos (para os danos passados) e da data do orçamento (para os danos futuros), além de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. CONDENO a requerida ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 10.000,00, o qual, em observância ao disposto pela Lei nº 14.905/2024, deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA, desde a data do arbitramento, conforme a súmula 362 do STJ, e acrescido de juros moratórios que corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA (art. 406, §1º do CC), contados da data da constatação do evento danoso (Súmula 54 do STJ), ficando confirmada a tutela de urgência anteriormente deferida. Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.” Irresignada, a apelante (mov.127), interpõe apelação cível sustentando a rejeição da prejudicial de decadência, insistindo na aplicação do prazo de 90 dias do CDC. No mérito, o recurso ataca a extensão da condenação por danos materiais, defendendo que a substituição dos pisos deveria se limitar estritamente à área comprovadamente defeituosa de 150 m², conforme apontado pelo laudo pericial, acusando a condenação sobre a área total de 353,74 m² de promover o enriquecimento ilícito dos autores. Reafirma a ocorrência de bis in idem na condenação simultânea ao pagamento da mão de obra já despendida e dos custos de uma nova instalação. Impugna a condenação à repintura do imóvel e ao ressarcimento das custas da ação probatória anterior. Desqualifica a prova pericial, classificando-a como inconclusiva por não afirmar categoricamente a causa do vício. Requer ao final, a reforma da sentença para que os pedidos iniciais sejam julgados parcialmente procedentes, com a condenação limitada à área efetivamente defeituosa de 150,00 m², nos termos do laudo pericial e a redução do quantum indenizatório. Subsidiariamente, para que a condenação seja drasticamente reduzida. Subsidiariamente, o afastamento dos danos morais. Preparo regular. Intimados, os apelados apresentaram contrarrazões (mov. 75) pugnando pelo desprovimento integral do recurso e pela manutenção da sentença. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do apelo. A apelante insiste na tese de decadência, alegando o transcurso do prazo de 90 (noventa) dias previstos no art. 26, II, do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, sem razão. Dispõe o art. 26, II, do Código de Defesa do Consumidor: “O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: (...) II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.” Todavia, tratando-se de vício oculto, aquele que não é de fácil constatação e que se manifesta apenas com o uso do produto, aplica-se o § 3º do referido dispositivo: “Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.” Assim, o prazo decadencial não tem início na data da aquisição do produto, mas somente quando constatado o defeito, circunstância que afasta a tese da apelante. Ademais, a pretensão dos autores não se limita às alternativas previstas no art. 18 do CDC, buscando reparação civil ampla pelos prejuízos suportados, incluindo perdas e danos decorrentes da falha do produto, como mão de obra despendida e danos reflexos ao imóvel. A hipótese, portanto, possui natureza indenizatória, incidindo o prazo prescricional previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor: “Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.” Não tendo transcorrido o prazo prescricional quinquenal, afasta-se a prejudicial de mérito. A controvérsia recursal cinge-se em verificar o acerto da sentença condenou a empresa apelante à reparação de danos materiais e morais decorrentes de vício oculto em produto (porcelanato). Segundo o art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, que trata da responsabilidade por vícios de qualidade do produto, os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade. A propósito: ‘‘Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1º Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço.’’ No caso sob enfoque, o vício de qualidade do produto está incontroverso e amplamente demonstrado nos autos através de robusta prova técnica. Primeiramente, na ação cautelar de produção antecipada de prova (processo n. 5207251-04.2025, mov. 29) reconheceu a existência do problema, cujo laudo técnico atestou que os pisos são de lotes diferentes e que as embalagens chegaram sem avarias na obra, foram transportados e descarregados diretamente na obra. O perito entende que estes problemas podem ser acarretados tanto no transporte ou por problema nas embalagens. Logo, se deve pela qualidade das embalagens ou por erro de fabricação. O expert judicial consignou textualmente: Na vistoria, foi constatado que foram utilizados nos pisos internos da residência o porcelanato embramaco pol 121x121 ônix premium e na garagem foram assentados os porcelanatos embramaco ônix premium plus 83x83. Estes pisos apresentam manchas e marcas quadriculadas que parecem aparentemente estampar a parte de trás do porcelanato. Foi constatado por este perito que os defeitos apresentados são parecidos em todas as cerâmicas assentadas na parte interna e na garagem da residência. As fotos apresentadas no item 8.1 são apenas para mostrar os pisos por ambiente, pois devido a claridade não conseguimos mostrar com clareza através de fotos, mas todos os representantes ponderam constatar os defeitos em loco. Foi constatado que aproximadamente 120,00 m² de pisos internos e 30,00 m² de pisos da garagem apresentam os mesmos problemas… 10- Observações Finais: Considerando as informações juntadas aos autos; e visita “in loco” realizada no referido empreendimento em 09/06/2025. Respondendo todos os quesitos que servira de base para embasamento na definição da lide, e utilizando informações do Laudo Técnico do Engenheiro Rodrigo Vital Vaz Silva CREA-GO 10147399772D-GO executado em 25/10/2024, e arquivo fotográfico executado a época do evento, normas técnicas vigentes, bibliografias pertinentes. Contemplo que após as tentativas de recuperação e reparo dos pisos feitos tanto pelo requerido como pela requerente, sem obter êxito. E as informações obtidas das partes na vistoria, foi validado por este perito que não houve erro no processo de armazenamento, foram seguidas as normas no assentamento e utilização de mão de obra especializada conforme a norma e que as embalagens chegaram lacradas e integras na obra, não foi observado nenhuma infiltração ou fato que possa ter ocasionado o problema nos pisos após assentamentos. Este perito sem poder afirmar categoricamente, pois para tal precisaria de ser feito um ensaio das peças danificadas o que confirmaria ou não o alegado. Entendo que o motivo dos pisos apresentarem defeito se deu ou no processo de fabricação ou no processo de embalagem dos produtos ou durante o transporte. Além disso, o perito judicial, profissional habilitado e imparcial, nomeado pelo Juízo e atuando sob o crivo do contraditório, após análise técnica minuciosa de toda a documentação dos autos e vistoria in loco do imóvel, concluiu que: a) não pode afirmar que a culpa é do consumidor pois não foi possível visualmente identificar erro de execução; b) não é possível recuperar os pisos, sendo necessário a substituição dos mesmos Logo, diante da presunção de veracidade do laudo, é inegável que este constitui prova técnica de elevado valor probatório, não tendo sido infirmado por qualquer contraprova idônea nos autos. Ao contrário, a apelante limitou-se a questionamentos genéricos e abstratos, sem apresentar laudo técnico divergente ou elementos concretos capazes de desconstituir as conclusões periciais. O art. 18, §1º do CDC é cristalino ao estabelecer que, não sendo sanado o vício em 30 dias, o consumidor pode, ALTERNATIVAMENTE E À SUA ESCOLHA, exigir: (I) a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; (II) a restituição imediata da quantia paga; ou (III) o abatimento proporcional do preço. Ademais, a Apelante alega a ocorrência de bis in idem na condenação, pois teria sido condenada a pagar duas vezes pela mão de obra e por materiais como argamassa e rejunte. A tese não prospera. O princípio da reparação integral (art. 944 do Código Civil e art. 6º, VI, do CDC) impõe que o lesado seja restituído ao estado em que se encontraria caso o dano não tivesse ocorrido (restitutio in integrum). No caso, se o produto fosse escorreito, os Apelados teriam desembolsado o valor do material e da mão de obra uma única vez, e teriam um piso perfeito. Todavia, devido ao vício de fabricação, o valor pago pela primeira empreitada (R$ 50.000,00) representa um dano emergente: um investimento perdido, um prejuízo já consumado, pois o serviço foi inutilizado em razão de vício apresentado pelo produto colocado no mercado pela fornecedora. Já o custo da nova obra (demolição, remoção de entulho, aquisição de novos materiais e novo assentamento) constitui um dano futuro, porém certo, necessário para, enfim, alcançar o resultado que deveria ter sido obtido desde o início. Diante disso, são, portanto, duas rubricas distintas e que não se confundem: a primeira indeniza o que se perdeu; a segunda custeia o que é necessário para reparar. Excluir qualquer uma delas implicaria transferir ao consumidor o prejuízo causado pelo fornecedor, em clara violação ao princípio da reparação integral. O mesmo raciocínio se aplica aos materiais (argamassa, rejunte), que foram consumidos na primeira obra e precisarão ser adquiridos novamente para a segunda. A apelante sustenta, ainda, que haveria excesso na base de cálculo da condenação, sob o argumento de que os autores consideraram a metragem constante das notas fiscais de aquisição do porcelanato (353,74 m²), e não a área efetivamente assentada no imóvel, indicada pelo perito em aproximadamente 330,00 m². A alegação não merece prosperar. Isso porque a reparação devida não deve ser analisada de forma meramente matemática, considerando apenas a metragem isolada apontada no laudo, mas sim a extensão necessária para restabelecer o resultado útil esperado pelos consumidores, frustrado em razão do vício apresentado pelo produto. Conforme já consignado, tratando-se de porcelanato de alto padrão aplicado em ambientes contínuos da residência, a substituição parcial comprometeria a uniformidade estética do acabamento, criando diferenças de tonalidade e padrão entre as peças, circunstância que impediria a recomposição integral do bem adquirido. Ademais, a metragem considerada na condenação corresponde ao quantitativo adquirido pelos consumidores para execução do projeto residencial, cuja utilização envolve a própria dinâmica do assentamento, incluindo cortes, ajustes e perdas inerentes à instalação do revestimento. Assim, não se verifica enriquecimento sem causa, mas apenas a recomposição dos prejuízos necessários à substituição integral do produto defeituoso. Quanto à extensão do dano, a apelante pretende limitá-la a 150 m², área onde as manchas seriam mais visíveis. A r. sentença, contudo, determinou a substituição integral (353,74 m²), o que se mostra acertado. A opção do consumidor pela substituição integral do produto viciado é direito potestativo assegurado pelo CDC, não podendo ser obstada pela alegação de onerosidade ou transtornos. Tais ônus decorrem do fornecimento de produto com vício de qualidade e constituem risco inerente à atividade empresarial das apelantes, não podendo ser transferidos ao consumidor. No caso concreto, tratando-se de piso de alto padrão, assentado em ambientes contínuos e integrados de uma residência, a uniformidade estética é um atributo essencial do produto. A substituição parcial com peças de lotes distintos, fabricados em momentos diferentes, fatalmente criaria diferenças de tonalidade e calibre, resultando em um "remendo" que desvalorizaria o imóvel e frustraria a legítima expectativa do consumidor de ter um acabamento uniforme e de qualidade. A reparação integral, neste caso, exige a troca de toda a área contínua para garantir a coesão estética, conforme o direito à substituição do produto por outro "em perfeitas condições de uso" (art. 18, § 1º, I, do CDC). No que diz respeito a verba deferida de pintura interna, a argumentação da empresa também não merece prosperar. O custo elevado da reparação adequada não decorre de capricho do consumidor, mas sim das peculiaridades do caso concreto: a demolição do piso e a retirada de rodapés causariam inegavelmente poeira e danos às paredes adjacentes. Tais custos são consequência direta do vício do produto fornecido pelas Apelantes e da necessidade de substituição integral tecnicamente atestada pelo perito judicial. Sendo assim, observa-se que o evento danoso decorreu do comportamento da requerida, e, portanto, a sentença deve ser mantida incólume nesse aspecto. Por fim, o ressarcimento das custas e honorários da ação de produção antecipada de provas não constitui despesa processual em sentido estrito, mas sim dano material direto. Logo, superado o ponto relativo à culpa atribuída às partes e comprovado o ato ilícito e nexo de causalidade com o evento danoso, passo ao exame dos danos indenizáveis. Sobre o dano moral, tem-se que não se pode olvidar que o pagamento dessa indenização exige a comprovação da ocorrência de um dano extrapatrimonial, fundado não na subjetividade, mas nos efeitos concretos da lesão jurídica. A simples ocorrência de um suposto ato não enseja a existência de um dano, não se justificando a indenização pleiteada simplesmente pelo acontecimento em si. No plano moral não basta o mero ou simples acontecimento, mas, sobretudo, a prova de sua repercussão, vale dizer, a prejudicialidade moral. O dano moral para ser indenizável, deve produzir reflexos no patrimônio de quem o tenha sofrido. A situação dos autos transcende, e muito, o mero dissabor ou aborrecimento cotidiano próprio da vida em sociedade. Cuida-se de violação concreta e grave a direitos da personalidade do consumidor, notadamente sua dignidade, bem-estar e tranquilidade no ambiente residencial. A constatação de um defeito grave, que compromete a estética de todo o imóvel, aliada à postura da fabricante que se nega a resolver a questão administrativamente, imputando o problema aos próprios consumidores, força-os a despender tempo, energia e recursos financeiros (contratação de parecerista, ajuizamento de duas ações judiciais) para fazer valer seu direito. A jurisprudência desta Corte é pacífica nesse sentido: "Constatada a presença dos requisitos caracterizadores do dano moral, na hipótese de compra e venda de imóvel eivado de vícios de construção, os quais foram comprovados por perícia judicial, deve ser mantida a condenação à reparação pelos danos de ordem extrapatrimonial causados a seu adquirente".5303114-37.2019.8.09.0051 (Rel. Des. Fernando Braga Viggiano, 3ª Câmara Cível, julgado em 06/03/2024) “Apelação cível. Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais. Relação de consumo. Vício do produto. Ausência de violação ao artigo 18, §1º, do CDC. Perícia judicial. Responsabilidade objetiva. Dano moral configurado. Quantum proporcional. I - A relação estabelecida entre as partes é de consumo, na medida em que a demandada é fornecedora dos produtos adquiridos pelo autor na qualidade de consumidor final (art. 2º e 3º, do CDC). II - O artigo 18, do Código de Defesa do Consumidor dispõe que os fornecedores são responsáveis por eventuais vícios de qualidade dos produtos colocados no mercado de consumo. III - No caso, oportunizou-se à apelante à possibilidade de providenciar o reparo no prazo de 30 (trinta) dias. Todavia, quedou-se inerte. Assim, não há que se falar em violação à norma do artigo 18, §1º, do CDC. IV - Comprovada a existência do vício, por meio de laudo pericial, é objetiva a responsabilidade do fornecedor de serviços pela reparação dos danos causados aos consumidores (art. 14, do CDC), impondo-se a substituição do produto adquirido. V - A situação vivida pelo autor ultrapassa os meros aborrecimentos do cotidiano, eis que suportou a frustração e angústia por ter adquirido um imóvel com defeito estrutural somado à negligência da apelante em resolver de forma definitiva o imbróglio. VI - In casu, considerando a gravidade do dano, capacidade econômica das partes, grau de culpa e caráter pedagógico da sanção, entendo que a condenação da apelante ao pagamento de danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), revela-se condizente com a situação concreta e com os vetores da proporcionalidade e razoabilidade, não havendo que se falar em redução do quantum. Apelação cível conhecida e desprovida. Sentença mantida.” (TJGO, AC n. 5300111-74.2019.8. 09.0051, Rel. Des. Gilmar Luiz Coelho, 5ª Câmara Cível, julgado em 22/03/2024, DJe de 22/03/2024) No caso concreto, o dano moral manifesta-se sob múltiplos aspectos, uma vez que os apelados investiram valor expressivo na aquisição dos pisos e teve sua expectativa frustrada ao conviver com vício grave e progressivo que descaracteriza a qualidade do bem adquirido Somado a isso, tem o desgaste emocional prolongado, uma vez que o vício foi constatado em 2025 e permanece sem solução adequada até o presente momento (1 ano de convívio forçado com o problema), causando desgosto, frustração e impotência diários aos consumidores, que assistem à progressiva deterioração estética de seu lar sem poder usufruí-lo plenamente. Logo, o valor arbitrado em primeira instância de R$ 10.000,00 (dez mil reais) revela-se razoável, moderado e proporcional quando considerados: (i) A gravidade do vício (crônico, generalizado e progressivo) (ii) A extensão temporal do dano (1 ano de convívio forçado com o problema; (iii) O caráter pedagógico da condenação, desestimulando práticas abusivas e negligentes; (iv) A conduta da Apelante, que se esquivou da responsabilidade. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIO DO PRODUTO. MANCHAS NO PISO DE APARTAMENTO . CORREÇÃO DO VÍCIO NO PRAZO MÁXIMO DE 30 (TRINTA) DIAS (ART. 18, § 1º, DO CDC) NÃO OPORTUNIZADO PARA O FORNECEDOR. SUBSTITUIÇÃO IMEDIATA DO PRODUTO VICIADO (ART. 18, § 1º, INC . I, DO CDC). CABIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. I - Restando incontroverso nos autos o vício do produto (manchas no piso do apartamento adquirido pelos apelantes) e não sendo certo que o polimento dos pisos (correção do vício proposta pelas apeladas) sanaria o vício do produto, somado ao fato de que tal procedimento não tem sido a solução adotada em casos semelhantes, as apeladas devem desde logo responder, objetivamente, pela reparação dos danos materiais causados aos apelantes… II - Condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais . Valor mantido. Súmula nº 32 do TJGO. Atento aos critérios que devem ser observados e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, nos termos da Súmula nº 32 deste Tribunal de Justiça, o valor da indenização fixada a título de danos morais na hipótese em análise R$ 10.000,00 deve ser mantido. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida . Recurso Adesivo prejudicado. (TJGO 53522965520208090051, Relator.: RICARDO SILVEIRA DOURADO - (DESEMBARGADOR), 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/08/2024) Assim, a condenação por danos morais deve ser integralmente mantida, por adequada e proporcional às circunstâncias concretas do caso. Outra questão a pontuar é que a apelante aponta um erro material na sentença ao confirmar tutela de urgência inexistente. De fato, compulsando os autos, não se verifica pedido ou deferimento de tutela de urgência. Trata-se de mero erro material que deve ser decotado do dispositivo, sem, contudo, alterar o mérito do julgado. Cumpre destacar que os critérios de atualização monetária e incidência de juros moratórios possuem natureza de ordem pública, podendo ser ajustados de ofício pelo julgador, a fim de adequá-los ao entendimento jurisprudencial e à legislação vigente. No caso, a sentença determinou, quanto aos danos materiais, a incidência de correção monetária pelo IPCA desde as datas dos respectivos desembolsos e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Em relação aos danos morais, estabeleceu correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento e juros moratórios pela taxa Selic, deduzido o IPCA, desde a data do evento danoso. Ocorre que, com a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, houve alteração do regime jurídico aplicável aos juros legais e à atualização monetária, estabelecendo-se que a correção monetária observará o IPCA, enquanto os juros moratórios deverão corresponder à taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, mediante aplicação da Taxa Selic, deduzido o índice de correção monetária. Sobre o tema: “(...) IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos. Primeiros embargos acolhidos. Segundos embargos rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os novos critérios legais de juros e correção monetária previstos na Lei nº 14.905/2024 devem ser aplicados a partir de sua vigência, incidindo os critérios anteriores até 29 de agosto de 2024 e, a partir de 30 de agosto de 2024, exclusivamente a taxa Selic e o IPCA. 2. A configuração de agravamento intencional do risco, nos termos do art. 768 do Código Civil, exige demonstração de conduta dolosa ou fraudulenta do segurado, não bastando a mera imprudência." (TJGO Embargos de declaração na Apelação Cível, 5579739-54.2019.8.09.0011, Rel. DESEMBARGADOR MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA, 5ª Câmara Cível, publicado em 01/07/2025) Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás vem reconhecendo a aplicação dos novos critérios legais a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, mantendo-se os critérios anteriores até 29 de agosto de 2024 e, posteriormente, aplicando-se exclusivamente a sistemática composta pelo IPCA e pela taxa Selic, conforme se extrai do julgamento dos Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 5579739-54.2019.8.09.0011. “(...) IV. DISPOSITIVO E TESE7. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para determinar que a atualização monetária e os juros de mora sejam aplicados conforme os critérios estabelecidos pela Lei nº 14.905/2024. Tese de julgamento: 1. A atualização monetária deve ser feita com base no IPCA/IBGE, salvo disposição contratual ou legal em sentido diverso. 2. A incidência de juros moratórios deve ocorrer a partir da citação, calculados com base na Taxa Selic, deduzido o IPCA do mesmo período, conforme previsto na Lei nº 14.905/2024. (TJGO Embargos de declaração na Apelação Cível, 5625352-67.2023.8.09.0105, Rel. DESEMBARGADOR WILLIAM COSTA MELLO, 1ª Câmara Cível, publicado em 19/02/2025, g.) Assim, quanto aos danos materiais, a correção monetária pelo IPCA deve ser preservada desde a data dos respectivos desembolsos, devendo, contudo, os juros moratórios observar a taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, correspondente à Selic deduzida do IPCA, conforme a sistemática introduzida pela Lei nº 14.905/2024, a partir da citação. No tocante aos danos morais, embora a sentença tenha aplicado a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça para fixar os juros desde o evento danoso, verifica-se que a hipótese dos autos decorre de relação contratual estabelecida entre as partes, oriunda de aquisição de produto, razão pela qual não se trata de responsabilidade extracontratual. Dessa forma, inaplicável a Súmula 54 do STJ, que se destina aos casos de responsabilidade civil extracontratual, devendo os juros moratórios incidentes sobre a indenização por danos morais fluir a partir da citação, momento em que constituída a mora da parte requerida, nos termos do art. 405 do Código Civil, observados os critérios previstos na Lei nº 14.905/2024. Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO E DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para decotar do dispositivo da r. sentença a menção à "confirmação da tutela de urgência anteriormente deferida", por se tratar de erro material e para afastar a incidência da Súmula 54 do STJ quanto aos danos morais, fixando como termo inicial dos juros moratórios a data da citação, observada a sistemática prevista na Lei nº 14.905/2024. No mais, mantida a sentença nos demais capítulos, inclusive quanto ao reconhecimento da responsabilidade civil, extensão dos danos materiais e quantum indenizatório. Quanto aos honorários advocatícios, em virtude do provimento parcial do apelo, incabível majoração. É o voto. Datado e assinado digitalmente. DES. ALGOMIRO CARVALHO NETO RELATOR APELAÇÃO CÍVEL Nº 5044735-03.2026.8.09.0032 COMARCA DE CERES APELANTE: EMBRAMACO EMPRESA BRASILEIRA DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO S/A APELADOS: PRISCILA DOS REIS SOARES e OUTRO RELATOR: DES. ALGOMIRO CARVALHO NETO 5ª CÂMARA CÍVEL EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIO OCULTO DO PRODUTO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais. O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a empresa requerida ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. A empresa apelou, arguindo decadência, pleiteando a limitação da condenação por danos materiais à área comprovadamente defeituosa (150 m²), afastamento de bis in idem, exclusão de custos de repintura e de ação cautelar prévia, e a redução ou afastamento dos danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se ocorreu a decadência ou prescrição do direito de reclamar pelo vício do produto; (ii) saber se a extensão da condenação por danos materiais está correta, incluindo a metragem integral do produto, custos de mão de obra e materiais da primeira instalação, repintura e custas de ação cautelar; (iii) saber se houve configuração e se o *quantum* indenizatório dos danos morais é adequado; (iv) saber se há erro material na sentença ao confirmar tutela de urgência inexistente; e (v) saber se os critérios e termos iniciais para atualização monetária e juros moratórios foram corretamente aplicados pela sentença, notadamente em face da Lei nº 14.905/2024 e da natureza da responsabilidade civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Tratando-se de vício oculto em produto durável, o prazo decadencial (Art. 26, § 3º, CDC) inicia-se no momento em que o defeito se torna evidente, e a pretensão indenizatória do consumidor submete-se ao prazo prescricional quinquenal (Art. 27, CDC), não havendo que se falar em decadência no caso concreto. 4. A responsabilidade do fornecedor por vícios de qualidade do produto é objetiva e solidária (Art. 18, CDC), estando o vício incontroverso e amplamente demonstrado por robusta prova técnica, não infirmada por contraprova idônea. 5. Em observância ao princípio da reparação integral (Art. 944, CC e Art. 6º, VI, CDC), o consumidor tem direito à restituição de todos os prejuízos, o que inclui o custo da primeira mão de obra e materiais (dano emergente) e o custo da nova obra (dano futuro certo), não configurando bis in idem. 6. A substituição integral do porcelanato, mesmo que o vício aparente seja em parte menor da área, é devida quando o produto é de alto padrão e aplicado em ambientes contínuos, pois a reparação parcial comprometeria a uniformidade estética essencial e o direito do consumidor de ter o produto "em perfeitas condições de uso" (Art. 18, § 1º, I, CDC). 7. Os custos de repintura do imóvel e o ressarcimento das custas da ação de produção antecipada de provas configuram danos materiais diretos e consequência inegável do vício do produto e da necessidade de sua substituição integral. 8. A situação vivida pelos consumidores, com a constatação de vício grave e progressivo em seu lar, a frustração de expectativas e o desgaste para a busca da reparação judicial, transcende o mero dissabor, configurando dano moral indenizável, cujo quantum é razoável e proporcional. 9. A menção à "confirmação da tutela de urgência anteriormente deferida" no dispositivo da sentença trata-se de mero erro material e deve ser decotada. 10. Os critérios de atualização monetária e incidência de juros moratórios são matéria de ordem pública e devem ser ajustados de ofício para observar a sistemática da Lei nº 14.905/2024, aplicando-se correção pelo IPCA e juros pela Selic deduzida do IPCA a partir de sua vigência. Em se tratando de responsabilidade contratual, os juros moratórios sobre a indenização por danos morais fluem a partir da citação (Art. 405, CC), não se aplicando a Súmula 54 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso de apelação parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. O prazo decadencial para vício oculto em produto durável inicia-se quando o defeito se torna evidente, e a pretensão indenizatória segue o prazo prescricional quinquenal do Art. 27 do CDC. 2. A responsabilidade por vício de qualidade de produto durável, comprovado por perícia técnica, impõe ao fornecedor a reparação integral dos danos materiais, abrangendo custos de mão de obra e materiais perdidos, bem como os necessários à substituição completa e à reparação dos danos reflexos ao imóvel, como pintura. 3. Em se tratando de porcelanato de alto padrão e ambientes contínuos, a reparação integral do vício de qualidade exige a substituição de toda a área contínua para garantir a uniformidade estética, nos termos do Art. 18, § 1º, I, do CDC. 4. O vício grave e progressivo em produto essencial ao imóvel residencial, que frustra a expectativa do consumidor e o obriga a litigar, configura dano moral indenizável. 5. Os critérios de atualização monetária e juros moratórios devem observar a Lei nº 14.905/2024, com correção pelo IPCA e juros pela Selic deduzida do IPCA a partir de sua vigência, sendo que, em casos de responsabilidade contratual, os juros moratórios sobre danos morais fluem da citação." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, 85, § 11, 487, I; CDC, arts. 6º, VI, 18, 18, § 1º, I, 26, II, 26, § 3º, 27; CC, arts. 405, 406, 406, § 1º, 944; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 362, STJ; Súmula 54, STJ; Súmula 32, TJGO; TJGO, Apelação Cível nº 5303114-37.2019.8.09.0051; TJGO, AC n. 5300111-74.2019.8.09.0051; TJGO, 53522965520208090051; TJGO, Embargos de declaração na Apelação Cível, 5579739-54.2019.8.09.0011; TJGO, Embargos de declaração na Apelação Cível, 5625352-67.2023.8.09.0105. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as mencionadas anteriormente. ACORDAM, os componentes da Quarta Turma Julgadora da 5ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, EM CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, além do Relator, os Desembargadores constantes no extrato da ata. PRESIDIU a sessão de julgamento o Desembargador Maurício Porfírio Rosa. PRESENTE o (a) Procurador (a) de Justiça constante no extrato da ata. DES. ALGOMIRO CARVALHO NETO RELATOR Datado e assinado digitalmente, conforme artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016

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