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TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5044732-58.2026.8.24.0023/SC AUTOR: JONATAN JOB VIEIRA ADVOGADO(A): Davi Leite Sampaio Arantes dos Santos (OAB SP322282) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de "ação de obrigação de fazer c/c pedido de danos morais e lucros cessantes" ajuizada por Jonatan Job Vieira contra iFood.com Agência de Restaurantes Online S.A., na qual o autor postula, em sede de tutela de urgência, sua reinserção na plataforma de entregas da ré, bem como a prestação de esclarecimentos acerca dos motivos de seu bloqueio. Afirmou o autor que atua como entregador de aplicativo, na modalidade "Nuvem", vinculado à rede de entregas da ré desde 2021, sempre com avaliação máxima (nível 3) de aprovação, prestando serviços na região de Florianópolis/SC, com renda mensal média de R$ 1.564,89. Asseverou que, malgrado o labor diligente, foi bloqueado pela ré em abril de 2026, sob a acusação de violação dos Termos e Condições de Uso do aplicativo, imputando-lhe genéricos "indícios de fraude", consistentes em suposto excesso de cancelamentos, utilização de aplicativos externos à loja oficial e realização de rotas mais longas do que as recomendadas, sem, contudo, vincular tais assertivas a entregas, datas ou elementos concretos verificáveis, tendo recebido apenas respostas genéricas do suporte. Pontuou que a decisão de bloqueio foi tomada exclusivamente com base em tratamento automatizado de dados pessoais, sem análise humana individualizada, sem notificação prévia e sem oportunidade de revisão, em afronta ao dever de informação e de transparência, aos princípios do contraditório e da ampla defesa e ao disposto no art. 20 da Lei n. 13.709/2018 (LGPD), invocando, ainda, o abuso de direito (art. 187 do Código Civil), a violação à boa-fé objetiva e à função social do contrato de adesão (arts. 421, 422, 423 e 424 do Código Civil), amparando-se, também, no precedente da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça firmado no REsp n. 2.135.783/DF. Assim discorrendo, pugnou o autor pelo deferimento da tutela de urgência para que a ré seja intimada a prestar esclarecimentos sobre os motivos do bloqueio e, em seguida, seja compelida a recadastrá-lo na plataforma, disponibilizando suas notas e avaliações, sob pena de multa diária, com fulcro nos arts. 294 e 300 do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. Cinge-se a controvérsia, em sede de tutela de urgência, à análise do pedido formulado pela parte autora com o objetivo de compelir a ré a esclarecer os motivos do bloqueio de seu perfil e a promover sua reativação na plataforma de entregas. Quanto à tutela provisória de urgência, anoto que o seu deferimento exige a presença dos requisitos enumerados no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: (a) a probabilidade do direito alegado pela parte autora e (b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A tutela de urgência de natureza antecipada, ainda, deve ser passível de reversão, nos termos do art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil. Acerca dos requisitos, doutrina Marinoni: A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder a tutela provisória. (...). A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado, ou reparável no futuro. Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora. Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito. (MARINONI, Luiz Guilherme. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Editora RT, 2015, p. 313). Além disso, é de se ressaltar que embora a maioria das ações aforadas contemplem pedido antecipatório, referido instituto processual deveria ser exceção dentro do ordenamento jurídico, tendo espaço quando bem delimitada a razão para afastamento do rito comum e das garantias constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa. Por isso, imprescindível olhar o processo em sua visão macro, ou seja, como um conjunto de atos concatenados aptos a resguardar uma relação processual equânime aos seus atores. Apenas em situações excepcionais é que se está autorizado a outorgar direito sem observância do prévio contraditório, sob pena de ser vulnerada garantia constitucionalmente assegurada a todos. Feitas tais considerações, e analisando detidamente os autos, conclui-se que os elementos coligidos são suficientes para demonstrar, em cognição sumária, a probabilidade parcial do direito invocado, autorizando o deferimento em parte da tutela de urgência pretendida. No tocante ao requisito da probabilidade do direito, tenho que este restou demonstrado no que concerne ao dever de informação da ré e à revisão da decisão automatizada. Com efeito, extrai-se dos autos que o autor foi descredenciado da plataforma sob a imputação de genéricos "indícios de fraude" (excesso de cancelamentos, uso de aplicativos externos à loja oficial e realização de rotas mais longas), sem que tais assertivas fossem vinculadas a entregas, datas ou elementos concretos verificáveis, tendo recebido apenas rol impreciso de supostas irregularidades e respostas padronizadas do suporte, sem que lhe fosse facultada a revisão da medida por análise humana individualizada. Tal moldura fática atrai a incidência do art. 20 da Lei n. 13.709/2018, segundo o qual:: "O titular dos dados tem direito a solicitar a revisão de decisões tomadas unicamente com base em tratamento automatizado de dados pessoais que afetem seus interesses, incluídas as decisões destinadas a definir o seu perfil pessoal, profissional, de consumo e de crédito ou os aspectos de sua personalidade". Nessa direção, a matéria já foi enfrentada pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, que, ao apreciar hipótese de descredenciamento de prestador de serviço em plataforma digital, assentou que o conjunto de informações que conduz ao descadastramento se configura como dado pessoal, atraindo a aplicação da Lei Geral de Proteção de Dados, e que o titular deve ser informado da razão da medida, facultada a revisão da decisão, garantido o direito de defesa, verbis: Conjugando a determinação do art. 20 da LGPD com a eficácia dos direitos fundamentais nas relações privadas, entende-se que o titular de dados pessoais deve ser informado sobre a razão da suspensão de seu perfil, bem como pode requerer a revisão dessa decisão, garantido o seu direito de defesa. (STJ, REsp n. 2.135.783/DF, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 18/06/2024, DJe 21/06/2024; Informativo de Jurisprudência n. 817). Todavia, no que concerne ao pedido de imediata reativação do perfil, a probabilidade do direito, em juízo de cognição sumária, não se revela plena. Isso porque o próprio Superior Tribunal de Justiça, no precedente acima, ressalvou que: "sendo o ato cometido pelo motorista suficientemente gravoso, trazendo riscos ao funcionamento da plataforma ou a seus usuários, não há óbice para a imediata suspensão do perfil profissional, com a possibilidade de posterior exercício de defesa visando ao recredenciamento". No caso, a própria imputação de fraude – ainda que carente de individualização – ostenta gravidade apta a justificar, em tese e em juízo de cognição sumária, a manutenção temporária da suspensão até o esclarecimento dos fatos e a instauração do contraditório. Não bastasse, em hipótese análoga a dos autos, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, ao apreciar pedido de antecipação de tutela recursal em demanda de descadastramento de motorista de aplicativo, reputou ausente a probabilidade do direito à imediata reinserção, mantendo, contudo, a inversão do ônus da prova em favor do prestador, consoante se colhe do seguinte julgado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO E RISCO DE DANO GRAVE. RECURSO DESPROVIDO. (...) 3. A análise dos autos revela que não se demonstrou a probabilidade do direito alegado, uma vez que a relação entre o motorista de aplicativo e a plataforma não se caracteriza como relação de consumo, conforme o Código de Defesa do Consumidor. 4. O motorista atua como profissional liberal, utilizando a plataforma como meio para prestar serviços a terceiros, não se configurando como destinatário final dos serviços prestados. 5. A inversão do ônus da prova foi corretamente deferida em primeiro grau, considerando a desvantagem técnica do agravado, que não possui acesso aos motivos de seu descadastramento, cabendo à agravante comprovar a justa causa para tal. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5060700-37.2025.8.24.0000, Quinta Câmara de Direito Civil, Rel. Des. Gladys Afonso, j. 29/10/2025). Extrai-se do referido precedente que a definição sobre a manutenção ou não do vínculo — e, por conseguinte, sobre o recadastramento — reclama cognição exauriente, com esclarecimento dos motivos concretos do bloqueio e prévia instauração do contraditório, revelando-se temerária, em cognição sumária, a imposição da reativação imediata do perfil, sob pena de subversão da ordem lógica do procedimento e de indevida supressão da manifestação da ré acerca da alocação dos riscos que lhe incumbe avaliar. Por seu turno, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo é imanente à situação retratada nos autos, enquanto o inafastável transcurso do feito acarretará à parte autora prejuízos, uma vez que o bloqueio a priva de sua fonte de renda e da própria possibilidade de fiscalizar a licitude do ato praticado pela ré, subtraindo-lhe o acesso aos dados pessoais e aos relatórios de entregas e de pagamentos que se encontram sob a guarda exclusiva da controladora (art. 18 da Lei n. 13.709/2018), circunstância que compromete, inclusive, a própria instrução da causa e a quantificação de eventual reparação. No mais, a concessão da tutela de urgência, nos limites em que ora deferida, não é irreversível, na medida em que a determinação de que a ré preste informações claras e adequadas sobre os critérios e motivos da decisão automatizada e disponibilize o dossiê de dados do autor não produz efeitos insuscetíveis de retorno ao status quo ante, resguardando-se, ademais, o postergamento da análise do recadastramento para momento posterior ao esclarecimento e ao contraditório, em estrita observância ao art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto: 1. DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora, para determinar que a ré, no prazo de 15 (quinze) dias, preste informações claras e adequadas acerca dos critérios, procedimentos e motivos concretos que ensejaram o bloqueio do perfil do autor, indicando, de forma específica, a conduta e a data que lhe são imputadas, bem como disponibilize ao autor o dossiê completo constante de sua base de dados (data de ingresso, entregas realizadas, pontuação, valores auferidos nos meses anteriores ao bloqueio, motivo e data do bloqueio e histórico de atendimentos junto ao suporte). 2. Fixo multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em caso de descumprimento injustificado, sem prejuízo de posterior revisão. 3. Postergo a análise do pedido de imediata reativação do autor na plataforma para momento posterior ao cumprimento da determinação supra e à apresentação de resposta pela ré, ocasião em que, à luz dos esclarecimentos prestados e do contraditório, será reapreciada a pretensão antecipatória remanescente. 4. Intime-se, pessoalmente, a parte ré para o cumprimento da presente decisão. 5. Defiro à parte autora o benefício da justiça gratuita (art. 98 e art. 99, § 3º, do CPC), à vista da declaração e dos documentos que instruem a inicial, notadamente a Carteira de Trabalho sem vínculos ativos e os extratos bancários, dos quais se extrai renda incompatível com o custeio das despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento, enquadrando-se a parte no parâmetro objetivo adotado por este Juízo. 6. A conciliação é vetor que deve sempre nortear a atuação do magistrado e das partes no processo (art. 3º, § 2º, do CPC). Não obstante, também é cogente ao Juiz que busque entregar a prestação jurisdicional em tempo razoável às partes (art. 5º, LXXVIII, da CF e art. 4º do CPC), devendo velar pela condução adequada do feito. 6.1. Diante disso, à vista da pletora de demandas pendentes de análise neste Juízo, simplesmente designar-se as audiências em datas longínquas importaria em um atraso injustificado do processo, situação de todo inadmissível, notadamente àquele que teve seu direito eventualmente vulnerado. 6.2. Portanto, e considerando, ademais, o pedido expresso da parte autora nesse sentido (art. 319, VII, do CPC), deixo excepcionalmente de designar audiência de conciliação neste feito, como forma de imprimir celeridade ao mesmo. 7. Quanto à inversão do ônus da prova, defiro-a com fundamento no art. 42, § 2º, da Lei n. 13.709/2018, porquanto verossímeis as alegações do autor, hipossuficiente para a produção da prova, revelando-se excessivamente onerosa a demonstração de fato negativo cuja documentação se encontra sob a guarda exclusiva da ré, controladora dos dados. Deixo de reconhecer a incidência do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a relação estabelecida entre o entregador e a plataforma possui natureza eminentemente civil e comercial, o que não afasta, todavia, a inversão ora deferida com esteio na legislação de proteção de dados. 9.Defiro o processamento do feito sob o rito do Juízo 100% Digital, na forma requerida na inicial. 10. Defiro o requerimento para que as publicações e intimações sejam realizadas exclusivamente em nome do patrono Dr. Davi Leite Sampaio Arantes dos Santos, OAB/SP 322.282 (art. 272, § 2º, do Código de Processo Civil), procedendo-se à respectiva anotação no sistema. Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contado na forma dos arts. 231 e 335 do Código de Processo Civil, sob pena de revelia. 10. Por oportuno, ressalto que acaso as partes pretendam a realização de audiência de conciliação judicial poderão, dentro do prazo antes assinalado (15 dias), requerer expressamente a respectiva designação. 11. Apresentada resposta no prazo antes mencionado, intime-se a parte autora para, querendo, também no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre ela. 12. Não localizada a parte ré no endereço informado, intime-se a parte autora, por intermédio de seu procurador, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, forneça endereço atualizado ou requeira providência destinada ao regular prosseguimento do feito. 13. Informado o novo endereço, independentemente de nova conclusão, proceda-se à nova tentativa de citação, com as advertências anteriormente consignadas. 14. Caso a parte autora requeira a realização de pesquisa de endereço pelos robôs da Corregedoria-Geral da Justiça, fica o pedido desde já deferido, devendo-se proceder à consulta. 15. Em sendo localizado endereço(s) diverso(s) daquele(s) em que fora buscada a citação anteriormente, proceda-se à nova tentativa de citação, independentemente de conclusão. 16. Resultando infrutíferas as pesquisas ou as tentativas de citação, intime-se a parte autora, por intermédio de seu procurador, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender pertinente ao regular prosseguimento do feito. 17. Decorridos mais de 30 (trinta) dias sem que a parte autora promova os atos e as diligências que lhe incumbem, intime-se-a pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo por abandono da causa, nos termos do art. 485, III e § 1º, do Código de Processo Civil. 18. Cumpridas as determinações anteriores, remetam-se os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se.
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