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5044720-47.2025.8.08.0048

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Tribunal
TJES
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível · Decisão

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5044720-47.2025.8.08.0048 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: UNIBRAS - COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA . EMBARGADO: URESERRA GERENCIAMENTO DE RESIDUOS LTDA - EPP Advogados do(a) EMBARGANTE: CAIO VINICIUS KUSTER CUNHA - ES11259, RICARDO BARROS BRUM - ES8793 DECISÃO Trata-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo aos Embargos à Execução opostos por UNIBRAS COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. em face da execução promovida por URESERRA GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS LTDA., com fundamento no art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil. A embargante sustenta ao ID 83852181, em síntese, a inexequibilidade dos títulos que aparelham a execução, ao argumento de ausência de aceite das duplicatas, recusa da operação comercial e inexistência de documentação idônea comprobatória da entrega das mercadorias ou da prestação dos serviços. Sustenta, ainda, que a relação mantida entre as partes teria natureza de contrato estimatório ou consignação, afirmando inexistente o crédito executado. Ao final, requer a atribuição de efeito suspensivo aos embargos, afirmando que a execução se encontra garantida e que a probabilidade do direito decorreria das teses deduzidas na inicial. A exequente, por sua vez, nos autos da execução, manifestou-se contrariamente à suspensão da execução. Decido. Nos termos do art. 919, caput, do Código de Processo Civil, os embargos à execução, como regra, não possuem efeito suspensivo. Excepcionalmente, o § 1º do referido dispositivo autoriza a suspensão quando, cumulativamente, estiverem presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória e a execução estiver garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. Dispõe o art. 919, § 1º, do CPC: “O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.” A redação legal é inequívoca ao estabelecer requisitos cumulativos. Portanto, a existência de garantia da execução, isoladamente considerada, não é suficiente para justificar a paralisação do procedimento executivo. É indispensável, ainda, que estejam demonstrados os pressupostos da tutela provisória de urgência previstos no art. 300 do CPC, consistentes na probabilidade do direito e no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, embora as alegações formuladas pela embargante revelem controvérsia acerca da relação jurídica subjacente e da exequibilidade dos títulos, não identifico, em cognição sumária, elementos suficientes para reconhecer a presença cumulativa dos requisitos do art. 300 do CPC. Com efeito, a embargante sustenta que a relação mantida entre as partes não corresponderia a simples compra e venda mercantil, mas a uma parceria comercial estruturada sob a lógica de consignação, na qual o pagamento somente seria realizado após a venda do minério a terceiros. Contudo, a própria petição inicial dos embargos evidencia que a definição dos efetivos contornos da relação negocial constitui matéria controvertida e dependente de maior dilação probatória. A embargante expressamente afirma que pretende demonstrar a dinâmica comercial existente entre as partes mediante prova oral e pericial, inclusive para comprovar que o minério era negociado sob regime de consignação. Assim, a existência de argumentos juridicamente relevantes acerca da formação dos títulos não se confunde, por si só, com a demonstração da probabilidade do direito exigida para a concessão da tutela provisória. A controvérsia demanda exame aprofundado do conjunto probatório, incompatível, neste momento processual, com a antecipação de conclusão segura acerca da inexistência do crédito ou da inexequibilidade dos títulos. Além disso, não se verifica demonstração concreta do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ao fundamentar especificamente o pedido de suspensão, a embargante limita-se essencialmente a afirmar a existência de garantia e a reiterar a plausibilidade das teses deduzidas nos embargos, sem individualizar circunstância concreta capaz de demonstrar que o prosseguimento da execução lhe ocasionará dano grave ou de difícil reparação. A mera possibilidade de prática dos atos inerentes ao procedimento executivo não configura, por si só, perigo de dano apto a justificar a excepcional suspensão prevista no art. 919, § 1º, do CPC. Entendimento contrário acabaria por conferir efeito suspensivo automático aos embargos sempre que o processo executivo pudesse prosseguir, invertendo a opção legislativa expressamente estabelecida no caput do art. 919. Nesse contexto, ausentes os pressupostos necessários à tutela provisória prevista no art. 300 do CPC, mostra-se desnecessário, para a apreciação do presente requerimento, avançar sobre a discussão relativa à suficiência ou regularidade da carta-fiança apresentada. Isso porque os requisitos do art. 919, § 1º, do CPC são cumulativos, de modo que a ausência dos requisitos da tutela provisória é suficiente, por si só, para impedir a atribuição de efeito suspensivo aos embargos, independentemente da existência ou da suficiência da garantia oferecida. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos Embargos à Execução, por ausência de demonstração cumulativa dos requisitos previstos nos arts. 919, § 1º, e 300 do Código de Processo Civil. Intime-se o embargado para apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 920, I, do CPC. Intimem-se. Diligencie-se. SERRA-ES, data da assinatura eletrônica. RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito

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