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TRF4 · 5ª Vara Federal de Curitiba · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5044705-87.2026.4.04.7000/PR EXECUTADO: PROJETO RESIDENCIAL X15 SPE LTDA ADVOGADO(A): EDUARDO FULGENCIO DA CRUZ (OAB PR040831) ADVOGADO(A): GUILHERME BAJERSKI (OAB PR077355) ADVOGADO(A): CAMILA TRINDADE SNACK (OAB PR085138) ADVOGADO(A): FABRICIO TAIRO MATTOS (OAB PR072889) ADVOGADO(A): VINICIUS HEGGLER SOARES DA SILVA (OAB PR115379) ADVOGADO(A): LUANA DA SILVA NADOLNY (OAB PR094791) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença ajuizado por ADELSO JOSE DO NASCIMENTO JUNIOR em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e de PROJETO RESIDENCIAL X15 SPE LTDA, visando à satisfação de condenação proferida nos autos originários n.º 5045696-34.2024.4.04.7000/PR, o processo encontra-se atualmente pendente de análise no Superior Tribunal de Justiça – STJ. O pedido abrange juros de obra, lucros cessantes, taxas condominiais, IPTU e honorários sucumbenciais (ev. 1.1). 2. Em sentença proferida no evento 24.1 dos autos originários, os pedidos foram julgados parcialmente procedentes para: a) Condenar a CEF e a X15, solidariamente, a restituir à parte autora eventuais juros de obra por ela, efetivamente, pagos após 28/04/2023 até o início da amortização do contrato, devidamente atualizados pela TR (indexador do contrato) e submetidos a juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação (artigo 405 do Código Civil); b) Condenar a X15 a indenizar a parte autora pelo atraso na entrega da obra, correspondente ao percentual de 0,5% (meio por cento) sobre o valor do próprio imóvel em discussão (valor de garantia atualizado anualmente pelo IPCA-e, na data de aniversário do contrato), desde 28/06/2023 até a data da disponibilização/entrega das chaves em 13/01/2024, com incidência da SELIC. c) Condenar a X15 ao pagamento de danos morais, fixados em R$ 5.000,00, atualizados pela SELIC desde a publicação desta sentença. d) Declarar que a parte autora é responsável pelo pagamento do IPTU desde a assinatura do contrato de financiamento e é responsável pelo pagamento das taxas de condomínio a partir do momento em que lhe foram entregues as chaves (13/01/2024). DESPESAS PROCESSUAIS: Ambas as partes foram sucumbentes, razão pela qual, observando o artigo 85, §2º, do CPC, distribuo os honorários sucumbenciais nos seguintes termos: I) Condeno a CEF e a X15 ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido pela parte autora a título de juros de obra, rateados em proporções iguais; II) Condeno a X15 ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido pela parte autora a título de lucros cessantes e danos morais; III) Condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% sobre a diferença entre o valor atribuído à causa e o valor efetivamente ganho, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. O valor será rateado entre as Rés em igual valor. Custas sob responsabilidade da parte autora (50%) e das rés (50%, solidariamente, nesse caso). O Tribunal Regional Federal da 4ª Região deu dar parcial provimento à apelação da parte autora e dar parcial provimento à apelação de PROJETO RESIDENCIAL X15 SPE LTDA para (evento 7, DOC1): (a) Reconhecer a responsabilidade solidária da CEF quanto à integralidade da condenação; (b) Afastar a condenação por danos morais; (c) Determinar que a obrigação pelo IPTU (assim como o condomínio) recaia sobre as rés até a data da entrega das chaves (13/01/2024); Em sede de embargos de declaração, a sentença foi esclarecida para destacar a devolução em dobro dos juros de obra cobrados após o prazo para conclusão da obra, entendimento mantido pelo TRF4 (evento 23, DOC1). O recurso especial da X15, que busca o reconhecimento da prorrogação de 180 dias (cláusula de tolerância), teve seu seguimento negado. Foi interposto Agravo em Recurso Especial (evento 68, DOC1), que permanece pendente de análise pelo STJ. Dessa forma, reconhece-se: i) o Cumprimento Parcial de Sentença (definitivo): referente aos valores de IPTU, taxas condominiais e honorários sucumbenciais correspondentes. ii) o Cumprimento Provisório de Sentença: quanto aos juros de obra e lucros cessantes, bem como honorários sucumbenciais reflexos. 3. Verifica-se que, em seu requerimento relativo aos juros de obra, o exequente afirma ter celebrado acordo extrajudicial com a construtora para o pagamento da referida verba. Contudo, não há instrumento do alegado acordo juntado aos autos, tampouco consta qualquer referência a esse ajuste na tabela evolutiva apresentada pela CEF. Diante disso, intime-se a construtora (X15) para que se manifeste acerca da eventual celebração de acordo extrajudicial com o exequente, especificamente quanto ao pagamento dos juros de obra, juntando, o respectivo instrumento. Prazo: 15 (quinze) dias. Intime-se.
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