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5044686-06.2023.8.21.0008

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Canoas · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO FISCAL Nº 5044686-06.2023.8.21.0008/RS EXECUTADO: HELENA MORAES DOS SANTOS ADVOGADO(A): EZIQUIEL FILIPIAKI (OAB RS113985) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Nova Santa Rita em face de Carmen Lucia Demoliner. Após o deferimento de pesquisas de bens, o exequente requereu a inclusão de Helena Moraes dos Santos no polo passivo, com base em um termo de confissão de dívida e parcelamento (evento 47, PET1), o que foi deferido por este juízo (evento 49, DESPADEC1). Realizado o bloqueio de valores via sistema SISBAJUD em contas de titularidade da executada Helena (evento 68, SISBAJUD1), ela compareceu espontaneamente aos autos (evento 64, PET1), arguindo a nulidade de sua citação. Em decisão saneadora (evento 81, DESPADEC1), foi-lhe deferido o benefício da gratuidade da justiça e afastada a preliminar de nulidade. Na sequência, a executada Helena Moraes dos Santos apresentou petição (evento 86, PET1), na qual requereu a sua exclusão do polo passivo, por ilegitimidade, argumentando que a verdadeira possuidora do imóvel é a Sra. Rosemara Marinelí Amaral de Oliveira, bem assim a liberação dos valores bloqueados, sob a alegação de impenhorabilidade, por se tratar de verba de natureza salarial. O Município exequente, por sua vez, noticiou a celebração de um novo acordo de parcelamento referente ao cadastro imobiliário 800070805, desta vez firmado por uma terceira pessoa, a Sra. Camila Beatriz Costa de Souza (evento 92, PET1). Contudo, em petição posterior, informou o descumprimento também deste segundo acordo (evento 107, PET1) e requereu a inclusão de Camila Beatriz Costa de Souza no polo passivo. Em sua manifestação sobre as alegações da executada Helena (evento 97, PET1 e evento 113, PET1), o Município defendeu a legitimidade passiva, argumentando que a própria executada confessou a dívida ao firmar o primeiro acordo de parcelamento, e sustentou a legalidade da penhora realizada, por ausência de prova da natureza alimentar dos valores. Decido. 1. A executada Helena Moraes dos Santos postula sua exclusão do polo passivo, ao argumento de que não possui relação jurídica com o débito executado. Contudo, a pretensão não se sustenta. O Município exequente fundamentou o pedido de inclusão da Sra. Helena no polo passivo com base no termo de confissão de dívida e parcelamento que ela própria assinou (evento 47, PET1). Ao firmar o referido acordo, a executada reconheceu expressamente a existência do débito e assumiu a responsabilidade por seu pagamento. A confissão de dívida é ato jurídico que cria um vínculo obrigacional para o signatário, tornando-o parte legítima para figurar no polo passivo da execução em caso de inadimplemento. A alegação de que não é proprietária ou possuidora do imóvel, neste contexto, não é suficiente para afastar sua responsabilidade, uma vez que a obrigação foi voluntariamente assumida. O fato de o Município ter, posteriormente, firmado outro acordo com uma terceira pessoa (Sra. Camila Beatriz Costa de Souza) para o mesmo débito não exclui, automaticamente, a responsabilidade da Sra. Helena, que também confessou a dívida. A Fazenda Pública pode buscar a satisfação de seu crédito em face de todos que se obrigaram pelo seu pagamento. Dessa forma, a confissão de dívida firmada pela executada é suficiente para mantê-la no polo passivo da presente execução. Indefiro, portanto, o pedido de exclusão de Helena Moraes dos Santos do polo passivo. 2. A executada Helena alega que os valores bloqueados em suas contas bancárias via SISBAJUD possuem natureza salarial, provenientes de seu trabalho como diarista, e, portanto, são impenhoráveis nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil. A constrição eletrônica de valores foi efetivada no mês de outubro de 2025 (evento 68, SISBAJUD1). Todavia, a executada Helena limitou-se a anexar extratos bancários referentes aos meses de janeiro, fevereiro e março de 2026 (Evento 104). O ônus de comprovar a impenhorabilidade do valor constrito recai sobre o devedor, sendo que a ausência de extratos contemporâneos ao ato constritivo inviabiliza o reconhecimento da impenhorabilidade alegada. Outrossim, a Declaração de Imposto de Renda (exercício 2025, ano-calendário 2024) juntada no evento 64, OUT4, informa uma renda mensal declarada de R$ 2.730,00 proveniente de aluguéis, o que contradiz a alegação de que sua única fonte de renda seria o trabalho como diarista (evento 86, PET1). Assim, por não ter a executada comprovado que os valores bloqueados são integralmente provenientes de salário e essenciais à sua subsistência, a manutenção da constrição é medida que se impõe. Rejeito, portanto, a impugnação à penhora. 3. Intimem-se. 4. Ciente do novo acordo administrativo informado no evento 109, PET4, intime-se o exequente para que informe o valor atualizado da dívida relativa ao cadastro imobiliário nº 800070805. Assinalo que somente o valor correspondente ao montante da dívida deverá ser mantido como garantia em depósito judicial, em conformidade com o teor do Tema Repetitivo nº 1.012 do Superior Tribunal de Justiça. Com relação ao remanescente, deverá ser integralmente restituído à executada Helena Moraes dos Santos, inclusive porque detentora do benefício da justiça gratuita (evento 81, DESPADEC1), desde já autorizada a expedição de alvará automatizado para tanto. 5. Defiro a expedição de alvará automatizado em favor do credor para levantamento da quantia depositada a título de honorários advocatícios (R$ 969,08). 6. Após, quanto aos créditos do cadastro imobiliário nº 800070810, intime-se o exequente para que diga sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias.

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