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Tribunal
TRF4
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Período
set/2026
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Intimação
TRF4 · 1ª Turma Recursal do Paraná · DESPACHO/DECISÃO
RECURSO CÍVEL Nº 5044685-53.2013.4.04.7000/PR
RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
RECORRIDO: BENEDICTA WORMS BARBOZA CAMPELLO
ADVOGADO(A): INES ESTANISLAVA PUCCI (OAB PR026201)
RECORRIDO: OMAR BARBOSA CAMPELO
ADVOGADO(A): INES ESTANISLAVA PUCCI (OAB PR026201)
DESPACHO/DECISÃO
1. Prevê o art. 51 da Lei 9.099/1995, que deve ser extinto o feito sem resolução do mérito quando, falecido o autor, a habilitação depender de sentença ou não se der no prazo de trinta dias, in verbis:
Da Extinção do Processo Sem Julgamento do Mérito
Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei:
I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo;
II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação;
III - quando for reconhecida a incompetência territorial;
IV - quando sobrevier qualquer dos impedimentos previstos no art. 8º desta Lei;
V - quando, falecido o autor, a habilitação depender de sentença ou não se der no prazo de trinta dias;
VI - quando, falecido o réu, o autor não promover a citação dos sucessores no prazo de trinta dias da ciência do fato.
§ 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.
§ 2º No caso do inciso I deste artigo, quando comprovar que a ausência decorre de força maior, a parte poderá ser isentada, pelo Juiz, do pagamento das custas.
Considerando que após o falecimento da parte autora, não foi providenciada a habilitação de seus sucessores, a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51 da Lei 9.099/95, é medida de direito que se impõe.
Fica prejudicada a análise do recurso interposto nos autos.
Não havendo parte recorrente vencida, deixo de condenar a parte ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, caput, da Lei 9.099/1995.
2. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO.
Intimem-se e, oportunamente, dê-se baixa.