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TJSC · Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO
Recuperação Judicial Nº 5044662-75.2025.8.24.0023/SC AUTOR: UBUNTU COMERCIO E SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA ADVOGADO(A): ZULMAR DUARTE DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB SC018545) ADVOGADO(A): JAILSON FERNANDES (OAB SC020146) AUTOR: HARLEY DE AGUIAR JUNIOR LTDA ADVOGADO(A): ZULMAR DUARTE DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB SC018545) ADVOGADO(A): JAILSON FERNANDES (OAB SC020146) INTERESSADO: INSTITUTO PROFESSOR RAINOLDO UESSLER SOCIEDADE SIMPLES ADVOGADO(A): THAIS CURCIO MOURA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de Recuperação Judicial proposta pelas empresas Harley de Aguiar Junior LTDA e Ubuntu Comércio e Soluções Tecnológicas LTDA. Pontos relevantes A última decisão proferida por este juízo ocorreu em 06/07/2026 e encontra-se encartada no evento 306. Na oportunidade restou determinado o reconhecimento e homologação da aprovação individualizada dos Planos de Recuperação Judicial e seus respectivos modificativos apresentados nos eventos 292 e 298 pelas recuperandas. Consignou-se, contudo, que referida deliberação não importava, por ora, na homologação judicial dos planos ou concessão da recuperação, o que dependerá da apresentação das certidões fiscais (art. 57, LRF), da manifestação do Administrador Judicial e do parecer definitivo do Ministério Público. A aprovação da Harley de Aguiar Junior LTDA ocorreu na forma do art. 45 da LRF, enquanto a da Ubuntu Comércio e Soluções Tecnológicas LTDA deu-se mediante aplicação do instituto do cram down, nos termos do art. 58, § 1º, da LRF. Determinou-se a intimação das devedoras para apresentar, no prazo de 15 dias, as versões consolidadas dos planos contemplando as alterações e as certidões negativas de débitos tributários (ou positivas com efeitos de negativas) federais, estaduais e municipais. Declarou-se a perda superveniente de objeto da tutela de urgência do evento 300, restando o juízo ciente do Relatório Mensal de Atividades (RMA) do evento 304, expedindo-se diretrizes processuais e determinando-se nova vista ao Ministério Público. Desde então, as movimentações dignas de registro são: Evento 316: Ministério Público. Apresentou promoção informando que tomou ciência do Relatório Mensal de Atividades (RMA) das recuperandas correspondente aos meses de fevereiro a abril de 2026 (encartado no evento 304), manifestando que nada tem a se opor ao teor do documento e requerendo o regular prosseguimento do feito na forma da lei. Evento 319: Município de São José. Apresentou manifestação acompanhada do Memorando nº 257/2026/SR da Secretaria Municipal da Receita. Informou que a recuperanda Ubuntu Comércio e Soluções Tecnológicas LTDA não possui débitos tributários ativos perante o fisco municipal na data de referência de 08/07/2026. De outro norte, assinalou que a recuperanda Harley de Aguiar Junior LTDA possuía débito municipal ativo de R$ 751,34 referente ao ISSQN do exercício de 2026 com vencimento em 29/05/2026, indicando que não constavam parcelamentos ou causas de suspensão de exigibilidade na oportunidade. Evento 323: União. Manifestou-se apontando que a recuperanda Harley de Aguiar Junior LTDA possui débitos fiscais federais consolidados inscritos em dívida ativa da União no valor de R$ 1.730.469,35 perante a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), informando expressamente que referidos passivos não se encontram regularizados. Evento 324: Recuperandas. Em cumprimento à decisão do evento 306, requereram o recebimento dos Planos de Recuperação Judicial consolidados e comprovaram a sua regularidade fiscal estadual e municipal. O plano consolidado da Harley registrou passivo de Classe I (Trabalhista) em R$ 119.244,60 e Classe III (Quirografária) em R$ 2.487.055,10, constando a inclusão de créditos trabalhistas da SCA Schveitzer Contabilidade (R$ 49.190,00) e Schveitzer Advogados (R$ 63.246,35) oriundos de impugnação transitada. O plano da Ubuntu consolidou Classe I em R$ 58.605,45 e Classe III em R$ 870.037,66, incluindo crédito da SCA Schveitzer Contabilidade (R$ 52.080,00) em Classe I. Juntaram certidões negativas de débito estaduais de Santa Catarina e certidões municipais de São José, consubstanciadas em CND para a Ubuntu e CPEN nº 96357/2026 para a Harley, lastreada em parcelamento de 2025. No passivo federal, demonstraram que a Ubuntu aderiu à transação do Edital RFB nº 9/2026, quitando a entrada de R$ 300,00 em 22/07/2026. Contudo, apontaram que a Harley sofre impedimento de 2 anos para novas transações por adesão devido à rescisão de transação excepcional (nº 4577480) em 25/04/2025 e teve propostas de Negócio Jurídico Processual (NJP) indeferidas pela PGFN. Por tais razões, as devedoras demonstraram a abertura de medida administrativa para revisão de Capacidade de Pagamento (CAPAG) da Harley para tentar viabilizar uma transação individual e requereram a concessão de prazo suplementar para a regularização fiscal federal desta empresa. Evento 330: Administrador Judicial. Apresentou o Relatório Mensal de Atividades (RMA) correspondente aos meses de maio e junho de 2026, de acordo com a Recomendação nº 72 do CNJ. O auxiliar atestou que as devedoras mantêm a regularidade de suas atividades, endereços e quadros societários inalterados. Nos balancetes contábeis encerrados em junho de 2026, registrou-se para a Harley um Ativo total de R$ 8.551.985,67, obrigações sociais/trabalhistas de R$ 88.901,77 e perda líquida acumulada no período de R$ 36.290,85; para a Ubuntu, Ativo total de R$ 385.633,52, obrigações de curto prazo (Passivo Circulante) de R$ 1.199.350,83 em maio e perda líquida acumulada no período de R$ 22.318,75. Evento 331: Administrador Judicial. Apresentou manifestação conclusiva acerca do cumprimento da exigência do art. 57 da LRF. Confirmou a regularidade estadual e municipal de ambas as recuperandas, inclusive juntando certidões municipais atualizadas em 14/08/2026 que comprovam a regularidade (CND para a Ubuntu e CPEN vinculada a parcelamento para a Harley). Por outro lado, assinalou que a regularidade federal permanece pendente de comprovação definitiva por ambas as empresas, visto que a transação da Ubuntu está em processamento e a Harley possui débitos em aberto de R$ 1.730.469,35 perante a PGFN. Diante das justificativas e das providências administrativas demonstradas nos autos, o auxiliar processual manifestou sua não oposição ao deferimento do prazo suplementar pleiteado pelas devedoras. É o breve relato. Pontos pendentes de análise I – Dos Planos de Recuperação Judicial consolidados Na decisão do evento 306, este juízo reconheceu e homologou a aprovação individualizada dos Planos de Recuperação Judicial e de seus respectivos modificativos apresentados nos eventos 292 e 298, determinando às recuperandas que apresentassem versões consolidadas que contemplassem todas as alterações aprovadas. Em cumprimento à determinação, as devedoras juntaram no evento 324 as versões consolidadas dos respectivos planos. O plano consolidado da Harley de Aguiar Junior Ltda. registra passivo de R$ 119.244,60 na Classe I – Trabalhista e de R$ 2.487.055,10 na Classe III – Quirografária. Houve, ainda, a inclusão dos créditos trabalhistas da SCA Schveitzer Contabilidade, no valor de R$ 49.190,00, e da Schveitzer Advogados, no valor de R$ 63.246,35, reconhecidos em impugnação de crédito transitada em julgado. Por sua vez, o plano consolidado da Ubuntu Comércio e Soluções Tecnológicas Ltda. registra passivo de R$ 58.605,45 na Classe I – Trabalhista e de R$ 870.037,66 na Classe III – Quirografária, incluindo o crédito da SCA Schveitzer Contabilidade, no valor de R$ 52.080,00, na Classe I. A juntada das versões consolidadas atende formalmente à determinação do evento 306. A homologação judicial dos planos, contudo, exige a prévia verificação de que os documentos reproduzem fielmente as condições aprovadas pelos credores e reconhecidas por este juízo, sem a introdução de alterações não submetidas à deliberação. A manifestação da Administração Judicial apresentada no evento 331 restringiu-se à análise da regularidade fiscal das devedoras, não tendo sido realizado o cotejo específico entre as versões consolidadas do evento 324 e os planos e modificativos aprovados nos eventos 292 e 298. Diante disso, recebo as versões consolidadas dos Planos de Recuperação Judicial apresentadas no evento 324. Resta intimada a Administração Judicial para, no prazo de 15 dias, apresentar manifestação específica acerca das versões consolidadas dos Planos de Recuperação Judicial, verificando se reproduzem fielmente os planos e modificativos aprovados nos eventos 292 e 298. II - Da análise da regularidade fiscal das devedoras - Das certidões negativas de débitos tributários Considerando que os Planos de Recuperação Judicial foram devidamente aprovados, passa-se à análise da regularidade fiscal das empresas devedoras, mediante a conferência da apresentação das certidões negativas de débitos tributários, nos termos do art. 57 da Lei n. 11.101/2005: Art. 57. Após a juntada aos autos do plano aprovado pela assembleia-geral de credores ou decorrido o prazo previsto no art. 55 desta Lei sem objeção de credores, o devedor apresentará certidões negativas de débitos tributários nos termos dos arts. 151, 205 e 206 da Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional. Neste tocante, cumpre frisar que o entendimento deste juízo se curva ao atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, firmado a partir do julgamento do REsp n. 2.053.240/SP, no sentido de que a apresentação das certidões negativas de débitos tributários, ou positivas com efeitos de negativas, é imprescindível à concessão da recuperação judicial. A propósito: RECURSOS ESPECIAIS. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. DECISÃO SURPRESA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. CONVOLAÇÃO. FALÊNCIA. HIPÓTESES. NÃO CONFIGURAÇÃO. CERTIDÕES NEGATIVAS. APRESENTAÇÃO. NECESSIDADE. [...] A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que, após a entrada em vigor da Lei n. 14.112/2020, a concessão da recuperação judicial depende da apresentação das certidões negativas de débitos fiscais (ou positivas com efeitos de negativas). Precedentes. [...]. (REsp n. 2.160.090/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 24/3/2025.) DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO. EXIGÊNCIA DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI N. 14.112/2020. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Após a entrada em vigor da Lei n. 14.112/2020, a apresentação de certidões negativas de débito ou de certidões positivas com efeito de negativas é condição indispensável para a concessão da recuperação judicial, sendo incompatível a dispensa desse requisito com os princípios da função social da empresa e da preservação da atividade econômica. 2. O marco temporal para a exigência das certidões negativas de débito é a data da decisão judicial que homologa o plano de recuperação, devendo o magistrado conceder prazo razoável para sua apresentação. [...]. (REsp n. 2.178.673/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025.) No caso em análise, as recuperandas comprovaram sua regularidade perante o Estado de Santa Catarina e o Município de São José. Conforme constatado pela Administração Judicial no evento 331, foram apresentadas certidões estaduais negativas e certidões municipais atualizadas em 14/08/2026, consistentes em CND para a Ubuntu e CPEN vinculada a parcelamento para a Harley. A regularidade fiscal federal, todavia, ainda não foi definitivamente demonstrada por nenhuma das devedoras. Quanto à Ubuntu, a adesão à transação prevista no Edital RFB n. 9/2026 e o pagamento da respectiva entrada representam providências destinadas à regularização do passivo, mas, enquanto o requerimento permanecer em processamento, não substituem a apresentação da correspondente CND ou CPEN. No que se refere à Harley, subsistem débitos inscritos em dívida ativa da União no valor de R$ 1.730.469,35, sem demonstração de parcelamento, transação ou outra causa de suspensão de sua exigibilidade. A abertura de procedimento administrativo para revisão da Capacidade de Pagamento e as propostas de Negócio Jurídico Processual formuladas perante a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional tampouco comprovam, por si sós, a regularidade exigida pelo art. 57 da Lei n. 11.101/2005. Diante disso, acolho a manifestação da Administração Judicial apresentada no evento 331 e concedo às recuperandas prazo suplementar para a comprovação de sua regularidade fiscal federal. Restam intimadas as recuperandas para, no prazo suplementar de 30 dias, comprovarem a regularidade fiscal federal de cada devedora, mediante a apresentação das respectivas certidões negativas de débitos ou certidões positivas com efeitos de negativas. Decorrido o prazo, intime-se a Administração Judicial para, no prazo de 15 dias, manifestar-se especificamente acerca dos documentos fiscais apresentados, esclarecendo, de forma individualizada, se a Harley de Aguiar Junior Ltda. e a Ubuntu Comércio e Soluções Tecnológicas Ltda. comprovaram integralmente sua regularidade fiscal federal. Registro que a análise da homologação judicial dos Planos de Recuperação Judicial e da concessão das recuperações judiciais permanece postergada até a comprovação integral da regularidade fiscal das devedoras e as manifestações da Administração Judicial e do Ministério Público. Determinações ao Administrador Judicial a) Determino que a Administração Judicial, em todas as suas manifestações, classifique suas petições como “Manifestação do Administrador Judicial”, classe específica disposta no sistema Eproc para facilitar a organização processual. b) Deverá a Administração Judicial, nos termos do art. 22, I, “m”, da Lei n. 11.101/2005, responder aos ofícios e às solicitações enviadas por outros juízos e órgãos públicos, sem necessidade de prévia deliberação do juízo. c) Ciente do Relatório Mensal de Atividades apresentado pela Administração Judicial no evento 330. Ressalto a necessidade de apresentação contínua dos relatórios, nos termos da decisão já proferida alhures. Considerando que será oportunizada vista ao Ministério Público para ciência do referido relatório e apresentação de parecer definitivo, conforme tópico próprio, desnecessária nova intimação neste momento. d) Em relação aos pedidos de indicação de dados bancários para transferência de valores para os presentes autos, realizados por outras unidades jurisdicionais, anoto que as transferências devem ocorrer nos termos das instruções fornecidas no site do TJSC (https://app.tjsc.jus.br/tjsc-boletosidejud/#/consulta/0). Nos termos do art. 22, I, “m”, da Lei n. 11.101/2005, deverá o Administrador Judicial responder a todos os pedidos que aportarem aos autos, junto aos respectivos processos, nos termos da presente decisão. e) As certidões de crédito encaminhadas à Administração Judicial — seja diretamente, seja por meio dos processos de recuperação judicial — pelos juízos trabalhistas vinculados ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, conforme previsto no Termo de Cooperação n. 2.149/2025, firmado em 25/02/2025 com o Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, devem ser observadas pela Administração Judicial.1 Estando a documentação em conformidade, os referidos créditos trabalhistas deverão ser incluídos no quadro geral de credores, independentemente de requerimento específico de habilitação, nos termos da cláusula oitava e do parágrafo segundo do mencionado termo: Cláusula oitava. Após a liquidação do crédito classificado como concursal discutido em ação trabalhista, os juízos trabalhistas expedirão certidão com atualização do crédito até a data do ajuizamento do pedido de recuperação, discriminando o valor líquido devido ao credor, devendo constar da certidão a data do fato gerador do crédito, em conformidade com o art. 9º, inc. II, e art. 49 da Lei n. 11.101/2005. [...] Parágrafo segundo. O credor será cientificado da certidão e esta será encaminhada pelo juízo trabalhista diretamente ao administrador judicial, que, verificando a adequação, providenciará a inclusão do crédito no quadro próprio, sem necessidade de pedido de habilitação pelo credor. Havendo qualquer divergência em relação às informações constantes na respectiva certidão de crédito, deverá a Administração Judicial informar ao juízo trabalhista responsável por sua expedição. Ao final, as soluções empregadas deverão ser relatadas no Relatório de Andamento Processual (RAP). f) Considerando que o Quadro Geral de Credores será formado com base na relação consolidada nos termos do art. 7º, § 2º, e nas decisões proferidas nas habilitações e impugnações até o momento de sua consolidação, conforme estabelece o art. 10, § 7º, da Lei n. 11.101/2005, para assegurar transparência e evitar dissabores entre os credores, enquanto a consolidação definitiva não ocorrer, a Administração Judicial deverá manter atualizado em seu sítio eletrônico, nos termos do art. 22, I, “k”, da Lei n. 11.101/2005, o esboço de formação do Quadro Geral de Credores, disponibilizando-o para livre consulta dos interessados. Sempre que houver alteração, seja por decisões judiciais proferidas nos respectivos incidentes, por correções determinadas nos autos principais ou por circunstâncias fáticas ou legais identificadas no trabalho de fiscalização, o quadro deverá ser atualizado. Vista ao Ministério Público Após o decurso dos prazos assinalados nos itens I e II e apresentadas as respectivas manifestações da Administração Judicial, dê-se vista ao Ministério Público, nos termos da Recomendação n. 102/2023 do Conselho Nacional do Ministério Público, pelo prazo de 15 dias, acerca de todo o processado, especialmente para ciência do Relatório Mensal de Atividades do evento 330 e apresentação de parecer definitivo sobre a regularidade fiscal das recuperandas, a legalidade dos Planos de Recuperação Judicial consolidados e a eventual homologação dos planos e concessão das recuperações judiciais. Após, retornem os autos conclusos. 1. Termo de Cooperação disponível em: https://portal.trt12.jus.br/sites/default/files/2025-02/25ACT2149_recupera%C3%A7%C3%A3o%20judicial_PJSC_TRT12_SCDF.pdf.
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