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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJGO · Rio Verde - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 3ª · Sentença
PODER JUDICIÁRIO
2ª Vara Cível - Comarca de Rio Verde
Estado de Goiás
Gabinete da Juíza Camila de Carvalho Gonçalves
E-mail: upjcivelrioverde@tjgo.jus.br
Processo nº.: 5044641-31.2026.8.09.0137
Requerente: Fabio Rosa Melo CPF/CNPJ: 877.738.051-72
Requerido(a): Elisangela Rosa Melo Oliveira CPF/CNPJ: 012.533.921-61
Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (CESSÃO COMPULSÓRIA DE DIREITOS AQUISITIVOS) C/C SUPRIMENTO JUDICIAL DE VONTADE E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por Fabio Rosa Melo em desfavor de Elisangela Rosa Melo Oliveira, já qualificadas nos autos.
As partes entabularam acordo e requereram a sua homologação (ev. 35).
No despacho do ev. 39, foi determinado a intimação da parte autora para juntar aos autos cópia legível de documento de identificação oficial (RG, CNH ou equivalente) que contenha assinatura contemporânea da parte ré, para fins de conferência e confronto com a assinatura constante no termo de acordo.
No ev. 42, a parte autora juntou a CNH da requerida.
Na decisão do ev. 45, foi verificado que a cópia da CNH juntada pelo autor no ev. 42 encontrava-se ilegível justamente na parte referente à assinatura da titular, circunstância que impedia a aferição da autenticidade da assinatura constante no acordo. Diante disso, foi concedido à parte autora o prazo de 10 (dez) dias para apresentar cópia legível da CNH ou de outro documento oficial de identificação que viabilizasse a conferência da assinatura da requerida, ou, alternativamente, o acordo devidamente assinado com reconhecimento de firma.
No ev. 48, a parte autora juntou aos autos copia do RG da parte requerida.
Conclusos os autos.
É o relatório. DECIDO.
De início, cumpre ressaltar que na sentença que homologa o acordo não há efetivamente condenação, mas, tão somente, declaração de validade do que foi entabulado pelas partes, limitando-se o Judiciário à análise dos requisitos formais do pacto.
Analisados os autos, verifico que as partes entabularam acordo e não há indícios de vício de consentimento. Portanto, de rigor exsurge a homologação do acordo celerado.
Importante registrar que o Superior Tribunal de Justiça já estabeleceu que "as partes que celebrarem acordo antes da sentença, seja no processo de conhecimento ou no de execução, ficarão dispensadas do pagamento das custas remanescentes" (REsp nº 1.880.944/SP, Terceira Turma, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe: 26/03/2021).
No presente caso, verifica-se que não há óbice para a sua homologação, pois não se constata a existência de indícios de fraude ou de presença de vícios de consentimento na lavratura do acordo extrajudicial acostados nos autos, uma vez que assinado manualmente pelo requerente e pela requerida (ev. 35).
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (ev. 35), para que produza seus efeitos jurídicos (art. 200, caput, do CPC), e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito (art. 487, III, “b”, do CPC).
Custas remanescentes porventura devidas ficam dispensadas (art. 90, § 3º, do CPC).
Honorários advocatícios na forma pactuada pelas partes. Nada tendo sido acordado, cada uma das partes arcará com os honorários dos respectivos patronos.
Após a preclusão, certifique-se o trânsito em julgado e proceda ao arquivamento do feito, ressalvada a possibilidade de se desarquivar sem o recolhimento de custas em caso de descumprimento do acordo ou se existente outro pleito de qualquer das partes.
Publicada e registrada em meio eletrônico (Lei 11.419/06).
Intimem-se. Cumpra-se.
Rio Verde (GO), data e hora da assinatura eletrônica.
CAMILA DE CARVALHO GONÇALVES
Juíza de Direito
É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil.
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