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TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5044626-61.2022.8.21.0010/RS EXEQUENTE: LAURO SCHMITT MOSQUER ADVOGADO(A): LAURO SCHMITT MOSQUER (OAB RS071835) ADVOGADO(A): JOAO PRESTES MOSQUER NETO (OAB RS103958) EXEQUENTE: JOAO PRESTES MOSQUER NETO ADVOGADO(A): LAURO SCHMITT MOSQUER (OAB RS071835) ADVOGADO(A): JOAO PRESTES MOSQUER NETO (OAB RS103958) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada em 03/11/2022 por LAURO SCHMITT MOSQUER e JOÃO PRESTES MOSQUER NETO em face da Sucessão de OSMAR SALVADOR e de NAIR MENIN SALVADOR, fundada em contrato de honorários advocatícios firmado em 26/03/2015. A penhora da fração ideal de 47,86797% da área de 9.842,32m², correspondente a 4.711,22m²do imóvel de matrícula nº 44.653 da 2ª CRI da Comarca de Caxias do Sul, pertencente ao executado Sucessão de Osmar Salvador, foi tomada por termo no evento 70. A Sucessão de OSMAR SALVADOR foi intimada da penhora por Oficial de Justiça, conforme as certidões juntadas nos eventos 77 e 78. Os exequentes apresentaram laudo de avaliação extraído do processo nº 5043914-71.2022.8.21.0010 (evento 82, LAUDO2). Manifestaram interesse na adjudicação e postularam a expedição de mandado de verificação da localização de casa edificada no imóvel, mas não averbada na matrícula, pertence ao coproprietário Flávio Salvador, (evento 82). O imóvel penhorado não foi avaliado nesta execução até a presente data. Os exequente informaram a qualificação do coproprietário Flávio Salvador e de sua cônjuge no evento 100, os quais, oportunamente, deverão ser intimados na forma do despacho do evento 95. O mandado de verificação foi cumprido negativo, visto que o Oficial de Justiça certificou que não dispõe de equipamentos de adequados para proceder às medidas de localização da construção dentro do terreno (evento 103, CERTGM1). Diante da impossibilidade do cumprimento pelo Oficial de Justiça da medida deferida no despacho do evento 95, defiro a produção de prova pericial topográfica, requerida pelos exequentes no evento 104. Assim, nomeio perito o engenheiro civil e topógrafo Sr. Rodrigo Casagrande Callegari, o qual deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo. 2.1. Intimação das partes Intimem-se as partes para que, em 15 (quinze) dias, apresentem eventual impugnação à nomeação, indiquem assistente técnico e declinem seus quesitos (art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil). 2.2. Honorários periciais Os honorários periciais serão pagos pelos exequentes. 2.3. Intimação do Perito Sem impugnação à nomeação, intime-se o perito para que (a) diga se aceita o encargo; (b) estime seus honorários; (c) junte currículo, com comprovação de especialização; e (d) indique contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (art. 465, § 2º, do Código de Processo Civil); (e) informe os dados bancários (banco, agência e conta) para viabilizar a expedição de alvará; e (f) indique eventual necessidade de documentos a serem apresentados pelas partes. Nos termos da Resolução n.º 1359/2021-COMAG, o Tribunal de Justiça está implementando o Sistema AJ (Auxiliares da Justiça). Portanto, para realização da perícia, o perito ora nomeado deve providenciar o seu cadastro acessando o módulo externo do sistema pelo link https://apps.tjrs.jus.br/auxiliaresdajustica/login e juntar a documentação exigida. Com o cadastro finalizado e aprovado, manifeste-se o perito para que este juízo possa providenciar a regularização da nomeação junto ao Sistema AJ. 2.4. Alvarás Estimada a verba honorária, intimem-se os exequentes para efetuarem o depósito judicial do valor, no prazo de 15 (quinze) dias. Conforme prevê a norma do § 4º do art. 465 do Código de Processo Civil, autorizo o pagamento de 50% dos honorários em favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários. Os alvarás poderão ser expedidos independentemente de nova decisão. 2.5. Elaboração do laudo Fixo o prazo de 60 (sessenta) dias para confecção do laudo. Havendo necessidade de prorrogação do prazo, a dilação deverá ser requerida e justificada ao juízo (art. 476 do Código de Processo Civil). Apresentado o laudo, dê-se vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias. Havendo impugnação ou quesitos complementares, intime-se o perito para que se manifeste, do que as partes também deverão ter vista pelo prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo, ou, havendo solicitação de esclarecimentos, depois de eles serem prestados, expeça-se alvará em favor do perito para pagamento da verba honorária remanescente. Agendada intimação eletrônica.
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