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5044582-80.2026.4.04.7100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 23ª Vara Federal de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5044582-80.2026.4.04.7100/RSPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5065166-08.2025.4.04.7100/RS EMBARGANTE: ALEXANDRE GINAR TELLES ADVOGADO(A): PERI RONDON BRAZ (OAB RS083820) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, concedo ao autor o benefício da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC. Anote-se. Nos termos do art. 919 do CPC, aplicável também às execuções fiscais, a oposição de embargos não tem mais o efeito de suspender, como regra, o processo de execução. É possível, porém, que o juiz conceda o efeito suspensivo, desde que simultaneamente presentes os seguintes requisitos: a) requerimento do embargante; b) existência de garantia para a execução; c) relevância dos fundamentos; e d) risco de dano de difícil ou incerta reparação. No caso concreto, há garantia integral da EF n.º 5065166-08.2025.4.04.7100, por meio da penhora de veículo avaliado em R$ 19.000,00 (processo 5065166-08.2025.4.04.7100/RS, evento 22, AUTOPENHORA2), bem como requerimento de suspensão. Assim, em face da relevância das alegações vertidas na inicial, recebo estes embargos, atribuindo-lhes efeito suspensivo, com fulcro no § 1º do artigo 919 do CPC. Traslade-se cópia desta decisão aos autos da execução de origem, a qual deverá permanecer suspensa até julgamento definitivo destes embargos. Sem prejuízo, verifico que a parte sustenta genericamente a existência de excesso de execução (evento 1, INIC1). Ao alegar excesso de execução em sede de embargos à execução fiscal, não basta ao contribuinte simplesmente afirmar que o débito contém parcelas indevidas. Incumbe-lhe, isto sim, apontar de forma clara e minudenciada em que consiste o excesso, discriminando, em cada competência, qual a parcela reputada indevida, sua natureza e quantum, bem como o documento contábil que comprova a inclusão de tal parcela no montante exequendo, até mesmo para atender o disposto nos §§ 3º e 4º, do art. 917 do Novo CPC, v.g: "§ 3o Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 4o Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução: I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento; II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução." Sendo assim, intime-se a embargante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove documentalmente o alegado excesso de execução e indique a quantia que entende correta. Transcorrido o aludido prazo, intime-se a parte embargada para impugnar, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias. Após a impugnação, intime-se a parte embargante para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo especificar as provas que pretende produzir, explicitando sua pertinência. Tudo cumprido, retornem conclusos.

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