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5044573-87.2026.8.24.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
STJ
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO

    RHC 246482/SC (2026/0367584-0) RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDAS RECORRENTE:JOSE ANTONIO SCHEEREN ADVOGADOS:TATIANA SOGARI TORMEM - SC057820 VIDAMAR LUIS CALDART - SC058411 RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JOSE ANTONIO SCHEEREN, contra acórdão que negou provimento ao agravo interno defensivo, mantendo o não conhecimento do writ originário. Alega a defesa excesso na dosimetria e defesa deficiente por parte da assistência jurídica. Aduz que, declarado revel e citado por edital, não foi ouvido em juízo, inclusive porque seu defensor à época, dativo, não recorreu da sentença. No mérito, sustenta que a fundamentação para a valoração negativa da vetorial “consequências do crime” seria abstrata, e que a fração de aumento para as demais seria desproporcional. Alega que a manutenção da agravante se deu com acréscimo de fundamentação, postulando a observância do Tema 1.214/STJ. Destaca a existência de manifestação ministerial favorável, assim como o impacto que uma decisão benéfica traria sobre os institutos da execução penal. Liminarmente, requer seja determinado ao juízo de primeiro grau que refaça os cálculos executórios com base na pena redimensionada e, caso seja possível, avalie desde logo a possibilidade de progressão de regime. Subsidiarimente, pede seja o feito considerado prioritário e incluído em pauta. No mérito, pleiteia a redução da pena-base e aplicação da fração de 1/8, com readequação do regime inicial. Éo relatório. DECIDO. A concessão de liminar em habeas corpus ou recurso em habeas corpus é medida cabível somente quando se verifica, em exame sumário, os pressupostos legais para a concessão da medida urgente, quais sejam: o fumus boni iuris e o periculum in mora. Esta não é a situação presente, pois a pretensão defensiva, consubstanciada no pleito de revisão dosimétrica, de cunho satisfativo, demanda exame circunstancial do próprio mérito das alegações, reclamando exame mais detido, a ser realizado após a devida manifestação do Ministério Público Federal e prestadas as informações. Mais adequada, portanto, é a análise da matéria por ocasião do julgamento de mérito, garantindo-se a necessária segurança jurídica. Ante o exposto, indefiro a liminar. Solicitem-se informações à origem – a serem prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico (CPE) do STJ. Após, vista ao Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Relator MARIA MARLUCE CALDAS

  2. Intimação

    STJ · COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS · ATA DE DISTRIBUIÇÃO

    RHC 246482/SC (2026/0367584-0) RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDAS RECORRENTE:JOSE ANTONIO SCHEEREN ADVOGADOS:TATIANA SOGARI TORMEM - SC057820 VIDAMAR LUIS CALDART - SC058411 RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA Processo distribuído pelo sistema automático em 04/09/2026.

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