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5044561-07.2026.4.04.7100

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Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 24ª Vara Federal de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5044561-07.2026.4.04.7100/RS AUTOR: RESIDENCIAL JARDIM GUANABARA ADVOGADO(A): ANDERSON VIEIRA COUTO (OAB RS129112B) DESPACHO/DECISÃO O Condomínio Residencial Jardim Guanabara moveu esta ação de cobrança com vistas à satisfação de crédito oriundo de cotas condominiais referidas ao período compreendido entre julho de 2021 e agosto de 2022, bem como das parcelas que vencerem ao longo do processo. A exigência é dirigida contra a Caixa Econômica Federal. Recebo a peça e os documentos juntados no evento 9 como emenda à inicial. Verifico que a parte autora postula a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Contudo, não faz prova de que possa ser destinatário do benefício. Registre-se, por oportuno, que, no caso de pessoa jurídica, a mera alegação de hipossuficiência econômica não serve de fundamento para o acolhimento do pleito. Este é o entendimento adotado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao enfrentar a questão, conforme dá a saber o seguinte excerto: PROCESSO CIVIL. IMPUGNAÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES FINANCEIRAS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. 1. No que se refere à concessão de assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica não basta a mera declaração de necessidade. É indispensável à comprovação da ausência de condições financeiras de arcar com os encargos processuais. (...) (TRF4, AC 5011675-14.2015.404.7205, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Marga Inge Barth Tessler, juntado aos autos em 26/02/2016) (grifei) Destarte, a situação financeira do Requerente deverá ser demonstrada por meio de documentação idônea, qual seja: balanço patrimonial ou instrumento equivalente. Deverá, ainda, informar este Juízo do montante do saldo da conta-corrente bancária onde são depositados os recursos destinados à composição do fundo de reserva - fazendo a prova documental correlata. Para tanto, concedo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias. Base legal: Código de Processo Civil, artigos 320 e 321, caput e parágrafo único (aplicados ao caso sub examine por analogia); 784, inciso X; 924, inciso I. Cumprida ordem de emenda, retornem os autos para análise da peça correlata; caso contrário, venham conclusos para prolação de sentença de extinção. Intime-se.

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