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5044557-07.2026.4.02.5101

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Tribunal
TRF2
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 39ª Vara Federal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO

    Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5044557-07.2026.4.02.5101/RJ REQUERENTE: LUCI CONCEICAO VALLONI DA SILVA MORADO ADVOGADO(A): SAMUEL SOUZA DA SILVA (OAB RJ220080) DESPACHO/DECISÃO O(A) advogado(a) da parte autora requer o destaque e a expedição de RPV dos honorários contratuais em nome da SAMUEL SOUZA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ: 55.412.844/0001-31, correspondente ao percentual de 30%, a título de honorários contratuais (evento 27, PET1). Para tanto, apresenta o contrato de honorários tendo como beneficiária a sociedade de advogado e também o próprio patrono (pessoa física), no evento 27, CONHON2. Todavia, a procuração apresentada quando da propositura da demanda outorgou poderes apenas ao advogado, sem indicar a sociedade de que faça parte (evento 1, PROC10), conforme abaixo: Sobre o tema, o Estatuto da Advocacia, Lei nº 8.906/94, no art. 15, §3º, prevê: Art. 15. Os advogados podem reunir-se em sociedade simples de prestação de serviços de advocacia ou constituir sociedade unipessoal de advocacia, na forma disciplinada nesta Lei e no regulamento geral. (Redação dada pela Lei nº 13.247, de 2016) (...) § 3º As procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados e indicar a sociedade de que façam parte. (grifei) O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 85, §15, por sua vez, prevê a possibilidade de que os honorários advocatícios sejam pagos à sociedade de advogados da qual o advogado constituído seja integrante: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 15. O advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio, aplicando-se à hipótese o disposto no § 14. (grifei) Os dispositivos acima mencionados devem ser interpretados de forma sistemática, de forma a se extrair sentido harmonioso em relação ao ordenamento jurídico. Desta forma, entende-se que os advogados podem requerer que o pagamento dos honorários seja efetuado em benefício da sociedade de advogados de que façam parte, desde que, nas procurações outorgadas a eles, haja indicação expressa desta sociedade que integram. Caso a procuração deixe de indicar o nome da sociedade de advogados de que façam parte, presume-se que a causa tenha sido aceita em nome próprio e, neste caso, o requisitório deve ser expedido em benefício dos advogados individualmente. Nesta esteira, é o entendimento esposado pelo C. STJ:: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISIÇÃO EM NOME DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS . MANDATO OUTORGADO AOS ADVOGADOS NÃO HAVENDO MENÇÃO Á SOCIEDADE. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ . 1. Pacificado nesta Corte Superior de Justiça que as procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados, com a indicação da sociedade de que façam parte, nos termos do art. 15, § 3º, da Lei n. 8 .906/1994. Caso não haja a indicação da sociedade que o profissional integra, presume-se que a causa tenha sido aceita em nome próprio, e o alvará ou o precatório referente à verba honorária de sucumbência deve ser extraído em benefício do advogado que a patrocina. (EREsp 1372372/PR, Rel. Min . João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 25/2/2014). No caso dos autos, o Tribunal de origem, ao analisar a matéria, expressamente consignou que, na procuração outorgada em 2002 pelo Autor originário, não há menção à sociedade de advogados da qual faz parte o agravante. 2. Quanto à alegação de que a nova Procuração outorgada pelos sucessores do Autor originário em 2017, quinze anos depois, vinculando o agravante à sociedade de advogados, a Corte de origem consignou que o crédito em questão, a quo, constituído de honorários sucumbenciais, pertence aos advogados indicados na procuração anexada ao tempo da propositura da ação, de modo que o novo instrumento de mandato não serve como cessão de direitos; para além disso, os substabelecimentos carreados aos autos não contemplam todos os mandatários iniciais, razão pela qual não há o atendimento do disposto em lei, como apontado na decisão hostilizada .? (fl. 183). Desse modo, desconstituir tal premissa, requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes . 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1877608 SP 2020/0041902-8, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 31/05/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/06/2021) (grifei) Ainda nesta senda, colaciono jurisprudência do E. TRF 2ª Região: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE RESERVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. NECESSIDADE DE CONCORDÂNCIA EXPRESSA DO AUTOR. DECLARAÇÃO ATUALIZADA. RESSALVA CONTIDA NA PARTE FINAL DO § 4º DO ARTIGO 22 DA LEI Nº 8.906/94. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ... 2. Conforme entendimento desta e. Corte, o patrono da parte possui o direito de postular que os honorários contratuais sejam deduzidos da quantia a ser recebida pelos constituintes, desde que faça juntar aos autos o contrato de honorários, antes da expedição do precatório/requisição de pequeno valor. Contudo, ante a ressalva contida na parte final do § 4º do art. 22 da Lei nº 8.906/94, deve ser apresentada, juntamente com o contrato de honorários, declaração atual subscrita pelos autores de que não efetuaram o pagamento de qualquer verba, a título de honorários advocatícios, que estão cientes da dedução dos honorários contratados e que a ela não se opõem, por ocasião da requisição da verba da condenação. Precedentes. 3. O Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o art. 15, § 3º, da Lei nº 8.906/94, firmou entendimento no sentido de que, se o instrumento de procuração não indica o nome da sociedade à qual integra o profissional, subentende-se que a causa tenha sido aceita em nome próprio e, nessa hipótese, a sociedade de advogados não possui legitimidade para levantar ou executar a verba honorária. Precedentes. 4. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0011129-82.2015.4.02.0000, JOSÉ ANTONIO NEIVA, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA, DJe 4/12/2015.) (grifei) Dessa forma, visto que o advogado não indicou a sociedade na procuração quando do ajuizamento da demanda, indefiro o destaque dos honorários para a sociedade de advogado, devendo a requisição atinente aos honorários contratuais ser expedida em benefício do advogado (pessoa física) constante do contrato de honorários de evento 27, CONHON2. De outra banda, tendo em vista a ausência de manifestação da parte ré acerca do despacho retro, intime-se o INSS para que, no prazo máximo de 10 (dez) dias, encaminhe a este Juízo, a memória de cálculos (execução invertida) dos valores atrasados, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). Na mesma oportunidade, deverá a autarquia juntar aos autos o Histórico de Créditos - HISCRE, a fim de possibilitar a verificação do efetivo início do recebimento do benefício, confirmando-se o termo final dos atrasados. Cumprido, cadastre(m)-se a(s) respectiva(s) requisição(ões) de pequeno valor, no montante atinente aos atrasados para a parte autora, e de seu advogado (pessoa física) relativamente aos honorários contratuais (evento 27, CONHON2), dando-se vista às partes de seu teor, no prazo de 5 dias. Na hipótese de eventual impugnação dos cálculos ou do cadastramento da RPV, deverá a parte indicar e demonstrar, de maneira precisa, onde houve o equívoco, não sendo admitida qualquer impugnação genérica. Deverá a parte manifestar-se por meio de petição intitulada "IMPUGNAÇÃO". Com o decurso do prazo, venham os autos para transmissão da(s) RPV(s), e uma vez transmitidas, dê-se vista às partes. Compete à parte autora acompanhar o depósito dos valores no site do TRF da 2ª Região. Na sequência, suspendam-se os autos até a efetiva liberação dos valores. Efetuado o pagamento, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 05 (cinco) dias, para ciência, e, em seguida, retornem-se os autos para a suspensão, aguardando-se o levantamento dos valores. As contas de depósitos judiciais se extinguem no prazo de 02 (dois) anos, contados da intimação a que se refere o parágrafo anterior, de acordo com o disposto no art. 39, da Lei nº 14.973/2024. Decorrido o prazo de 02 (dois) anos sem levantamento, intime-se o beneficiário, para realizar o saque dos valores depositados em 10 (dez) dias. Com o decurso do prazo sem o saque, oficie-se a instituição financeira acerca da necessidade de encerramento da conta, sendo resguardado ao beneficiário o prazo prescricional de 05 (cinco) anos para pleitear a restituição dos valores, de acordo com o art. 39, §2º, da Lei nº 14.973/2024 e art. 66, pár. único da Resolução CJF 983/2026. 1 Com o efetivo levantamento dos valores pelo beneficiário ou havendo a extinção da conta de depósito judicial, dê-se baixa na distribuição. 1. Art. 66, § único: Deferido o pedido, o Juízo determinará à instituição financeira a restituição dos valores transferidos ao Tesouro Nacional, na conta vinculada ao requisitório, observada a atualização de que trata o parágrafo único do art. 40 da Lei n. 14.973/2024.

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