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5044548-57.2026.8.24.0038

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Joinville · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 5044548-57.2026.8.24.0038/SC AUTOR: NAIR FLORES SOARES DE OLIVEIRA (Pais) ADVOGADO(A): ELIZANE STEFANES (OAB SC056378) DESPACHO/DECISÃO Trato de ação anulatória de ato jurídico c/c pedido de tutela de urgência e declaração de ineficácia jurídica ajuizada por Nair Flores Soares de Oliveira, Ana Kiara Flores Soares de Oliveira e Maria Valentina Flores Soares de Oliveira em face de Osiel Telles e Imobiliária Zattar Ltda., distribuída por dependência aos autos n. 0301568-59.2016.8.24. 0038. Narram as autoras, em síntese, que Nair e seu falecido esposo, Rodrigo Dias Nunes Soares de Oliveira, celebraram com o primeiro requerido, em 26/10/2015, contrato particular de permuta, por meio do qual passaram a exercer a posse do imóvel situado na Rua Maria de Lourdes Goulart, n. 102, Bairro Parque Guarani, nesta cidade, assumindo as parcelas vincendas relativas à aquisição originariamente contratada com a segunda requerida. Afirmam que Osiel ajuizou posteriormente ação revisional em face da Imobiliária Zattar, processo n. 0301568-59.2016.8.24.0038, no qual teriam sido realizados depósitos destinados ao pagamento das prestações do imóvel. Sustentam que, apesar da permuta anteriormente celebrada, Osiel e a imobiliária firmaram, em 25/08/2025, instrumento de distrato posteriormente homologado judicialmente, com repercussões sobre os direitos relativos ao imóvel. Aduzem que somente posteriormente Nair tomou conhecimento da transação e que, ao formular pretensão incidental no processo originário, obteve a suspensão cautelar do levantamento dos depósitos. Ao final, contudo, aquele Juízo consignou que a desconstituição da transação, a definição dos efeitos da permuta e a titularidade dos valores deveriam ser discutidas em ação autônoma, mantendo temporariamente a indisponibilidade do numerário para que fosse obtida decisão específica nesta demanda. Requerem a gratuidade da justiça e, em tutela de urgência, pretendem a suspensão de atos de imissão na posse ou desocupação do imóvel, a manutenção da indisponibilidade dos valores depositados nos autos n. 0301568-59.2016.8.24.0038 e a proibição de alienação ou retomada do bem pela segunda requerida. É o breve relatório. Decido. 1. Gratuidade da justiça O pedido comporta acolhimento. Nos termos dos arts. 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil, a alegação de insuficiência formulada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, somente afastável diante de elementos concretos que evidenciem capacidade econômica incompatível com a benesse. No caso, Nair afirma ser viúva, exercer atividade de diarista e ser responsável pelo sustento das filhas menores, declarando não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem comprometimento da subsistência familiar. Não há, por ora, elementos concretos que infirmem a presunção decorrente da declaração apresentada. Quanto às menores, igualmente não há notícia de renda ou patrimônio próprios capazes de suportar os encargos do processo. Defiro, portanto, às autoras os benefícios da gratuidade da justiça. 2. Regularização da petição inicial Embora a demanda tenha sido ajuizada pela via indicada na decisão proferida no processo originário, há questões que necessitam de esclarecimento antes da estabilização da relação processual. A decisão proferida no evento 133 dos autos n. 0301568-59.2016.8.24.0038 deixou expressamente de conhecer, naquele processo, dos pedidos formulados por Nair relativos à desconstituição do acordo homologado, sucessão processual, tutela possessória e declaração definitiva da titularidade dos valores, assentando que tais matérias deveriam ser submetidas a ação autônoma. Na mesma oportunidade, consignou que Nair não havia demonstrado ostentar a condição de inventariante, única sucessora ou representante do espólio de Rodrigo Dias Nunes Soares de Oliveira. Na presente demanda, embora tenham sido incluídas as duas filhas menores do falecido, persistem questões pertinentes à composição subjetiva da lide e à delimitação dos direitos discutidos. A própria inicial sustenta que Nair teria direito a 50% dos valores depositados, a título de meação, e que cada filha seria titular de 25%, a título de herança. Entretanto, a documentação disponível revela depósitos realizados em momentos distintos, inclusive após o falecimento de Rodrigo, de modo que a origem patrimonial de cada aporte e sua eventual integração ao patrimônio comum ou ao acervo hereditário não podem ser presumidas de forma uniforme. Também merece esclarecimento o instrumento particular celebrado em 16/08/2022 diretamente entre Osiel Telles e Nair Flores Soares de Oliveira, tendo por objeto o mesmo imóvel. Trata-se de documento posterior ao falecimento de Rodrigo e juridicamente relevante para a compreensão da cadeia negocial, sendo necessário esclarecer se representou ratificação, regularização, cessão, novação ou negócio autônomo em relação à permuta de 2015. De outro lado, a procuração pública que a inicial menciona foi efetivamente juntada aos autos. O instrumento foi lavrado em 05/02/2016, tendo Osiel Telles como outorgante e Rodrigo Dias Nunes Soares de Oliveira como outorgado, com referência expressa ao imóvel situado na Rua Maria de Lourdes Goulart, n. 102, e ao contrato de permuta firmado em 26/10/2015. Além disso, foram conferidos a Rodrigo poderes amplos para representar Osiel judicial e extrajudicialmente, inclusive transigir, acordar, receber e dar quitação, bem como poderes especiais para alienar, ceder, vender, doar ou adquirir para si os direitos abrangidos pelo mandato. Esse documento constitui elemento probatório relevante da ciência de Osiel acerca da permuta e da atuação de Rodrigo sobre os direitos relativos ao imóvel, embora seus efeitos concretos sobre a validade ou eficácia do distrato posterior dependam de contraditório e exame aprofundado. Há, ainda, necessidade de melhor delimitação da causa de pedir relacionada ao erro e ao dolo. A inicial afirma, de forma reiterada, que Osiel teria declarado no distrato de 25/08/2025 que o imóvel se encontrava “desocupado”. Contudo, essa afirmação não foi identificada no próprio instrumento de distrato juntado com a inicial, razão pela qual as autoras deverão indicar precisamente o documento, cláusula ou manifestação em que teria sido produzida tal declaração ou, inexistindo registro expresso, adequar a narrativa ao conteúdo documental efetivamente existente. Também deverá ser melhor delimitada a pretensão desconstitutiva. Conforme se extrai das peças do processo originário, o acordo celebrado entre Osiel Telles e Imobiliária Zattar Ltda. foi homologado em segundo grau de jurisdição, circunstância posteriormente reconhecida pelo próprio Juízo de origem. Nos termos do art. 966, § 4º, do CPC, a ação anulatória dirige-se aos atos de disposição de direitos praticados pelas partes e homologados judicialmente, não se destinando propriamente à desconstituição de ato estatal, mas à invalidação do negócio jurídico subjacente, do qual decorrem os efeitos sobre o pronunciamento homologatório. Esse entendimento foi recentemente reafirmado pelo STJ no REsp 2.230.360/SE. Assim, deverá a parte autora delimitar adequadamente o objeto da pretensão, esclarecendo qual negócio jurídico pretende desconstituir, os vícios que lhe atribui e as consequências jurídicas pretendidas em relação à decisão homologatória proferida pelo Tribunal. Por fim, há necessidade de esclarecimento quanto ao valor da causa e à identificação das menores, diante das divergências cadastrais verificadas nos documentos. Ante o exposto, com fundamento no art. 321 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, a fim de: a) informar se foi instaurado inventário em razão do falecimento de Rodrigo Dias Nunes Soares de Oliveira e, em caso positivo, indicar o respectivo número, Juízo, inventariante nomeado e estágio atual, juntando, se existentes, termo de inventariança, relação de herdeiros e eventual partilha; inexistindo inventário, deverá afirmá-lo expressamente e esclarecer a situação sucessória dos direitos discutidos; b) esclarecer a legitimidade de cada autora e individualizar quais pretensões são exercidas por Nair em direito próprio e quais decorrem da sucessão de Rodrigo, inclusive justificando juridicamente a atribuição pretendida de 50% dos depósitos à viúva e 25% a cada filha; c) individualizar, na medida do possível, os depósitos cuja titularidade pretende ver reconhecida, indicando subconta, data, valor e respectivo depositante, distinguindo aqueles realizados antes e depois do falecimento de Rodrigo e juntando os comprovantes bancários de origem de que dispuser; d) esclarecer a natureza e os efeitos jurídicos do instrumento celebrado em 16/08/2022 entre Osiel Telles e Nair Flores Soares de Oliveira, especificando sua relação com a permuta firmada em 26/10/2015 e esclarecendo, inclusive, se houve efetivo pagamento do preço nele indicado e de que forma; e) esclarecer de que modo a procuração pública outorgada por Osiel a Rodrigo em 05/02/2016 repercute sobre a causa de pedir e sobre a alegada invalidade ou ineficácia do distrato posteriormente celebrado, considerando os amplos poderes conferidos e a referência expressa ao contrato de permuta; f) indicar o documento e o trecho específico em que Osiel Telles teria declarado que o imóvel se encontrava “desocupado”, ou, inexistindo tal declaração no distrato ou em outro documento relacionado à transação, adequar a narrativa e os fundamentos correspondentes; g) adequar a pretensão desconstitutiva ao fato de que o acordo foi homologado em segundo grau de jurisdição, delimitando como objeto imediato da ação anulatória o ato de disposição de direitos celebrado entre os requeridos, nos termos do art. 966, § 4º, do CPC, e especificando as consequências jurídicas pretendidas, em caso de eventual invalidação do negócio, sobre a decisão homologatória proferida pelo Tribunal e sobre a eficácia da transação perante as autoras; h) regularizar e comprovar a qualificação das menores, inclusive os respectivos números de identificação, diante das divergências existentes nos elementos cadastrais; i) esclarecer o critério utilizado para a fixação do valor da causa em R$ 55.540,33, adequando-o, se necessário, aos arts. 291 e 292 do CPC. Int.

  2. Lista de distribuição

    TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Joinville · Outros

    Processo 5044548-57.2026.8.24.0038 distribuido para 2ª Vara Cível da Comarca de Joinville na data de 01/09/2026.

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