2026-09-16 · TJES
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5044536-33.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CAROLINA DE CAMARGOS PEREIRA BARCELLOS REU: BUSER BRASIL TECNOLOGIA LTDA Advogado do(a) AUTOR: CAROLINA DE CAMARGOS PEREIRA BARCELLOS - ES31484 Advogado do(a) REU: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 Nome: CAROLINA DE CAMARGOS PEREIRA BARCELLOS Endereço: DOUTOR ANNOR DA SILVA, 7, BOA VISTA I, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-606 Nome: BUSER BRASIL TECNOLOGIA LTDA Endereço: Rua Doutor Guilherme Bannitz, 126, (11)70536446, Itaim Bibi, SÃO PAULO - SP - CEP: 04532-060 DECISÃO Cumpra-se a presente servindo de Carta/Mandado de Citação/Intimação. Tratam-se de Embargos de Declaração interpostos pela parte AUTOR: CAROLINA DE CAMARGOS PEREIRA BARCELLOS / REU: BUSER BRASIL TECNOLOGIA LTDA, nos quais alega a ocorrência de omissão no julgado, requerendo a concessão de efeito suspensivo e modificativo. Em suas razões, a embargante sustenta que a sentença foi omissa ao não considerar que o reembolso administrativo da reserva original já havia sido efetuado e defende que a sua condenação ao pagamento da nova passagem adquirida pela consumidora configuraria enriquecimento sem causa, uma vez que a autora teria usufruído da viagem de forma gratuita. Não merece prosperar a afirmação de que o julgado embargado teria sido omisso, pois a questão apresentada foi amplamente enfrentada, de forma coerente e fundamentada. A sentença foi cristalina ao assentar que a condenação por danos materiais (R$ 269,14) decorre única e exclusivamente das despesas emergenciais e extraordinárias suportadas pela autora em nexo causal direto com a falha na prestação do serviço (aquisição forçada de novos bilhetes rodoviários e perda da diária de hotel reservada). O julgado não determinou a devolução da quantia da passagem original cancelada, mas sim a reparação do prejuízo material superveniente provocado pela conduta da ré. O manejo dos embargos de declaração deve ser realizado conjuntamente com razões que demonstrem a possível ocorrência das situações previstas no art. 1022 do CPC/15, ou seja, com o objetivo de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Por conseguinte, não é permitida a oposição dos embargos declaratórios amparado por razões que pressupõem a intenção de rediscutir o mérito da lide, totalmente dissociadas com suas estritas hipóteses, conforme constato no caso presente. Com efeito, não há que se falar em omissão quando, em verdade, o que se pretende é a reforma da decisão, ou seja, quando o que se almeja, ante o inconformismo da decisão, é a modificação do convencimento do juízo, exposto na sentença prolatada no ID 98316005, na medida em que se ataca o próprio mérito da questão. Nessa ótica, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos, contudo, no mérito, REJEITO-OS, mantendo incólume a sentença objurgada. Intimem-se. Diligencie-se. VILA VELHA-ES, 11 de setembro de 2026. I. SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito