Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão
Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia
Instituída pelo Decreto Judiciário n.º 3.917/2024
Gabinete do Juiz Daniel Maciel Martins Fernandes
Processo nº: 5044532-23.2022.8.09.0051
Exequente(s): Maria Luiza De Oliveira Xavier
Executado(s): Crefisa S/A Credito Financiamento E Investimento
DECISÃO
Analisando os autos, verifica-se que, no evento 77, foi acolhida a impugnação apresentada, tendo sido determinada a intimação da exequente para o adimplemento do débito.
Contudo, o prazo transcorreu in albis, sem que houvesse o respectivo pagamento.
Na sequência, no evento 89, a exequente requereu a realização de pesquisa via SISBAJUD, visando à satisfação do débito, ocasião em que apresentou planilha atualizada, acrescida dos consectários previstos no art. 523 do CPC.
Considerando a ausência de pagamento voluntário, defiro a realização de pesquisa via SISBAJUD, para fins de localização e constrição de ativos financeiros suficientes à satisfação do valor indicado na planilha apresentada no evento 89, bem como os demais sistemas previamente deferidos em evento 66.
Atente-se a UPJ para a readequação do valor da causa e do montante a ser penhorado, conforme os valores atualizados constantes do evento 89.
Intimem-se. Cumpra-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
DANIEL MACIEL MARTINS FERNANDES
Juiz de Direito
TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão
Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia
Instituída pelo Decreto Judiciário n.º 3.917/2024
Gabinete do Juiz Daniel Maciel Martins Fernandes
Processo nº: 5044532-23.2022.8.09.0051
Exequente(s): Maria Luiza De Oliveira Xavier
Executado(s): Crefisa S/A Credito Financiamento E Investimento
DECISÃO
Analisando os autos, verifica-se que, no evento 77, foi acolhida a impugnação apresentada, tendo sido determinada a intimação da exequente para o adimplemento do débito.
Contudo, o prazo transcorreu in albis, sem que houvesse o respectivo pagamento.
Na sequência, no evento 89, a exequente requereu a realização de pesquisa via SISBAJUD, visando à satisfação do débito, ocasião em que apresentou planilha atualizada, acrescida dos consectários previstos no art. 523 do CPC.
Considerando a ausência de pagamento voluntário, defiro a realização de pesquisa via SISBAJUD, para fins de localização e constrição de ativos financeiros suficientes à satisfação do valor indicado na planilha apresentada no evento 89, bem como os demais sistemas previamente deferidos em evento 66.
Atente-se a UPJ para a readequação do valor da causa e do montante a ser penhorado, conforme os valores atualizados constantes do evento 89.
Intimem-se. Cumpra-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
DANIEL MACIEL MARTINS FERNANDES
Juiz de Direito