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Processo 5044528-19.2022.4.03.9999

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF3
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5044528-19.2022.4.03.9999 RELATOR: CRISTINA NASCIMENTO DE MELO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: REGIANE DE FATIMA GODINHO DE LIMA - SP254393-N APELADO: MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO RELATÓRIO A EXCELENTISSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA ISADORA AFANASIEFF (RELATORA): Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS contra a decisão de Id 369905916 que deu parcial provimento à apelação do INSS, para reconhecer a ocorrência de julgamento ultra petita quanto ao reconhecimento da especialidade do período de 12.12.1994 a 01.07.1999, mantendo, contudo, sua contagem como tempo de contribuição, pois devidamente documentado mediante a apresentação de CTC, bem como para afastar a especialidade do período de 04.08.2018 a 12.12.2020. Alega autarquia previdenciária agravante que houve omissão acerca da incidência da Emenda Constitucional 136/2025, nos critérios de cálculo da correção monetária. Foram apresentadas as contrarrazões da parte autora. É O RELATÓRIO. VOTO A EXCELENTISSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA ISADORA AFANASIEFF: Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame das insurgências propriamente ditas. Assim constou da decisão agravada sobre o tema do presente recurso (Id 369905916): “(...)Da correção monetária e dos juros de mora Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, vigente à época da liquidação do julgado.” Da Ec 136/2025 Em análise das razões recursais, têm-se que assiste razão ao INSS, no que se refere à incidência das disposições da EC n. 136/2025, a partir de sua vigência, uma vez que norma de natureza processual e que, por isso, dotada de aplicação imediata. Neste sentido, merece prosperar parcialmente a pretensão recursal, para que a Taxa Selic seja o índice aplicável à correção monetária e aos juros de mora somente até a data de promulgação da referida Emenda Constitucional, momento a partir do qual passa a incidir o novo modelo de correção e indenização da mora, que incidirá a partir da expedição do requisitório até o seu efetivo pagamento, de acordo com as disposições estabelecidas pelo constituinte reformador. Com efeito, a EC nº 113/2021 instituiu a Taxa Selic como índice único para atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora nas discussões e condenações que envolvam a Fazenda Pública. Posteriormente, a EC nº 136/2025 alterou o regime constitucional dos requisitórios federais, estabelecendo, a partir da expedição até o efetivo pagamento, a atualização pelo IPCA, com incidência de juros simples de 2% ao ano, observada a limitação pela Taxa Selic quando a soma da atualização monetária e dos juros de mora superar esse índice. A norma superveniente deve ser observada a partir de sua vigência, por possuir aplicação imediata aos processos em curso. Todavia, a EC nº 136/2025 disciplinou expressamente somente a fase do precatório, deixando de dispor quanto ao regime aplicável ao período pré-requisitório. Não obstante, nesse intervalo específico, deve ser mantida a aplicação dos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente no momento da liquidação, sem prejuízo da observância, na fase própria, da disciplina constitucional e regulamentar incidente sobre a expedição, atualização e pagamento do requisitório. Ressalte-se, ainda, que o trânsito em julgado da decisão de mérito não impede a incidência, na fase de cumprimento de sentença, de índice diverso de atualização monetária ou juros de mora posteriormente estabelecido por lei ou por entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, o STF, nos Temas 1170 e 1361 da repercussão geral, assentou a possibilidade de aplicação de regime jurídico superveniente aos consectários legais da condenação, sem que isso configure ofensa à coisa julgada, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo ou de incidência normativa prospectiva sobre a atualização do crédito. Dessa forma, quanto ao período anterior à expedição do requisitório, mantém-se a aplicação do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente no momento da liquidação, sem prejuízo da incidência, na fase própria, do novo regime constitucional previsto na EC nº 136/2025 e de eventual legislação federal ou orientação superveniente do Supremo Tribunal Federal. Eventual questionamento quanto a inviabilidade do julgamento monocrático, em conformidade ao disposto no art. 932 do Código de Processo Civil, resta superado face à submissão do inteiro teor do decidido à consideração do Colegiado dessa C. 9ª Turma. Por fim, quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais. Dispositivo Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo interno, para declarar a incidência da EC n. 136/2025, a partir da sua promulgação, quanto ao período compreendido da data da expedição do requisitório até o seu efetivo pagamento, nos termos da fundamentação. É o voto. EMENTA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FAZENDA PÚBLICA. INCIDÊNCIA DA EC Nº 136/2025. APLICAÇÃO IMEDIATA. REGIME DOS REQUISITÓRIOS. TAXA SELIC. IPCA. JUROS SIMPLES. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação da autarquia para reconhecer julgamento ultra petita quanto ao reconhecimento da especialidade de determinado período laboral e afastar a especialidade de outro intervalo, mantendo a aplicação dos índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal quanto à correção monetária e juros de mora. O INSS sustentou omissão quanto à incidência da EC nº 136/2025 nos critérios de atualização do débito judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir a incidência da EC nº 136/2025 sobre os critérios de correção monetária e juros de mora aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública, especialmente no período compreendido entre a expedição do requisitório e o efetivo pagamento. III. RAZÕES DE DECIDIR A EC nº 136/2025 possui natureza processual e, por essa razão, aplica-se imediatamente aos processos em curso a partir de sua promulgação. A EC nº 113/2021 instituiu a Taxa Selic como índice único de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora nas condenações impostas à Fazenda Pública. A EC nº 136/2025 alterou o regime constitucional dos requisitórios federais, estabelecendo, a partir da expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária pelo IPCA, acrescida de juros simples de 2% ao ano, observada a limitação pela Taxa Selic quando a soma dos encargos superar esse índice. A disciplina introduzida pela EC nº 136/2025 restringe-se expressamente à fase do requisitório, inexistindo disposição específica acerca do período anterior à sua expedição. Para o período pré-requisitório, devem ser mantidos os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da liquidação do julgado, sem prejuízo da incidência posterior do regime constitucional superveniente na fase de pagamento do requisitório. O trânsito em julgado não impede a aplicação de regime jurídico superveniente relativo aos consectários legais da condenação, conforme entendimento firmado pelo STF nos Temas 1170 e 1361 da repercussão geral. A submissão do julgamento monocrático ao órgão colegiado afasta eventual alegação de violação ao art. 932 do CPC. Não houve afronta a dispositivos constitucionais ou legais apta a acolher o prequestionamento suscitado. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno parcialmente provido para declarar a incidência da EC nº 136/2025, a partir de sua promulgação, quanto ao período compreendido entre a expedição do requisitório e o efetivo pagamento. Tese de julgamento: A EC nº 136/2025 possui aplicação imediata aos processos em curso, por ostentar natureza processual. A disciplina introduzida pela EC nº 136/2025 aplica-se exclusivamente ao período compreendido entre a expedição do requisitório e o efetivo pagamento. No período anterior à expedição do requisitório, permanecem aplicáveis os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da liquidação. A aplicação superveniente de novos índices de correção monetária e juros de mora não configura violação à coisa julgada quando incidente sobre fase prospectiva da atualização do crédito judicial. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932; EC nº 113/2021; EC nº 136/2025. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1170 da repercussão geral; STF, Tema 1361 da repercussão geral. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo interno do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ISADORA SEGALLA AFANASIEFF Relatora do Acórdão

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