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TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão
Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia-GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: gab5varcivaparecida@tjgo.jus.br - Tel. (62) 3238-5198. Processo n: 5044516-58.2023.8.09.0011 Polo ativo: Wesley Antonio Alves Campos Junior Polo passivo: Supermercado Cerrado Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível D E C I S Ã O Trata-se de cumprimento de sentença que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar. Intimem a parte devedora para pagar e comprovar o pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação, observando o valor indicado na planilha do ev. 108. O valor do débito deverá ser devidamente corrigido até a data do efetivo pagamento e acrescido das custas eventualmente recolhidas pelo credor para esta fase do processo. O não pagamento no prazo implicará aplicação da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, ambos de 10% sobre o valor do débito. Caso estas duas verbas tenham sido incluídas por equívoco no cálculo inicial apresentado pelo credor, poderão ser decotadas no momento do depósito pelo devedor, desde que promovido no prazo acima assinalado. A intimação deverá ser promovida por meio do(a) advogado(a) constituído(a) nos autos, na forma do art. 513, § 2º, I, do CPC. Ressalvo que, (i) caso a parte seja representada pela Defensoria Pública, (ii) caso não tenha procurador constituído nos autos, ou, ainda, (iii) caso o requerimento de cumprimento de sentença tenha sido formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a parte deverá ser intimada, por via postal (carta com aviso de recebimento), nos termos do art. 513, § 2º, II, e § 4º, do CPC. Saliento que, de acordo com o art. 274, parágrafo único, do CPC, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Por fim, caso a parte tenha sido citada por edital e revel na fase de conhecimento, deverá ser intimada novamente por edital (com prazo de 30 dias), nos termos do art. 513, § 2º, IV, do CPC. Após decorrido o prazo quinzenal acima sem manifestação a contar da publicação desta decisão, deverá a Serventia, antes de certificar o decurso de prazo, atentar-se para a necessidade de intimação da parte executada por via postal ou editalícia caso verificada alguma das hipóteses previstas no art. 513, § 2º, II a IV, do CPC. Efetuado pagamento, intimem a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se houve pagamento integral do débito. Na hipótese de transcurso do prazo sem manifestação, o silêncio da parte exequente presumirá quitação tácita da obrigação e imediato arquivamento dos autos, independentemente de nova conclusão. Na hipótese de não reconhecimento do pagamento integral do débito pela parte exequente, esta deverá trazer, no prazo mencionado, planilha discriminada e atualizada do débito remanescente, já abatido o valor eventualmente depositado, com o acréscimo da multa e dos honorários incidentes sobre o remanescente, nos termos do art. 523, § 2º, do CPC. Ademais, na mesma oportunidade, deverá indicar bens passíveis de penhora. A parte executada deve ser cientificada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem pagamento voluntário, inicia-se a contagem de novo prazo quinzenal para que a apresentação de impugnação na forma do art. 525 do CPC, independentemente de penhora ou de nova intimação. Apresentada impugnação, intimem a parte exequente para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Esgotado o prazo do art. 525, do CPC, sem impugnação, intimem a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar planilha discriminada e atualizada do débito, com o acréscimo da multa e dos honorários incidentes sobre o débito nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, bem como indicar bens passíveis de penhora. ATENÇÃO: Promova a serventia as alterações necessárias no sistema Projudi, anotando-se a nova fase, constando "cumprimento de sentença", bem como adequando os polos ativo e passivo. Intimem. Cumpram. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Aluízio Martins Pereira de Souza Juiz de Direito 1
TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão
Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia-GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: gab5varcivaparecida@tjgo.jus.br - Tel. (62) 3238-5198. Processo n: 5044516-58.2023.8.09.0011 Polo ativo: Wesley Antonio Alves Campos Junior Polo passivo: Supermercado Cerrado Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível D E C I S Ã O Trata-se de cumprimento de sentença que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar. Intimem a parte devedora para pagar e comprovar o pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação, observando o valor indicado na planilha do ev. 108. O valor do débito deverá ser devidamente corrigido até a data do efetivo pagamento e acrescido das custas eventualmente recolhidas pelo credor para esta fase do processo. O não pagamento no prazo implicará aplicação da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, ambos de 10% sobre o valor do débito. Caso estas duas verbas tenham sido incluídas por equívoco no cálculo inicial apresentado pelo credor, poderão ser decotadas no momento do depósito pelo devedor, desde que promovido no prazo acima assinalado. A intimação deverá ser promovida por meio do(a) advogado(a) constituído(a) nos autos, na forma do art. 513, § 2º, I, do CPC. Ressalvo que, (i) caso a parte seja representada pela Defensoria Pública, (ii) caso não tenha procurador constituído nos autos, ou, ainda, (iii) caso o requerimento de cumprimento de sentença tenha sido formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a parte deverá ser intimada, por via postal (carta com aviso de recebimento), nos termos do art. 513, § 2º, II, e § 4º, do CPC. Saliento que, de acordo com o art. 274, parágrafo único, do CPC, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Por fim, caso a parte tenha sido citada por edital e revel na fase de conhecimento, deverá ser intimada novamente por edital (com prazo de 30 dias), nos termos do art. 513, § 2º, IV, do CPC. Após decorrido o prazo quinzenal acima sem manifestação a contar da publicação desta decisão, deverá a Serventia, antes de certificar o decurso de prazo, atentar-se para a necessidade de intimação da parte executada por via postal ou editalícia caso verificada alguma das hipóteses previstas no art. 513, § 2º, II a IV, do CPC. Efetuado pagamento, intimem a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se houve pagamento integral do débito. Na hipótese de transcurso do prazo sem manifestação, o silêncio da parte exequente presumirá quitação tácita da obrigação e imediato arquivamento dos autos, independentemente de nova conclusão. Na hipótese de não reconhecimento do pagamento integral do débito pela parte exequente, esta deverá trazer, no prazo mencionado, planilha discriminada e atualizada do débito remanescente, já abatido o valor eventualmente depositado, com o acréscimo da multa e dos honorários incidentes sobre o remanescente, nos termos do art. 523, § 2º, do CPC. Ademais, na mesma oportunidade, deverá indicar bens passíveis de penhora. A parte executada deve ser cientificada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem pagamento voluntário, inicia-se a contagem de novo prazo quinzenal para que a apresentação de impugnação na forma do art. 525 do CPC, independentemente de penhora ou de nova intimação. Apresentada impugnação, intimem a parte exequente para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Esgotado o prazo do art. 525, do CPC, sem impugnação, intimem a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar planilha discriminada e atualizada do débito, com o acréscimo da multa e dos honorários incidentes sobre o débito nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, bem como indicar bens passíveis de penhora. ATENÇÃO: Promova a serventia as alterações necessárias no sistema Projudi, anotando-se a nova fase, constando "cumprimento de sentença", bem como adequando os polos ativo e passivo. Intimem. Cumpram. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Aluízio Martins Pereira de Souza Juiz de Direito 1
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