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5044507-51.2020.4.04.7100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 23ª Vara Federal de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO FISCAL Nº 5044507-51.2020.4.04.7100/RS EXECUTADO: PARMISSIMO ALIMENTOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL (Em Recuperação Judicial) ADVOGADO(A): GUILHERME PAPKE COSTA (OAB RS127843) ADVOGADO(A): ADRIANA DUSIK ANGELO (OAB RS088210) DESPACHO/DECISÃO Na manifestação do evento 171, PET1, a parte executada alega, em síntese, (I) a essencialidade dos valores indisponibilizados via Sisbajud para manter o funcionamento da empresa, e (II) requer, no mais, a substituição do valor em dinheiro pela penhora de veículo. Intimada, o exequente recusou o pedido de liberação de valores e substituição da penhora (evento 202, PET1). Vieram os autos conclusos. Decido. De plano, consigno à executada que a regra contida no art. 805 do CPC não é absoluta, porquanto a execução deve ocorrer no interesse do credor, na forma do art. 797 do referido diploma legal, e, considerando a preferência da penhora de dinheiro, o juiz não está obrigado a liberar a garantia somente porque a execução deve transcorrer da forma menos onerosa ao devedor. A utilização de recursos mantidos em conta bancária para o cumprimento das despesas e obrigações inerentes à atividade empresarial constitui circunstância ordinária do exercício da empresa e, por si só, não se mostra suficiente para afastar a possibilidade de constrição de ativos por meio do Sisbajud. A pessoa jurídica, ao desenvolver atividade econômica, sujeita-se aos riscos e encargos que lhe são próprios, entre os quais se inserem o recolhimento de tributos e o pagamento de empregados e fornecedores. Nessa linha, a circunstância de os valores constritos comporem o capital de giro da empresa não é suficiente para lhes conferir a natureza de bens impenhoráveis. A proteção legal, como regra, restringe-se às hipóteses expressamente estabelecidas no art. 833 do CPC, não se podendo ampliar seu alcance com fundamento apenas na destinação ordinária dos recursos. Da mesma forma, a mera alegação de dificuldades financeiras ou de que os valores bloqueados seriam indispensáveis à continuidade da atividade empresarial não constitui fundamento bastante para afastar a constrição. Ausente demonstração de situação excepcional que justifique a incidência de hipótese de impenhorabilidade, a manutenção do bloqueio mostra-se compatível com a efetividade da tutela executiva e com o princípio da utilidade da execução. Ainda, os valores depositados em contas de titularidade da pessoa jurídica não são abrangidos pela impenhorabilidade de que trata o art. 833, IV, do CPC, conforme se lê dos seguintes julgados: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. PESSOA JURÍDICA. SISBAJUD. 1. Nos termos do do art. 833, IV, do CPC/2015, a impenhorabilidade é exclusivamente de salários e não pode ser estendida aos valores depositados em conta bancária da empresa empregadora, uma vez que, em conjunto com as demais receitas, compõem o seu faturamento e destinam-se a cobrir suas despesas operacionais, tais como insumos, fornecedores e tributos. 2. A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC/2015 não alcança as pessoas jurídicas. (TRF4, AG 5033367-38.2024.4.04.0000, 1ª Turma, Relator para Acórdão ANDREI PITTEN VELLOSO, julgado em 18/12/2024) EMENTA: TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PESSOA JURÍDICA. IMPENHORABILIDADE DE VALORES DESTINADOS AO PAGAMENTO DE FOLHA SALARIAL. ART. 833, IV, DO CPC. INAPLICABILIDADE. 1. A quantia depositada na conta corrente da Pessoa Jurídica não está acobertada pela impenhorabilidade do inciso IV do art. 833 do CPC/2015, haja vista que se trata de um ativo circulante destinado às várias funções da empresa. 2. Estando os valores depositados em conta bancária de titularidade de pessoa jurídica, e não em nome do trabalhador assalariado pessoa física, não detêm natureza alimentar e não são equiparados a salário. 3. Ausentes novos elementos a alterar o entendimento adotado, resta mantida a decisão que analisou o pedido de efeito suspensivo. (TRF4, AG 5028365-87.2024.4.04.0000, 2ª Turma, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, julgado em 19/11/2024) Excepcionalmente, admite-se o levantamento de valores constritos em contas de pessoa jurídica quando demonstrada sua imprescindibilidade para o adimplemento de obrigações trabalhistas e demais compromissos inerentes à atividade empresarial, podendo a liberação, conforme as circunstâncias do caso concreto, estar condicionada à substituição da garantia por outro bem ou ser deferida independentemente dessa exigência. Confira-se: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PESSOA JURÍDICA. SISBAJUD. DESBLOQUEIO DE VALORES. SEM SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA. INVIABILIDADE. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. APRECIAÇÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INST NCIA. 1. Dispõem o inc. I e o § 1º do art. 835 do CPC ser prioritária a penhora em dinheiro, que se expressa em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira. Não é necessário esgotar outros meios para garantia da dívida em execução para que se direcione a penhora a ativos financeiros. 2. Há precedentes desta Corte indicando que ativos financeiros de titularidade da empresa executada fiscal não têm natureza alimentar ou salarial como simples consequência da alegação de serem destinados a pagamento de empregados ou a outras despesas consideradas essenciais ao desenvolvimento da atividade empresarial. Em casos excepcionais esta Corte tem protegido da penhora valores depositados em conta de titularidade da empresa que sejam comprovadamente destinados ao pagamento de salário e mediante nomeação à penhora de outros bens em substituição. (TRF4, AG 5035768-10.2024.4.04.0000, 1ª Turma, Relator para Acórdão MARCELO DE NARDI, julgado em 18/12/2024) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. PESSOA JURÍDICA. SISBAJUD. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nos termos do do art. 833, IV, do CPC/2015, a impenhorabilidade é exclusivamente de salários e não pode ser estendida aos valores depositados em conta bancária da empresa empregadora, uma vez que, em conjunto com as demais receitas, compõem o seu faturamento e destinam-se a cobrir suas despesas operacionais, tais como insumos, fornecedores e tributos. 2. No caso dos autos, trata-se de empresa que presta serviço de contratação de mão de obra terceirizada. Por meio dos documentos trazidos aos autos, a agravante alegou que existem valores bloqueados que se destinavam ao pagamento de mão de obra contratada da agravante por outra empresa. Os valores referentes à prestação de serviço junto a outras empresas, por se constituirem em receita da empresa, não podem ser liberados. Por outro lado, os valores comprovadamente destinados ao pagamento de salários de empregados da agravante estão cobertos pela impenhorabilidade, podendo ser desbloqueados. 3. Agravo de instrumento parcialmente provido para determinar a liberação do valor que seja comprovadamente destinado à quitação de folha de pagamento da agravante. (TRF4, AG 5039269-69.2024.4.04.0000, 1ª Turma, Relator para Acórdão ANDREI PITTEN VELLOSO, julgado em 18/12/2024) EMENTA: TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PESSOA JURÍDICA. IMPENHORABILIDADE DE VALORES DESTINADOS AO PAGAMENTO DE FOLHA SALARIAL. ART. 833, INC. IV. EXCEÇÃO À INAPLICABILIDADE. 1. A quantia depositada na conta corrente da Pessoa Jurídica não está acobertada pela impenhorabilidade do inciso IV do art. 833 do CPC/2015, haja vista que se trata de um ativo circulante destinado às várias funções da empresa. 2. Estando os valores depositados em conta bancária de titularidade de pessoa jurídica, e não em nome do trabalhador assalariado pessoa física, não detêm natureza alimentar e não são equiparados a salário. 3. No caso dos autos, restou comprovada a necessidade de liberação de parte de montante bloqueado para pagamento da folha de salários. 4. Ausentes novos elementos a alterar o entendimento adotado, resta mantida a decisão que analisou o pedido de efeito suspensivo. (TRF4, AG 5042048-31.2023.4.04.0000, 2ª Turma, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, julgado em 16/04/2024) Cumpre destacar que a parte executada não logrou juntar aos autos nenhum documento financeiro/contábil apto a demonstrar a alegada essencialidade de quantias atingidas pelo bloqueio para a continuidade de suas atividades e o adimplemento de suas obrigações trabalhistas, sendo inviável o reconhecimento de impenhorabilidade dos valores. O documento juntado no evento 171, EXTR2, por si só, não comprova a ausência de recursos financeiros, tampouco que a quantia bloqueada, no valor de R$ 15.988,52, é efetivamente indispensável para pagar as despesas com folha de pagamento e FGTS. Por outro lado, a substituição da penhora na execução fiscal, a interesse do devedor, somente é admissível nas hipóteses previstas no inciso I do artigo 15 da Lei 6.830/1980 (substituição por dinheiro, fiança ou seguro), ou quando houver expressa anuência do credor, nos termos de pacífica jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA. RECUSA DA EXEQUENTE. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. O artigo 15, inciso I, da Lei 6.830/80, prevê a possibilidade de substituição da penhora pelo executado apenas nos casos em que esta for substituída por depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro-garantia, de modo que, excluídas tais hipóteses, deve haver anuência do credor, o que não ocorreu no caso. (TRF4, AG 5008300-08.2023.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relatora LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, juntado aos autos em 29/02/2024) O veículo indicado no evento 171, PET1 foi recusados pelo exequente no evento 202, PET1. Ressalto, ainda, que a execução se processa segundo o princípio da menor onerosidade para o devedor (CPC, art. 805), mas, sobretudo, no interesse do exequente, a teor do art. 797 do CPC (TRF4, AG 5007706-28.2022.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator ADRIANE BATTISTI, juntado aos autos em 03/08/2023). Ante o exposto, indefiro os pedidos de desbloqueio e de substituição da respectiva penhora. Transfiram-se os valores conta judicial vinculada ao feito e oficie-se ao Juízo da Recuperação Judicial, informando da constrição, na forma do § 7º-B do art. 6º da Lei nº 11.105/2005. Após, intime-se a exequente para que requeira em termos de prosseguimento.

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