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TJSC · Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores · DESPACHO/DECISÃO
Apelação Nº 5044498-47.2024.8.24.0023/SC APELADO: WALTER HEUSER (Espólio) (RÉU) ADVOGADO(A): CLÉO MEINZER GAUDENZI HEUSER (OAB RS079029) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial. Em conformidade com o art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil, "no ato da interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção". Conforme esclarecido no site deste Tribunal de Justiça, na seção dedicada ao preparo das custas devidas pela interposição do recurso especial, é necessário efetuar dois recolhimentos: 1) o recolhimento referente às custas judiciais destinadas ao Tribunal Superior (STJ), que pode ser realizado por GRU (Guia de Recolhimento da União) ou PagTesouro; e 2) o recolhimento das custas de admissibilidade (instrução e despacho) devidas em favor do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, realizado por meio de GRJ (Guia de Recolhimento Judicial). No presente caso, o valor recolhido a título de preparo é insuficiente, uma vez que não houve o recolhimento do montante relativo às custas de admissibilidade (instrução e despacho) devidas a este Tribunal, que devem ser quitadas mediante a Guia de Recolhimento Judicial (GRJ), no valor de R$ 254,89, atualizado pela Resolução GP n. 71 de 8 de outubro de 2025. Diante do exposto, INTIME-SE a parte recorrente da peça recursal, com fundamento no art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, para, em 5 (cinco) dias, efetuar o recolhimento das custas de admissibilidade (instrução e despacho), comprovando-o devidamente nos autos dentro do referido prazo, sob pena de deserção. Cumpra-se.
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