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5044484-52.2025.8.21.0010

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Juizado Especial Cível da Comarca de Caxias do Sul · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5044484-52.2025.8.21.0010/RS EXEQUENTE: CLAUDIR ANTONIO RIBEIRO ADVOGADO(A): MELINA DA FONSECA BRESSAN (OAB RS119859) ADVOGADO(A): ISAAC CASSOL ANTUNES (OAB RS096196) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Em análise aos processos conclusos deste Juizado Especial Cível, verifica-se que a maior parte da demanda concentra-se em execuções e cumprimentos de sentença, com pedidos reiterados de pesquisa patrimonial em diversos cadastros. Este Juízo, visando à efetividade da execução, limita as diligências aos três principais sistemas disponíveis e com maior utilidade prática - SISBAJUD, INFOJUD e PREVJUD (dossiê previdenciário). As pesquisas não poderão ser renovadas, salvo se comprovada aquisição de bens ou valores em prazo inferior. Reitere-se que pedidos sucessivos e sem fundamento, especialmente SISBAJUD e INFOJUD, são inócuos, pois não é razoável presumir que o devedor, já sem saldo ou bens em pesquisa anterior, venha a alterar repentinamente tal condição. Quanto aos demais cadastros, muitos dos quais sequer possuem convênio com o Poder Judiciário, somente serão deferidas diligências mediante apresentação de elementos concretos que indiquem ocultação de bens. Sendo eles: RENAJUD, SNIPER, CNIB, CENSEC. REDESIM, SREI, RIF-COAF, SNRC, SIGEN+CIDASC, DECRED, ANAC, SPED, SUSEP, CNSEG, CCS-BACEN, CNIS, CAGED, CNRS e Contratos com o Poder Público. Em exemplo o SNIPER, o qual é incompatível com o procedimento dos Juizados Especiais Cíveis, conforme orientação exarada junto à II Semana Nacional dos Juizados Especiais: 17) A utilização de sistemas complexos de busca de bens, com quebra de sigilo fiscal, como Infojud e Sniper, bem como de indisponibilidade de bens, como a CNIB, é incompatível com o sistema do Juizado Especial Cível. Em relação ao RENAJUD, trata-se de ferramenta que possibilita a efetivação de ordens judiciais de restrição de veículos cadastrados junto ao Registro Nacional de Veículos Automotores (RENAVAM), em tempo real, não se prestando para busca de bens em nome da parte executada. Nesse sentido: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DE PESQUISA DE BENS. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIAS PELO EXEQUENTE. SEGURANÇA DENEGADA. I. CASO EM EXAME:1. Mandado de segurança impetrado contra decisões judiciais que indeferiram pedidos de pesquisa de bens dos executados nos sistemas RENAJUD, CNIB e SISBAJUD, na modalidade teimosinha, e expedição de ofício à SUSEP, no processo de cumprimento de sentença n.º 50062232420258210008. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na existência de direito líquido e certo do impetrante para a realização das pesquisas de bens nos sistemas conveniados, sem a realização prévia de diligências pelo exequente. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. Cabe ao exequente diligenciar e indicar bens de propriedade da parte devedora passíveis de penhora, conforme art. 798, inc. II, alínea c, do CPC.2. O impetrante não realizou diligências para localizar bens passíveis de penhora, limitando-se a requerer consultas em sistemas conveniados, transferindo sua responsabilidade para o juízo.3. A utilização do CNIB é medida excepcional, reservada a casos em que diligências frustradas foram realizadas para encontrar bens do executado.4. Não se vislumbra direito líquido e certo a amparar a concessão da segurança, podendo o juízo de origem autorizar as consultas pleiteadas caso o exequente promova as diligências necessárias e demonstre a necessidade de intervenção judicial. IV. DISPOSITIVO:1. Segurança denegada.(Mandado de Segurança Cível, Nº 50113295420258219000, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: José Luiz Leal Vieira, Julgado em: 07-11-2025) Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PESQUISA VIA RENAJUD. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. SEGURANÇA DENEGADA. I. CASO EM EXAME:1. Mandado de segurança impetrado contra decisão que indeferiu pedido de consulta de veículos via sistema RENAJUD em cumprimento de sentença, condicionando a medida à comprovação de diligências prévias pelo credor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na alegação de violação de direito líquido e certo do credor à satisfação do crédito, em razão do indeferimento da pesquisa de bens sem a comprovação de diligências prévias. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A decisão impugnada está devidamente fundamentada e se insere no poder de direção processual do magistrado, que buscou equilibrar o interesse do credor com o princípio da cooperação e a gestão eficiente dos serviços judiciários.2. A exigência de demonstração de diligências prévias pelo credor é razoável e não configura ilegalidade ou abuso de poder, não havendo direito do credor de transferir irrestritamente o ônus da localização de bens ao Judiciário.3. A decisão reflete o livre convencimento motivado do julgador, amparado em fundamentos lógicos e legais, afastando a caracterização de ato teratológico. IV. DISPOSITIVO:1. Segurança denegada. (Mandado de Segurança Cível, Nº 50103128020258219000, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em: 03-10-2025) Quanto ao SREI, CENSEC e CEI, as respectivas pesquisas podem ser realizadas diretamente pelo credor, sem necessidade de intervenção judicial, razão pela qual não se justifica a realização de diligências por este Juízo. De igual modo, a pesquisa junto ao CNIS não se mostra útil ao prosseguimento da execução, uma vez que, por se destinar à consulta de informações sociais e previdenciárias, os eventuais benefícios previdenciários identificados são, em regra, impenhoráveis. No que se refere ao CNRC, a diligência também se revela desnecessária, pois os imóveis rurais de titularidade do executado podem ser identificados por meio da declaração de imposto de renda, cuja consulta já pode ser realizada mediante o INFOJUD. Quanto ao REDESIM, trata-se de sistema destinado ao registro e à integração de informações relacionadas a empresas, acessíveis, em grande medida, mediante consulta ao CNPJ, não se prestando, portanto, à localização de bens. Além disso, o sistema não integra aqueles disponibilizados para consulta direta por este Juízo. Por sua vez, as pesquisas mediante RIF-COAF e DECRED não se mostram cabíveis na hipótese. A primeira envolve acesso a informações protegidas por sigilo bancário, providência excepcional que não se justifica para mera busca patrimonial; a segunda, por sua vez, porque a penhora de valores de cartões de crédito é inexequível. Também não se mostra necessária a realização de pesquisas autônomas junto ao SPED e ao DOI, uma vez que as informações pertinentes já se encontram contempladas na consulta realizada por meio do INFOJUD. Da mesma forma, eventuais valores ou ativos mantidos junto a instituições financeiras podem ser localizados mediante o SISBAJUD. Registre-se, ainda, que eventual identificação de valores pertencentes a terceiros não autoriza sua constrição judicial. Por fim, quanto a sistemas como SIGEN, destinado à consulta de semoventes, CAGED, vinculado a informações trabalhistas, CNRS, relativo a imóveis rurais arrendados, e à pesquisa de contratos celebrados com o Poder Público, a realização de buscas indiscriminadas igualmente não se justifica. Tais diligências pressupõem, ao menos, a existência de indícios concretos de que o executado possua bens ou mantenha vínculos nas respectivas áreas. Do contrário, a execução acabaria por se transformar em verdadeira busca patrimonial ilimitada e aleatória, incompatível com a necessidade de pertinência e utilidade das medidas executivas. Nesse sentido, o entendimento das Turmas Recursais: Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PESQUISA DE BENS VIA SISBAJUD, NA MODALIDADE REITERADA, BEM COMO VIA INFOJUD, RENAJUD, SREI E CNIB. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE PEDIDO AO JUÍZO DA ORIGEM DE PESQUISA PELA FERRAMENTA SISBAJUD "TEIMOSINHA". PEDIDO PREJUDICADO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO OU ILEGALIDADE NA DECISÃO ATACADA, QUE INDEFERIU A UTILIZAÇÃO DOS SISTEMAS INFOJUD, RENAJUD, SREI E CNIB. 1. Considerando que o pedido de pesquisa via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, não foi formulado perante o juízo da origem, prejudicada sua análise. 2. A pesquisa no SREI pode e deve ser providenciada pela própria parte credora, não havendo justificativa para realização via Poder Judiciário. 3. A busca e a decretação da indisponibilidade de imóveis da parte executada por meio da CNIB, pode ser autorizada em contexto de medida executiva atípica. No caso da ação, a parte impetrante pretende a utilização da ferramenta CNIB como forma de localizar bens da parte devedora, e não para o seu fim específico, o que não pode ser admitido. 4. O pedido de utilização do sistema RENAJUD foi realizado no intuito de busca de veículos em nome da parte devedora, diligência que pode ser feita pela própria credora. A emissão desse tipo de certidão possui baixo custo e pode ser obtida em qualquer CRVA, bastando que se forneça o nome e n.º de CPF da pessoa. 5. A pesquisa via INFOJUD não pode ser realizada de forma indiscriminada, vez que se trata de verdadeira quebra do sigilo fiscal de outrem. Decisão nesse sentido deve estar amparada em sérios fundamentos, e não apenas na alegação da existência de um débito. SEGURANÇA DENEGADA. (Mandado de Segurança Cível, Nº 50107582020248219000, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Julgado em: 12-03-2025) Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. PESQUISA DE BENS DO EXECUTADO. INFOJUD, RENAJUD E CNIB. INDEFERIMENTO PELA AUTORIDADE COATORA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CUMPRE À EXEQUENTE O ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PRÉVIAS (ART. 798, INC. II, ALÍNEA "C", DO CPC) ANTES DE PLEITEAR A INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO. NO CASO CONCRETO A IMPETRANTE NÃO DEMONSTROU O CABIMENTO DAS PESQUISAS SOLICITADAS. SEGURANÇA DENEGADA.(Mandado de Segurança Cível, Nº 50078707820248219000, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: José Luiz Leal Vieira, Julgado em: 04-12-2024) Ementa: RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO. CONSULTA AO CNIB, SREI E CENSEC. PESQUISA QUE PODE SER REALIZADA PELA PARTE INTERESSADA. PRINCÍPIOS NORTEADORES DO JEC. FEITO QUE TRAMITA HÁ CERCA DE 05 ANOS. ARTIGO 53, § 4º, DA LEI 9.099/95. RECURSO DESPROVIDO.(Recurso Inominado, Nº 50019387020188210060, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Luís Francisco Franco, Julgado em: 05-09-2024) Ressalta-se que a multiplicidade de pedidos em mais de vinte sistemas, sem fundamentos plausíveis, apenas sobrecarrega o juízo e compromete a razoável duração do processo, em afronta aos princípios que regem os Juizados Especiais (oralidade, simplicidade, economoia processual e celeridade), bem como aos princípios da efetividade, razoabilidade e eficiência do processo civil. Enfatizo que o Juízo não veda a utilização de outros sistemas, mas condiciona sua realização à demonstração de elementos concretos, em observância ao dever de cooperação processual e à racionalização dos trabalhos, diante da elevada demanda existente. Por fim, inexiste dispositivo legal que imponha ao magistrado o deferimento de diligências sucessivas, reiteradas e infundadas, as quais apenas prolongam o feito sem efetividade. Nesse sentido: Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. PESQUISA DE BENS PENHORÁVEIS. PRINCÍPIO DA COLABORAÇÃO. VIA DE MÃO DUPLA. PRIORIDADE NA PENHORA DE DINHEIRO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO PELO EXEQUENTE DE QUE ENVIDOU TODOS OS ESFORÇOS PARA A LOCALIZAÇÃO DE BENS. CONDICIONAMENTO JUDICIAL QUE NÃO É ILEGAL TAMPOUCO ABUSIVO DE PODER. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ART. 10 DA LEI Nº 12.019/2009.(Mandado de Segurança Cível, Nº 50082189620248219000, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cleber Augusto Tonial, Julgado em: 30-08-2024) Ementa: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. MEDIDAS EXPROPRIATÓRIAS. CNIB. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DE INDEFERIMENTO. I. Caso em exame. Trata-se de recurso de agravo interno interposto em face da decisão monocrática que negou provimento ao recurso de agavo de instrumento. II. Questão em discussão. A questão em discussão consiste em saber se ao caso é possível o deferimento da consulta de bens via CNIB, sob a alegação de desvio de bens ou dilapidação do patrimônio pelos executados. III. Razões de decidir. O CNIB não é uma ferramenta de localização de bens, mas sim, de recepção e divulgação das ordens de indisponibilidade referente a patrimônio previamente localizado. Sua finalidade é conferir eficácia e efetividade às decisões judiciais de indisponibilidades de bens. Visando o emprego de tal sistema para ora fim alegado, o credor deve comprovar minimamente haver fundada suspeita de desvio de bens ou dissipação do patrimônio. O que não ocorreu. Em que pese o feito tramite desde 2018, até o momento somente ocorreu uma diligência visando a expropriação de bens, sem que a parte agravante tenha comprovado a ocorrência de dilapidação de patrimônio que justifique o deferimento da medida ora postulada, ou ainda, requerido outras diligências objetivando a localização de bens passíveis de penhora. IV. Dispositivo. Recurso não provido. Dispositivos relevantes citados: Provimento nº 39/2014 do CNJ.(Agravo de Instrumento, Nº 52297771420248217000, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Couto Terra, Julgado em: 26-02-2025) Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE BLOQUEIO DE VALORES PELO SISBAJUD, NA MODALIDADE DE REITERAÇÃO PROGRAMADA - "TEIMOSINHA". DECISÃO JUDICIAL FUNDAMENTADA NA NECESSIDADE DE EQUILÍBRIO ENTRE O ATENDIMENTO DO INTERESSE DO CREDOR E A FORMA MENOS GRAVOSA AO EXECUTADO. ADEQUAÇÃO DA RECUSA, CUJO PLEITO DEVE SER APRECIADO CASUISTICAMENTE, QUANDO HOUVER AO MENOS ALGUM INDÍCIO DE SATISFATIVIDADE, SOBRETUDO CONSIDERANDO A INCONTROVERSA SOBRECARGA QUE A SUA IMPLEMENTAÇÃO ACARRETA À FORÇA DE TRABALHO DAS UNIDADES JURISDICIONAIS. FERRAMENTA QUE, NÃO OBSTANTE SE COADUNAR AOS PRINCÍPIOS DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E DA EFICÁCIA DAS DECISÕES JUDICIAIS, TAMBÉM DEVE SER MANEJADA JUSTAPONDO-SE AOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DAS PARTES, ESPECIALMENTE NO QUE DIZ AO IMPULSIONAMENTO DA EXECUÇÃO COM BASE NO PROVEITO AO CREDOR (ART. 797 DO CPC) E À REALIZAÇÃO DOS ATOS EXECUTIVOS DE FORMA MENOS GRAVOSA AO DEVEDOR (ART. 805 DO CPC). PRESCINDIBILIDADE DO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS NA PESQUISA DE BENS QUE, NO ENTANTO, NÃO ACOMODA A TOTAL INÉRCIA DA PARTE CREDORA NA BUSCA DE MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DE PATRIMÔNIO PASSÍVEL DE PENHORA, NOS EXEGESE DO ART. 798, II, 'C', DO CPC, QUE, NO CASO DOS JUIZADOS ESPECIAIS, VAI AO ENCONTRO DE SEUS INTERESSES, PORQUANTO A INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS IMPLICA NA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. (Mandado de Segurança Cível, Nº 50010937720248219000, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Marcio Andre Keppler Fraga, Julgado em: 19-06-2024) Diante do exposto, DETERMINO: 1. Remetam-se os autos à URCAJUD para realização de pesquisa via SISBAJUD, na modalidade simples. 1.1 Caso a penhora retorne positiva, o comprovante de protocolo servirá como termo de penhora, devendo a parte executada ser intimada acerca da constrição, por meio de seu procurador, caso possua advogado constituído nos autos, ou pessoalmente, para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 5 dias, nos termos do art. 854, § 3.º, do CPC. Dispenso a intimação da parte exequente acerca de eventual manifestação do executado, em atenção ao princípio da celeridade processual, considerando que a demora na liberação de valores pode acarretar prejuízos irreversíveis ao executado, especialmente nos casos de bloqueio de créditos legalmente impenhoráveis, como salários, proventos de aposentadoria, pensões e benefícios previdenciários, nos termos do art. 833, IV e X, do CPC. 1.2 Outrossim, caso a penhora retorne negativa, expeça-se mandado de penhora, avaliação, depósito, intimação, e demais atos executórios. Ante a não manifestação do exequente, nomeio, desde já, o devedor fiel depositário, devendo o mesmo ser intimado do encargo, ressalvando-se o direito do credor nos termos do art. 840, § 1.°, do CPC. Caso ocorra a penhora de bens pelo Oficial de Justiça, deverá ser a parte executada, na mesma ocasião, intimada da penhora, bem como para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 dias, conforme o que dispõe o art. 525 do CPC. Se apresentada impugnação, deverá ser a parte exequente intimada para manifestação no prazo de 15 dias e após deverão ser os autos encaminhados ao juiz leigo para elaboração de parecer. 1.3 Restando infrutífera a diligência acima, o Oficial de Justiça deverá, no mesmo ato, intimar o executado para indicar bens passíveis de penhora. 2. Remetam-se os autos à URCAJUD para realização de pesquisa via INFOJUD, a fim de verificar a existência de Declaração de Imposto de Renda apresentada pela parte executada, referente ao último exercício financeiro. Com a resposta, dê-se vista à parte exequente para requerer o que entender de direito. 3. Determino a pesquisa de informações via consultas integradas CNJ (PrevJud), o que vai prontamente efetivado. 4. Por fim, desde já fica intimada a parte exequente para, no prazo de 15 dias, indicar bens passíveis de penhora. Registro que, não sendo encontrados bens penhoráveis e, consequentemente, não havendo possibilidade de prosseguimento do feito, impõe-se a extinção do processo, nos termos do art. 53, § 4.º, da Lei n.º 9.099/95. Agendada a intimação eletrônica. Cumpra-se.

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