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5044478-40.2026.8.24.0038

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Joinville · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5044478-40.2026.8.24.0038/SC AUTOR: MAICON WILLINS LOPES FARIAS ADVOGADO(A): ALOISIO BARBOSA CALADO NETO (OAB PB017231) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. Da gratuidade da justiça Neste particular, ANOTO que a gratuidade é garantida na primeira instância pela própria Lei 9.099/95 [arts. 54 e 55], razão pela qual tal pedido não será examinado agora. E, de outro lado, em caso de eventual recurso, a pretensão deverá ser analisada pelo Juiz Relator, na respectiva Turma Recursal [RI das Turmas de Recursos/SC, art. 21, inciso V, c/c CPC, art. 99, §7º]. Da tutela de urgência Para a concessão da tutela de urgência, é imprescindível a presença concomitante dos requisitos de probabilidade do direito e de perigo de dano, previstos no art. 300 do CPC, e, além disso, a reversibilidade dos efeitos da decisão, conforme §3º do mesmo artigo. No caso concreto, sob o argumento de que não teria recebido notificação das restrições realizadas em seu nome, a parte requerente requer tutela de urgência para cominar a requerida a promover a baixa das anotações. Todavia, as razões que fundamentam a tutela de urgência não se coadunam com aqueles previstos no art. 300, do CPC. Salvo engano, dizem respeito ao próprio mérito da causa, notadamente no que diz respeito na legalidade ou não das inscrições e envio de notificação ao endereço registrado na plataforma. Além disso, não restou demonstrada urgência bastante para afastar a necessidade de se ouvir a parte contrária. Assim, por ora, NEGO a tutela de urgência, sem prejuízo de nova análise depois de completada a relação processual. Ora, "- A concessão de tutela antecipada inaudita altera pars é medida excepcional. A par disso, para haver a mitigação do princípio do contraditório, o que ocorre com a concessão de tutela conflito de garantias resolvido com a prevalência de uma em detrimento de outra. Tal conflito é estabelecido, por exemplo, quando para o autor existe risco de ineficácia da prestação jurisdicional postulada, sendo que para garantir os efeitos do provimento final buscado, o direito-garantia do contraditório existente para o réu será afastado temporariamente. Em outras palavras, de um lado estará o direito ao acesso à justiça, compreendido como o dever do Estado entregar ao litigante o bem da vida que lhe é devido, e de outro, o direito ao contraditório." "Nestes termos, estabeleceu-se uma cultura de concessão rotineira de tutelas antecipadas antes de citada a parte requerida, a qual deve ser afastada do dia-a-dia forense, pois tal prática arreda os princípios constitucionais basilares. No entanto, esta afirmação não tem o condão de instituir a proibição do deferimento de antecipação dos efeitos da tutela antes de ouvido o réu. Ora, em hipóteses que a citação do réu puder tornar ineficaz a medida pugnada pelo autor ou haja urgência da providência, será possível a concessão de liminar inaudita altera pars." [TJSC, Agravo de Instrumento n. 2004.005033-0, de Balneário Camboriú, Relator: Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, julgado em 22 de novembro de 2005]. ADA PELLEGRINI GRINOVER não diverge: "Confrontando-se o requisito legal da "prova inequívoca" (CPC, art. 273, caput), de um lado, e a exigência constitucional do contraditório como fator de eficácia da prova (CF, art. 5º, LV), de outro lado, é lícito concluir (...) que a antecipação de tutela não pode ser concedida quando a convicção esteja fundada exclusivamente em elementos formados pelo próprio requerente - sem o crivo do contraditório e na dependência de outros elementos probatórios não trazidos na inicial." ["Contraditório e "Prova Inequívoca" para Fins de Antecipação de Tutela", in Revista do Advogado. N. 61. Nov./2000. São Paulo: Associação dos Advogados, p. 118 – grifei]. Da emenda da inicial INTIME-SE a parte requerente para, no prazo de 15 [quinze] dias, completar/emendar a inicial, sob pena de indeferimento, [a] indicando e-mail da parte requerente, de seu[sua] procuradora e da parte requerida. [b] apresentando cartão CNPJ da parte requerida, demonstrando o seu endereço. [c] atentando ao dever de categorização individual [Resolução Conjunta n. 05/18 - TJSC], protocolando novamente a documentação de forma individualizada e com a devida nomenclatura de sistema; [d] anexando cópia frente e verso dos documentos pessoais da parte requerente [RG, CPF, etc.]; [e] anexando comprovante de residência atualizado [fatura de água, luz e/ou telefone, etc.] em seu nome, com prazo de vencimento inferior a 30 dias, conforme aplicação analógica do art. 699, do CNCGJ. Caso esteja em nome de terceiro, deverá comprovar o respectivo vínculo existente entre si e o proprietário do imóvel [parental/jurídico]; [f] adequando o valor da causa ao proveito econômico pretendido, considerando a somatória de todos os pedidos [declaratório e reparatório], ciente de que não poderá superar exceder a quarenta vezes o salário mínimo [art. 292, VI, do CPC c/c art. 3º, I, Lei n. 9.099/95]; [g] indicando as provas com as quais se pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; [h] comprovando a inscrição suplementar na OAB de seu procurador perante a Seccional de Santa Catarina, já que patrocina mais de 5 [cinco] ações neste Estado no ano corrente. Estando pendente de finalização o processo administrativo perante a OAB, fica intimada a parte requerente, no mesmo prazo, a apresentar o comprovante de requerimento da inscrição suplementar, ciente de que o documento definitivo deverá ser anexado até o julgamento da ação, sob pena de extinção. Adianto, aliás, que apenas o advogado com a inscrição "regular" pode, salvo juízo mais lúcido, substabelecer. Para evitar tumulto, RECOMENDA-SE à parte que a documentação de seu interesse seja trazida ao processo sempre por intermédio de petição, e não de forma "avulsa", sob pena de "exclusão" na reiteração. Publique-se. Cumpra-se. Joinville/SC, na data da assinatura eletrônica.

  2. Lista de distribuição

    TJSC · 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Joinville · Outros

    Processo 5044478-40.2026.8.24.0038 distribuido para 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Joinville na data de 01/09/2026.

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