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TJRS · 2ª Turma Recursal Cível · Ata de sessão de julgamento
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL ASSÍNCRONA DE 02/09/2026 A 04/09/2026 RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5044473-91.2023.8.21.0010/RS RELATORA: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE PRESIDENTE: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE RECORRENTE: DEISE MICHELE PUHL 03455133045 (RÉU) ADVOGADO(A): EVA EDINA BARP (OAB RS078997) RECORRIDO: VIVIANE SOUZA DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): CRISTIANE LUISA FRITZEN RIBEIRO (OAB RS062345) A 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO. RELATORA DO ACÓRDÃO: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE Votante: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE Votante: Juiz de Direito ROBERTO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA Votante: Juiz de Direito JOSE LUIZ LEAL VIEIRA
TJRS · 2ª Turma Recursal Cível · Acórdão
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5044473-91.2023.8.21.0010/RS TIPO DE AÇÃO: Acidente de trânsito RELATORA: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE RECORRENTE: DEISE MICHELE PUHL 03455133045 (RÉU) ADVOGADO(A): EVA EDINA BARP (OAB RS078997) EMENTA RECURSO INOMINADO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INVERSÃO DOS POLOS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA CREDORA PARA DAR PROSSEGUIMENTO AO PROCESSO. INÉRCIA NÃO VERIFICADA. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso inominado interposto contra sentença que extinguiu o processo por inércia da parte exequente, após a inversão dos polos processuais na fase de cumprimento de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na nulidade da sentença de extinção por ausência de intimação válida da parte exequente e atribuição indevida de ônus processual à parte devedora. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A sentença de extinção é nula por ausência de intimação válida da parte exequente, uma vez que a intimação foi endereçada à devedora, que não tinha o ônus de impulsionar a execução. Não se verificou, no caso concreto, desídia da credora a justificar a extinção da fase de cumprimento de sentença. 2. A extinção do processo por inércia foi indevidamente atribuída à parte devedora, que não tinha o ônus processual de dar andamento à ação. 3. A inversão dos polos processuais na fase de cumprimento de sentença não foi corretamente refletida no cadastro do processo, o que gerou o equívoco na intimação e consequente extinção indevida. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso inominado provido. ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal Cível decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 04 de setembro de 2026.
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