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5044449-71.2025.4.03.6301

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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 5ª Vara Gabinete JEF de São Paulo · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5044449-71.2025.4.03.6301 AUTOR: EDINALVA ALVES DOS SANTOS SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: CIBELE DA SILVA SANTIAGO - SP409693 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado na forma da lei. Fundamento e decido. Inicialmente, concedo o benefício da assistência judiciária gratuita à parte autora. Acolho a preliminar de mérito acerca da prescrição no que concerne às parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. Por fim, verifico que as partes são legítimas e estão bem representadas, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, pelo que passo ao exame do mérito. Nos termos dispostos na Lei 8.213/91, o benefício por incapacidade temporária é devido ao segurado que estiver total e temporariamente incapacitado para o trabalho, enquanto a aposentadoria por incapacidade permanente é devida na hipótese de incapacidade total e permanente. Adotadas essas premissas, primeiro se faz necessário verificar se a autora encontra-se, efetivamente, incapacitada para o trabalho, e, em seguida, se no momento em que se viu impossibilitada de trabalhar devido a suas condições de saúde, possuía qualidade de segurada. Na perícia médica judicial realizada em 23.01.2026 (ID 543740445), o perito médico de confiança deste juízo concluiu que a parte autora está incapacitada de forma total e temporária desde 27.02.2024. No entanto, não ficou comprovado o implemento da carência necessária para a concessão do benefício na data do início da incapacidade. A carência não havia sido cumprida, pois na data de início da incapacidade, a parte autora contava com apenas 1 contribuição paga desde o seu reingresso no RGPS e, segundo o disposto no artigo 27-A da Lei nº. 8.213/91, com redação dada pela Lei 13.457/2017, precisaria contar com 6 (seis) contribuições para ter direito de serem computadas as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurada. Em esclarecimentos o perito informou que a doença da autora não pode ser considerada cardiopatia grave, o que poderia isentar a autora de carência. Por tais razões, não faz jus ao benefício pleiteado. Diante do exposto e do mais que dos autos consta, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial. Sem condenação em custas e honorários nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. P.R.I. SãO PAULO, data da assinatura digital. KATIA HERMINIA MARTINS LAZARANO RONCADA Juíza Federal

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