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Tribunal
TJGO
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2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Taquaral de Goiás - Vara das Fazendas Públicas · Outros
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
TJGO · Taquaral de Goiás - Vara das Fazendas Públicas · Decisão
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Processo: 5044437-51.2026.8.09.0148
Polo Ativo: Lindomar Inácio Da Silva
Polo Passivo: Município De Taquaral De Goiás
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DECISÃO
Trata-se de ação declaratória de cobrança de adicional de insalubridade proposta por LINDOMAR INÁCIO DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE TAQUARAL DE GOIÁS, ambos devidamente qualificados nos autos.
A parte autora afirma ser servidora pública municipal, ocupante do cargo efetivo de motorista, nomeada em 06/11/2020. Sustenta que, desde o início do exercício funcional, está lotada em atividades relacionadas ao transporte de pacientes da rede pública de saúde, realizando deslocamentos frequentes para hospitais, clínicas e laboratórios, inclusive para fora do território municipal, especialmente para a Capital do Estado.
Alega que, no desempenho de suas atribuições, mantém contato habitual e permanente com pacientes, inclusive em situações de urgência e emergência, ficando exposta a agentes biológicos potencialmente nocivos e a ambientes com possível presença de material infectocontagiante.
Requer a condenação do Município ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, no percentual de 40%, desde o início do exercício funcional, observada a prescrição quinquenal, bem como sua implantação em folha de pagamento enquanto perdurarem as condições insalubres. Subsidiariamente, requer o pagamento do adicional em grau médio, no percentual de 20%. Pleiteia, ainda, o pagamento das parcelas retroativas, com os respectivos reflexos legais, além da condenação do requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
A petição inicial foi instruída com os documentos juntados no evento 01.
Recebida a inicial, foi deferido à autora o benefício da gratuidade da justiça e determinada a citação do Município (evento 07).
Regularmente citado, o Município de Taquaral de Goiás apresentou contestação no evento 10. Alegou, em síntese, que a parte autora não comprovou exposição habitual e permanente a agentes insalubres, nem especificou os locais, horários e condições em que desempenha suas atividades. Sustentou, ainda, o fornecimento e a utilização de equipamentos de proteção individual, bem como a aplicação da legislação estatutária. Impugnou a utilização de prova pericial emprestada e requereu a realização de perícia no presente feito. Subsidiariamente, pleiteou a fixação do adicional em grau mínimo, a partir da conclusão do laudo pericial, com o afastamento das parcelas pretéritas.
Instada, a autora apresentou impugnação no evento 16, na qual refutou as alegações defensivas e reiterou os pedidos formulados na petição inicial.
Intimadas as partes para especificação de provas, a autora requereu a produção de prova pericial técnica (evento 21). O Município de Taquaral de Goiás, por sua vez, também se manifestou pela realização da perícia, sustentando que os documentos apresentados comprovam apenas o vínculo funcional e o exercício da função de motorista de ambulância, sendo insuficientes para demonstrar a efetiva exposição a agentes insalubres e o respectivo grau (evento 25).
É o relatório. Decido.
1. DO SANEAMENTO E DA ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO
Não há questões processuais preliminares pendentes capazes de impedir o prosseguimento do feito.
Presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, declaro-o saneado, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil.
Passo à delimitação das questões de fato e de direito relevantes para o julgamento.
2. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS
A controvérsia de mérito está relacionada à existência ou não do direito da autora ao adicional de insalubridade e às respectivas parcelas decorrentes.
Para tanto, deverão ser esclarecidas as seguintes questões fáticas:
a) se a parte autora, no exercício da função de motorista, especialmente no transporte de pacientes da rede pública de saúde, esteve exposta a agentes biológicos;
b) se eventual exposição ocorreu de forma habitual e permanente;
c) quais eram as atividades efetivamente desempenhadas pela parte autora e em quais condições;
d) se havia contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas ou com materiais potencialmente contaminados;
e) se havia fornecimento e utilização de equipamentos de proteção individual e, em caso positivo, se eram adequados e suficientes para neutralizar ou reduzir a exposição aos agentes nocivos;
f) se as condições de trabalho caracterizam insalubridade e, em caso positivo, qual o respectivo grau, segundo os critérios técnicos e a legislação aplicável.
As questões de direito relevantes dizem respeito, especialmente, à incidência da legislação municipal aplicável à remuneração dos servidores, às normas regulamentadoras pertinentes e às consequências jurídicas decorrentes da eventual caracterização da insalubridade.
3. DO ÔNUS DA PROVA
Nos termos do art. 373, I e II, do CPC, incumbe à autora demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado, enquanto compete ao réu comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos desse direito.
Não se mostra necessária, neste momento, a redistribuição dinâmica do ônus da prova prevista no art. 373, § 1º, do CPC, pois a controvérsia técnica será submetida à perícia judicial, instrumento adequado à apuração das condições ambientais de trabalho.
4. DA PROVA PERICIAL
Defiro a produção de prova pericial.
Nomeio como perito judicial ORLANDO RODRIGUES DA SILVA, engenheiro de segurança do trabalho, que poderá ser contatado pelo telefone (62) 9969-71323 e pelo e-mail nando1901@hotmail.com, a quem competirá a realização da perícia destinada à apuração da existência e do grau de insalubridade, independentemente de compromisso formal.
O perito deverá, sempre que possível, realizar inspeção no local de trabalho e proceder à análise dos documentos pertinentes, inclusive fichas de entrega de EPI, certificados de aprovação, registros funcionais, programas de gerenciamento de riscos, laudos ambientais, documentos de saúde e segurança ocupacional e demais elementos que possam contribuir para a reconstrução das condições laborais.
Caso não seja possível a inspeção direta no atual local de trabalho, deverá o perito indicar expressamente as razões da impossibilidade e os critérios técnicos utilizados para avaliar as condições existentes no período objeto da demanda.
5. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS E DO RATEIO
Considerando que a prova pericial foi requerida por ambas as partes, os honorários do perito deverão ser adiantados mediante rateio igualitário, na forma do art. 95, caput, do CPC.
Assim, cada litigante responderá por 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais.
Para a fixação da remuneração, considero a complexidade da matéria, o grau de zelo e a especialização exigidos, o tempo necessário à realização dos trabalhos, a necessidade de deslocamento do profissional, bem como as peculiaridades regionais e a necessidade de análise das condições ambientais de trabalho.
Diante dessas circunstâncias, fixo os honorários periciais em R$ 2.545,50 (dois mil quinhentos e quarenta e cinco reais e cinquenta centavos), correspondente à majoração do valor-base em cinco vezes, observada a atualização monetária segundo a regulamentação pertinente.
Dessa forma, compete a cada parte a quantia de R$ 1.272,75 (mil duzentos e setenta e dois reais e setenta e cinco centavos).
Considerando que a autora é beneficiária da gratuidade da justiça, sua cota-parte será custeada pelo Estado de Goiás, na forma do art. 95, § 3º, II, do CPC e da regulamentação aplicável.
A cota-parte de responsabilidade do Município deverá ser adiantada pelo próprio ente público, nos termos do art. 95 do CPC.
Intime-se o perito para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da aceitação do encargo.
Aceito o encargo, intime-se o Município para promover o depósito de sua cota-parte dos honorários, no valor de R$ 1.272,75, no prazo de 15 (quinze) dias.
Quanto à cota-parte da autora, oficie-se à Secretaria de Estado da Economia do Estado de Goiás para que proceda ao depósito da quantia de R$ 1.272,75, observada a documentação e o procedimento previstos na regulamentação pertinente.
Efetuados os depósitos, intime-se o perito para informar a data designada para realização dos trabalhos, cientificando-se as partes.
Autorizo o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais no início dos trabalhos, ficando o saldo remanescente para levantamento após a apresentação do laudo e eventual prestação dos esclarecimentos necessários, observada a disciplina do art. 465, § 4º, do CPC.
Intimem-se as partes para, querendo, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos suplementares e indicarem assistentes técnicos, caso ainda não o tenham feito, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC.
Os assistentes técnicos poderão acompanhar a realização da perícia, observadas as disposições do art. 466, § 2º, do CPC.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias, contado da realização da perícia, para apresentação do laudo, salvo necessidade de prorrogação devidamente justificada.
Juntado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC.
6. DOS QUESITOS DO JUÍZO
Além dos quesitos eventualmente apresentados pelas partes, o perito deverá responder, de forma clara, objetiva e fundamentada, aos seguintes quesitos:
1. Qual era a função efetivamente exercida pela parte autora e quais atividades desempenhava habitualmente?
2. As atividades exercidas envolviam o transporte de pacientes da rede pública de saúde? Em caso positivo, descreva as características desse serviço.
3 No exercício de suas atividades, a autora mantinha contato com pacientes? Em caso positivo, especifique a natureza, frequência e duração desse contato.
4 Havia exposição da autora a agentes biológicos potencialmente nocivos à saúde? Em caso positivo, quais agentes e em que circunstâncias ocorria a exposição?
5. A exposição a agentes biológicos, se existente, ocorria de forma habitual e permanente ou apenas eventual?
6. As atividades desempenhadas pela autora se enquadram em alguma das hipóteses de insalubridade previstas na legislação e nas normas regulamentadoras aplicáveis, especialmente na NR-15? Indique expressamente o fundamento técnico utilizado.
7. Em caso positivo, qual o grau de insalubridade aplicável: mínimo, médio ou máximo? Apresente a respectiva fundamentação técnica.
8. A mera condição de motorista de ambulância, isoladamente considerada, é suficiente para caracterizar insalubridade? Justifique tecnicamente, considerando as atividades efetivamente desempenhadas pela autora.
9. O autor realizava transporte de pacientes em situações de urgência ou emergência? Em caso positivo, isso implicava exposição a agentes biológicos? Esclareça.
10. Havia contato com pacientes portadores ou potencialmente portadores de doenças infectocontagiosas? Em caso positivo, com que frequência e em quais circunstâncias?
11. Havia contato com sangue, secreções, excreções, materiais ou objetos potencialmente contaminados? Em caso positivo, descreva as condições e a frequência dessa exposição.
12. O Município fornecia equipamentos de proteção individual à autora? Em caso positivo, quais eram os equipamentos fornecidos e com que frequência?
13. Os equipamentos de proteção individual eventualmente fornecidos eram adequados aos riscos identificados e suficientes para eliminar ou neutralizar a insalubridade? Fundamente tecnicamente.
14 Havia fiscalização quanto ao uso dos equipamentos de proteção individual? Os equipamentos eram utilizados de forma efetiva e regular?
15. As condições de trabalho constatadas na perícia são compatíveis com aquelas existentes durante o período objeto da demanda? Em caso negativo, esclareça quais elementos foram utilizados para a reconstrução das condições pretéritas.
16. Considerando as atividades e condições de trabalho analisadas, é possível afirmar a existência de insalubridade durante o período controvertido? Em caso positivo, indique o respectivo grau e período de exposição.
17. Apresente o perito outras informações ou esclarecimentos técnicos que considere relevantes para a solução da controvérsia.
Intimem-se as partes para, querendo, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos suplementares e indicarem assistentes técnicos, caso ainda não o tenham feito, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC.
Os assistentes técnicos poderão acompanhar a realização da perícia, observadas as disposições do art. 466, § 2º, do CPC.
Por fim, intimem-se as partes para, querendo, requererem esclarecimentos ou solicitarem ajustes quanto à presente decisão de saneamento, no prazo comum de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
Taquaral de Goiás/GO, datado e assinado eletronicamente.
Thainá Ferreira Pereira
Juíza de Direito em Respondência
(Decreto Judiciário nº 4.038/2026)
Cópia do presente ato serve como instrumento de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas do Foro Judicial, devendo a Secretaria se atentar para a necessidade de afixação de selo de autenticidade na 2ª via, que será utilizada como instrumento de cumprimento do ato.